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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRF4. 5037334-04.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo. 2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação (quatorze dias),a ssociado ao passamento súbito (infarto do miocárdio), tornam razoável supor que o mandatário tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento. (TRF4, AG 5037334-04.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037334-04.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTÃO CORREA (Sucessão)

AGRAVADO: RAQUEL REGINA JUSTIN (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida em sede de execução de sentença, no qure diz :

No presente feito, o INSS foi condenado a revisar o benefício do falecido Antão Correa, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos das ECs 20/98 e 41/2003 apenas para fins de limitação do pagamento, bem como a pagar as diferenças vencidas desde 05/05/2006.

Com o óbito do autor, habilitou-se no feito sua dependente previdenciária, Raquel Regina Justin.

Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o INSS impugnou a totalidade dos valores em execução, alegando:

a) a nulidade absoluta do processo, por ter sido este ajuizado após o óbito do demandante, que ocorreu em 06/12/2012 (ev. 44);

b) a nulidade da habilitação, por ter sido afastada a condição de dependente previdenciária da autora por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 5043454-11.2015.404.7100 da 25ª Vara Federal, que reconheceu como dependente a Sra. Suely Lopes Fetzer e determinou o cancelamento do NB 162.838.084-2, recebido por Raquel Regina Justin; e

c) a duplicidade de execuções, em face da existência de demanda idêntica tramitando nesta mesma Vara, de nº 5019910-62.2013.404.7100, ajuizada por Raquel Regina Justin, para ver revisado o ex-benefício de pensão nº 162.838.084-2, derivado do benefício de aposentadoria de Antão Correa.

Intimada para se manifestar sobre a impugnação do INSS, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo.

Vieram os autos conclusos.

Nulidade absoluta do processo

O presente feito foi ajuizado em 20/12/2012, após quatorze dias do óbito do autor, com instrumento de mandato ao procurador datado de 21/09/2012. Já no evento '8' do processo, a Contadoria havia juntado informação de benefício que atestava o óbito do segurado, o que passou despercebido a este juízo. Contudo, teve a autarquia todo o trâmite do processo para alegar tal fato e só veio a fazê-lo quando intimado para cumprir o julgado.

Assim, não havendo prova de que houve má-fé por parte do procurador, não vejo razão para decretar a nulidade do processo.

Nulidade da habilitação

Após a habilitação da sucessora Raquel Regina Justin, sobreio sentença no processo 5043454-11.2015.4.04.7100, já transitada em julgado, determinando o cancelamento do seu benefício de pensão pela perda da qualidade de dependente previdenciária de Antão Correa.

Desta forma, carecendo de legitimidade ativa para pleitear os valores devidos ao falecido autor, torno nula a sua habilitação neste feito.

Duplicidade de execução

Neste feito, executam-se os valores devidos ao falecido autor desde 05/05/2006 até a data do seu óbito. Já no processo nº 5019910-62.2013.404.7100, ajuizado pela senhora Raquel Regina Justin na qualidade de dependente previdenciária, executaram-se igualmente os valores devidos ao falecido autor desde 05/05/2006 até 05/2017, ou seja, incluindo-se as parcelas da pensão. Portanto, fica evidente a duplicidade de execuções.

Considerando que esta demanda foi ajuizada antes da de nº 5019910-62.2013.404.7100 e aqui também ocorreu primeiramente o trânsito em julgado, fica prejudicada a alegação da duplicidade neste feito.

Ante o exposto, rejeito a alegação do INSS de nulidade do processo, considero prejudicada a alegação da duplicidade de execução e revogo a habilitação da senhora Raquel Regina Justin com base no art. 535, II do CPC, nos termos da fundamentação.

Em face disso, suspendo a execução com base no art. 513 c/c o art. 921, I, ambos do CPC, e defiro ao procurador o prazo de 30 dias para que promova a habilitação de eventuais sucessores de Antão Correa.

Intimem-se a parte autora e o INSS pelos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente.

Decorrido os prazos sem manifestação, dê-se baixa na distribuição.

O INSS alega que a propositura da ação se deu após o óbito do autor, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do processo, já que a lide não se angularizou e, assim, todos os atos processuais são inexistentes, não havendo coisa julgada.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Embora a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de que "a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele" (STJ, AgRg no REsp 1.231.357), as peculiaridades do caso concreto autorizam outra solução.

Consoante informa a decisão agravada, acima transcrita, apenas quatorze dias separam a data do óbito do autor e a do ajuizamento da ação, sendo perfeitamente plausível que o mandatário não tivesse conhecimento do fato, praticando os atos processuais subsequentes de boa-fé.

O INSS, por outro lado, deixou transcorrer todo o processo de conhecimento sem nada alegar, somente o fazendo na fase de execução. Note-se que desde a informação prestada pela contadoria judicial no evento 8, quando recém havia sido contestado o feito, já havia indicação de que o autor havia falecido, em face dos dados colhidos junto aos próprios sistemas informatizados da autarquia (INF1, fls. 1 e 2). Portanto, também o INSS deixou passar in albis a questão, mesmo sendo, em tese, o detentor da informação.

Ademais, a conferir maior plausibilidade à não ciência do fato pelo mandatário está o registro da causa da morte constante da certidão de óbito (evento 44, CERTOBT2): choque cardiogênico por infarto agudo do miocárdio, apontando para um passamento súbito e, possivelmente, inesperado, considerando que a idade do autor não era tão elevada (75 anos).

Tais circunstâncias justificam o abrandamento do rigor processual e a validação dos atos praticados desde o início da ação, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos assemelhados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO QUE DESCONHECIA A MORTE DO MANDANTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ART. 1.321 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 1.321 do Código Civil, reputar-se-ão válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se desta não tinha conhecimento.

2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que a falta de procuração válida pela outorgante (que havia falecido antes do ajuizamento) não trouxe prejuízos para as partes, bem como se posicionado no sentido de que não restaria comprovado que o mandatário já tivesse ciência do falecimento do mandante à época do ajuizamento da demanda, infirmar tal entendimento implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 414.644/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 404)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PROCESSAMENTO.

1. A morte do autor antes do ajuizamento da execução pelo patrono, ausente comprovação da ciência do falecimento, possibilita o afastamento da extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam, máxime quando procedida a regularização do pólo ativo, com a juntada de procuração em nome dos herdeiros.

2. Mesmo que o óbito seja anterior ao ajuizamento da ação revisional, se a irregularidade é sanada no curso do processo judicial, sem trazer prejuízo às partes, não se reconhece a nulidade.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-64.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2017)

A posterior regularização da sucessão processual não trará prejuízo nem ao INSS nem aos eventuais sucessores, aplicando-se o art. 277 do CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"), atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.

Portanto, ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, dadas as peculiaridades do caso concreto há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide.

Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905647v22 e do código CRC b26e0eb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:9


5037334-04.2018.4.04.0000
40000905647.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037334-04.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTÃO CORREA (Sucessão)

AGRAVADO: RAQUEL REGINA JUSTIN (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.

2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação (quatorze dias),a ssociado ao passamento súbito (infarto do miocárdio), tornam razoável supor que o mandatário tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905648v6 e do código CRC 32c0676b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:7:9


5037334-04.2018.4.04.0000
40000905648 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037334-04.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTÃO CORREA (Sucessão)

ADVOGADO: BERNARDO RÜCKER

AGRAVADO: RAQUEL REGINA JUSTIN (Sucessor)

ADVOGADO: BERNARDO RÜCKER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 286, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:06.

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