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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SUSPENSÃO. TE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018. (TRF4, AG 5051750-40.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051750-40.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

João Luis dos Santos Ribeiro interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 150, DESPADEC1, dos autos originários):

Chamo o feito à ordem.

1) De início, considerando que o INSS restou sucumbente na ação, deverá a autarquia - embora a omissão do título executivo - reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais antecipados (R$ 352,20 em março/2014 - vide evento 59, "PGTOPERITO1").

2) Tenho que, com a devida vênia do colega que me antecedeu no presente feito, o Agravo de Instrumento 50463784720184040000 não tratou da questão levantada pelo INSS na petição do evento 137 mas apenas sobre a possibilidade de que, optando por permanecer recebendo o benefício concedido administrativamente, venha o segurado a receber os valores atrasados daquela benefício concedido na via judicial.

Ocorre que, como bem lembrado naquela petição, a parte autora, anteriormente, ainda quando do processo no TRF (Evento 72) manifestou o desinteresse no benefício judicial, tendo executado apenas as parcelas dos honorários sucumbenciais. Inclusive, em relação a estas, houve controvérsia sobre a possibilidade de execução em caso de renúncia do segurado ao benefício, ensejando o Agravo de Instrumento nº 50449921620174040000, dos procuradores do autor, ao qual dado provimento e, mesmo a ementa do acórdão refere a renúncia a qualquer parcela do benefício. Sendo assim, tenho que, efetivamente se faz presente até mesmo caso de preclusão lógica, já que após as decisões que tiveram por operada a renúncia da parte autora àquele benefício aqui pleiteado, tendo o segurado prosseguido com a tramitação processual e execução apenas de verba sucumbencial, não pode agora, em absoluta contrariedade com os atos anteriormente praticados, pretender 'ressuscitar' o benefício e cobrar os atrasados! A questão é maior e diversa da mera possibilidade de cobrança cumulada dos atrasados da via judicial e permanência do deferido administrativamente no curso do processo.

Aliás, no caso específico dos autos, mais grave se mostra a situação a partir do momento em que se constata que o benefício deferido administrativamente, com DIB em 08/11/2016 (evento 137, OUT4, página 3), somente foi requerido pela parte autora após a averbação do tempo de serviço aqui reconhecido (Evento 82), a qual se deu em 08/09/2016, justamente porque precisava ele previamente executar a sentença (e o fez na extensão que queria, renunciando ao restante) para poder ter reconhecido um benefício mais benéfico! Ou seja, é diversa a situação daquelas em que, não podendo aguardar o encerramento do processo judicial, o autor requer novo benefício na via judicial; no caso, ele se valeu do título judicial deste feito, averbando-o e pretendendo receber a aposentadoria nova, requerida após executada a sentença deste feito (nos exatos moldes que requereu, com mera averbação do tempo).

Com tais fundamentos, tenho que não pode prosseguir a execução nos moldes pretendidos, razão pela qual expressamente reconsidero as decisões dos eventos 120, 130 e 145 para reconhecer a inviabilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às pretendidas quantias atrasadas que seriam devidas ao autor.

3) Ainda que assim não o fosse, deveria, no mínimo, ser suspenso o feito, face ao Recurso Especial Repetitivo pendente. O E. STJ determinou a afetação, em 04/06/2019, como recurso especial repetitivo (TEMA 1018), do REsp 1767789, para a definição da "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", e determinou a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, sobre a matéria no território nacional.

Uma vez que ainda não há decisão nesse incidente, conforme a consulta ao portal eletrônico da referida Corte, acaso superada a questão do item 2 acima, mantenha-se o processo suspenso até nova deliberação do STJ. (negritei)

O agravante relata que a conversão do período especial reconhecido na presente ação não foi determinante para ter o benefício concedido, pois mesmo que desconsiderado o período reconhecido na ação haveria o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Alega que a concessão de outro benefício não pode resultar em uma injustiça, pois teve que continuar trabalhando até a concessão do benefício postulado, em face do indeferimento ocorrido em 28/11/2011. Diz que é viável a execução dos atrasados.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

No feito originário, já houve discussão sobre a possibilidade de execução dos valores atrasados, decorrentes de concessão de benefício mais vantajoso. No agravo nº 50463784720184040000 a questão chegou a ser decidida pela Egrégia 5ª Turma, na sessão de 12/03/2019 (evento 14, ACOR1, do mencionado recurso):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. VALORES EM ATRASO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO.

Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo.

Contudo, levada a questão ao STJ, foi proferida decisão no RE nº 1.544.914, houve determinação de suspensão do feito, em razão do Tema nº 1.018 (evento 61, DEC6, do referido agravo).

Ainda que nada tivesse sido referido anteriormente, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema1.018, passou a examinar a questão da possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

O STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).

Nesse sentido, verifica-se a impossibilidade de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. Então, ainda que por motivo diverso do que serviu de fundamento principal na decisão agravada (mencionado, contanto, na mesma), a decisão que indeferiu o requerimento de execução de sentença deve ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629155v2 e do código CRC 71d0ed96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2020, às 20:29:36


5051750-40.2019.4.04.0000
40001629155.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051750-40.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SUSPENSÃO. Tema nº 1.018.

O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629156v5 e do código CRC 1f5d9cb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2020, às 20:29:36


5051750-40.2019.4.04.0000
40001629156 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5051750-40.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 342, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.

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