
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5005904-24.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Ressalvo meu posicionamento, pois aqui não se trata de enfrentar o mérito da questão temática dos precedentes do tema 810. Há questão processual a se analisar anteriormente a isso. Com efeito, nos acórdãos anteriores desta Turma relatados, realiza-se a distinção nos casos em que a fase de cumprimento de sentença já havia sido encerrada por meio de sentença, com a formação de coisa julgada nesta (e não apenas na fase de conhecimento), o que faz com que não haja aplicação dos dois precedentes citados. Apenas se a sentença extintiva da execução for reformada, anulada, rescindida, ou afastada por alguma situação jurídica aplicada aos autos é que se cogitará de aplicação dos temas em referência. Essa é questão que distingui esse caso dos demais, ou seja, já havida extinção do processo, em decisão preclusa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria" (TRF4, AG 5015880-55.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2024)."
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
