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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:31

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais. 2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes. 3. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. (Súmula 150/STF) 4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário. (TRF4, AG 5022557-04.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022557-04.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, sob o seguinte fundamento:

"Com relação à complementação com base no Tema 96/STF, a data de início da contagem do prazo prescricional é seu trânsito em julgado (16/08/2018). Portanto, levando em consideração que a petição de complementação foi apresentada nos autos em data de 20/12/2023 (mov. 145.1), resta prescrita a pretensão neste ponto.

No tocante ao Tema 450/STF, também se opera a prescrição executória quinquenal, levando em consideração que seu trânsito em julgado foi em 10/02/2014 e a petição de início de execução complementar foi apresentada apenas em 20/12/2023.

Apenas com relação ao Tema 810/STF se faz possível a complementação de sentença, por não estar prescrita a pretensão complementar executória.

2. Da análise da aplicação do Tema 810/STF

Ao julgar o Tema mencionado, o STF definiu a tese de que “é válida a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. ”

Os cálculos dos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência e da obrigação principal (liquidação) foram apresentados em mov. 85.1, em data de 24/07/2017, constando as quantias de R$ 68.892,60 referente ao principal e R$ 3.474,70 com relação aos honorários advocatícios. Nota-se que, na planilha, foram anexadas as taxas de juros moratórios e também a correção monetária incidentes sobre os valores devidos pelo INSS. Observa-se que os alvarás de levantamento expedidos em movs. 111.1 e 129.1 demonstraram que sobre os valores autorizados seriam incluídos os juros de mora e correção monetária, observando-se integralmente a Tese do Tema 810/STF.

Portanto, estando as análises das aplicações dos Temas nºs 96 e 410, ambos do STF, preclusas, e levando em consideração a incidência de juros de mora e correção monetária desde os cálculos da liquidação, indefiro o pedido de complementação da sentença, nos termos já ventilados."

Alega o agravante ser possível a execução complementar de sentença, pois apenas lhe foi paga a parcela incontroversa, em que incidiu a TR, bem ainda não houve a incidência de juros de mora no pagamento do requisitório em questão. Defende ser legítimo o pleito de complementação da execução pelo tema 96 do STF. Aduz que o erro material fora constatado apenas após o pagamento do requisitório, quando já se encontrava instaurado o tema 96 do STF, podendo ser revisto a qualquer momento, por qualquer instância.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao agravante.

1. Do Tema n.º 810, do STF

Trata-se de hipótese em que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.

Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, no RE 870947.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.

Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.

Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.
III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN, 1ª T, dj 17/06/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIEITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. RE 1.317.982/ES, TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5. O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO, MESMO QUE FIXADO ÍNDICE ESPECÍFICO PARA JUROS MORATÓRIOS, NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR DO STF. 6. ACÓRDÃO, NA ORIGEMN, DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO REFERIDO PRECEDENTE 7. RECURSO ESTRAORDINÁRIO PROVIDO. 8. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR, Rel MIN. GILMAR MENDES, 2ª T, dj 21/06/2024).

Para que não paire dúvida quanto à observância deste último precedente, o Relator foi categórico em afirmar que "Embora a tese fixada pela Corte verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, entendo que a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária".

Outrossim, na referida Reclamação, o Relator é claro em afirmar que "A aplicação do Tema 733/RG, conforme o acórdão paradigma, está superada. O caso, portanto, é de sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil".

Ainda recentemente, Acórdão da Primeira Turma do STF sobre a aplicação do Tema 810 mesmo após o trânsito em julgado:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.
III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.
IV — Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel: MIN. CRISTIANO ZANIN, Dj 06/2024).

A decisão agravada negou o pedido de execução complementar, ponderando que os valores autorizados (incluídos os juros de mora e correção monetária) teriam observado integralmente a Tese do Tema 810/STF.

Ocorre que se vê dos autos de origem que os cálculos do evento 1 - AGRAVO2, p. 126, foram elaborados pelo INSS, utilizando a TR.

Desse modo, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de execução complementar, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810 do STF).

2. Do Tema n.º 96, do STF

No que se refere ao Tema nº 96 do STF, como se sabe, o prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.

Outrossim, não houve a suspensão do processo para aguardar a decisão definitiva do Tema 96/STF, que transitou em julgado em 16/08/2018.

O agravante pugnou pelo pagamento dos juros de mora entre a data data da conta e a data de inclusão no orçamento do precatório pago em 20/12/2023, sendo que o requisitório foi pago em 09/04/2019.

Quanto ao Tema 96, do STF, a jurisprudência vem entendendo que o prazo prescricional é contado desde o pagamento do requisitório originário. Assim, se trasncorridos cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, estará fulminada a pretensão. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 96 E 810/STF. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. 1. No caso dos autos, considerando que os valores incontroversos foram pagos em 2017 e o pedido de execução complementar ocorreu, apenas, em 2023, deve ser mantida a decisão proferida na origem, diante da ocorrência da prescrição, no que respeita ao Tema 96. 2. Não havendo sentença de extinção da execução e, tendo o cumprimento do julgado início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o tema 810, é caso de dar prosseguimento à execução complementar. (TRF4, AG 5039505-55.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/03/2024)

Portanto, cabível a requisição de crédito complementar referente ao Tema 96.

Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, resta reconhecido o direito à complementação dos valores em relação ao Tema 96, do STF, bem ainda quanto ao Tema 810, do STF.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5022557-04.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. pagamento complementar. ÍNDICES DE cORREÇÃO MONETÁRIA. tema 810, do STF. tema 1170, do STF. possibilidade. tema 96, do STF. prescrição. inocorrência.

1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.

2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.

3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)

4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022557-04.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Ressalvo meu posicionamento, pois aqui não se trata de enfrentar o mérito da questão temática dos precedentes do tema 810. Há questão processual a se analisar anteriormente a isso. Com efeito, nos acórdãos anteriores desta Turma relatados, realiza-se a distinção nos casos em que a fase de cumprimento de sentença já havia sido encerrada por meio de sentença, com a formação de coisa julgada nesta (e não apenas na fase de conhecimento), o que faz com que não haja aplicação dos dois precedentes citados. Apenas se a sentença extintiva da execução for reformada, anulada, rescindida, ou afastada por alguma situação jurídica aplicada aos autos é que se cogitará de aplicação dos temas em referência. Essa é questão que distingui esse caso dos demais, ou seja, já havida extinção do processo, em decisão preclusa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria" (TRF4, AG 5015880-55.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2024)."



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