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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRIT...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:51:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial. 2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento. 3. Cumpre ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento. 4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal. 5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas. 6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV. 7. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5001933-75.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001933-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ILVANO DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999216v3 e, se solicitado, do código CRC 1C81292E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/05/2017 13:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001933-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ILVANO DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando benefício previdenciário e danos morais (com valor da causa de R$ 73.473,08; sendo as parcelas vencidas e vincendas no total de R$ 38.273,08 e por dano moral o total de R$ 35.200,00), distribuída em novembro de 2016), indeferiu a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e declinou da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal.

A parte agravante afirma, em síntese, que é possível a cumulação dos pedidos tal como efetuada, devendo os respectivos valores ser somados, na dimensão afirmada na inicial. Suscita prequestionamento.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Cuida-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, por meio da qual a parte autora postula, em síntese, a concessão/revisão de benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo.
Nessa perspectiva, a respeito dos pedidos formulados pela parte autora, mostra-se necessário tecer alguns esclarecimentos.
Pois bem.
De início, destaco que, como cediço, a divisão de competência entre a vara comum e o juizado especial federal ocorre, em regra, tendo em vista o conteúdo econômico da demanda. Assim, de ordinário, compete ao juizado especial federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1º, caput, da Lei n. 10.259/2001), o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00. De seu turno, a vara comum terá competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal que ultrapassem o referido valor. Ademais, não há olvidar-se que, se houver juizado especial federal instalado na cidade onde reside o segurado, a sua competência é absoluta, por expressa previsão legal (art. 3º, §3º, da mesma Lei), não estando aquela, portanto, à disposição das partes.
Destarte, é de suma importância definir, com precisão, o conteúdo econômico da demanda - valor da causa -, a fim de que ela seja processada e julgada no foro competente.
Sobre o tema, esclareço que, em regra, o valor da causa, nas ações previdenciárias, corresponde à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas (art. 292, I, §§1º e 2º, do CPC). Em outras palavras, a parte autora deverá somar as parcelas vencidas, desde a data em que protocolou o requerimento administrativo junto ao INSS, até o mês anterior à distribuição do processo, com 12 (doze) parcelas ainda a vencer.
No caso de existir cumulação de pedidos de concessão/revisão de benefício previdenciário com pagamento de indenização em danos morais, a jurisprudência entende que deve haver um limite, qual seja, o valor correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas. Ou seja, o valor pretendido, a título de dano moral, deve restringir-se a tais parâmetros, para definir o conteúdo econômico da demanda. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. (TRF 4ª REGIÃO, AI nº 5022201-58.2014.404.0000/RS, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04.11.2014) (grifei).
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, conforme já mencionado, verifico que são, basicamente, dois os pedidos da parte autora: (a) a concessão/revisão de benefício previdenciário; (b) a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista o indeferimento administrativo da pretensão. Assim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 73.473,08, correspondente à soma das prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, no que se refere ao benefício previdenciário, repetindo-se o procedimento em relação ao dano moral.
Tal procedimento, no entanto, fez com que o valor da causa superasse 60 (sessenta) salários mínimos (o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00), afastando, portanto, a competência do juizado especial federal. No entanto, percebo que, se não houvesse o pedido de indenização em danos morais, o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência daquele órgão jurisdicional.
Nada obstante, entendo que tal procedimento é indevido, e não merece guarida por parte deste Juízo.
Ora, é de conhecimento geral, entre os profissionais que lidam com direito previdenciário, que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. E a jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é pacífica nesse sentido, não existindo, atualmente, discussão a respeito do tema. Veja-se, p. ex., julgados da Terceira (TRF4, AC 5002436-71.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016) e da Quarta (TRF4, AC 5010329-50.2014.404.7112, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 05/08/2016) Turmas, especializadas em matéria cível, administrativa e empresarial, e, principalmente, da Quinta (TRF4, AC 0011206-18.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 29/07/2016) e Sexta (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016) Turmas, especializadas em matéria previdenciária e relativa à assistência social.
Na esfera extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça é vacilante em relação à matéria, não tendo se debruçado sobre a possibilidade, ou não, de, em tese, o indeferimento de benefício previdenciário gerar indenização por danos morais. Normalmente, o Tribunal não examina a situação posta nos autos, tendo em vista o óbice da súmula 7 (sete) daquela Corte. Ver, por todos, AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013. No caso do Supremo Tribunal Federal, não há notícias de que a Corte tenha enfrentado o tema em alguma oportunidade.
Nesse sentido, é possível afirmar, com razoável grau de certeza, que a pretensão da parte autora, no que tange ao pedido de indenização em danos morais, não será acolhida pelo Poder Judiciário. Se o Tribunal local possui jurisprudência pacífica em sentido contrário, e os Tribunais Superiores não têm entendimento firmado sobre o tema - e, ao que parece, não dão qualquer sinal de que irão enfrentá-lo -, não há dúvidas de que a parte autora não terá sucesso na sua empreitada.
Ademais, pelo exame da petição inicial, verifico que os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte autora, em relação ao pedido de indenização em danos morais, são bastante genéricos, e não trazem qualquer peculiaridade relativa ao caso concreto. De fato, discorre-se sobre a má prestação do serviço público, sobre a definição de dano moral, e sobre a responsabilidade objetiva do Estado genericamente, sem apontar qualquer circunstância fática distinta que possibilite a aferição, em concreto, da ocorrência de abalos psíquicos extraordinários, os quais possam ensejar a condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Esta conduta, aliás, é verificada na grande parte dos processos em que o segurado pede a concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulado com dano moral, o que significa dizer que a prática é comum, e está disseminada na comunidade local.
Diante disso, parece claro que a intenção da parte autora, com tal procedimento, é única e exclusivamente litigar sob o rito do procedimento comum, de acordo com o CPC, afastando a competência do juizado especial federal. E, embora entenda que o processo não é o foro nem o momento adequado para investigar as razões de tal conduta, tenho que o Judiciário não pode assistir passivamente a estas circunstâncias, seja porque as regras de competência não estão à disposição das partes, seja porque cada rito possui as suas regras próprias, com seus ônus e bônus.
Portanto, em virtude de tudo o que foi exposto, entendo que a conduta processual adequada, por parte deste Juízo, não é controlar, de ofício, o valor atribuído à causa, mas sim indeferir a petição inicial, unicamente no que se refere ao pedido de indenização em danos morais.
O CPC determina que a petição inicial será indeferida, quando for inepta, ou quando a parte autora carecer de interesse processual (art. 330, I e III). Além disso, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, I e IV).
Como a parte autora formulou o pedido de indenização em danos morais artificialmente, apenas com o objetivo de excluir a competência do juizado especial federal (pois é notório que a referida tese não possui qualquer respaldo da jurisprudência), entendo que tal pretensão não lhe é útil, tampouco necessária, carecendo-lhe, portanto, de interesse processual. Ademais, como o pedido é artificial, tenho que possível decidir que, no ponto, não há pedido, ou, até mesmo, que tal pedido é incompatível com aquele de concessão/revisão de benefício previdenciário. Assim, não deve ter seguimento o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em danos morais, indeferindo-se a petição inicial em relação a esta pretensão específica. Consequentemente, como o conteúdo econômico da pretensão de concessão/revisão de benefício previdenciário não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar o pedido remanescente deve ser declinada para o juizado especial federal.
Ora, é dever das partes e de todo aquele que participa do processo de comportar-se de acordo com a boa-fé, além de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 5º e 77, II, do CPC). Ademais, cabe ao Poder Judiciário controlar a conduta processual das partes, velando para que o processo se desenvolva de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC). Não se pode simplesmente fechar os olhos para circunstâncias como aquela descrita nesta decisão, as quais implicam desvirtuamento do que previu o constituinte, na medida em que todos os esforços devem estar direcionados para a concretização de uma prestação jurisdicional justa e célere, sem subterfúgios, e como serviço público essencial e indisponível.
Ante o exposto:
a) Indefiro a petição inicial, no que tange ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em danos morais, com base no art. 330, I e III, e §1º, I e IV, do CPC, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código;
b) Declino da competência, para processar e julgar o pedido remanescente, para o juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n. 10.259/2001, uma vez preclusa esta decisão, é caso apenas de modificar a autuação do processo, para que conste, de forma expressa, o juizado especial federal.
Esclareço que os ônus sucumbenciais, em relação ao pedido de indenização em danos morais, serão arbitrados posteriormente, caso necessário (se houver recurso), tendo em vista que, no primeiro grau, não há pagamento de tais verbas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
[...]

Assim fixado, prossigo.

Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.

O que não se admite é que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.

Acresço: com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015 do NCPC). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa. A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88, c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).

Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).

Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.

Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). É essa a hipótese dos autos. A única divergência que levanto diz respeito à natureza do pronunciamento que, a meu juízo, não ingressou no mérito. Essa constatação, porém, é irrelevante, já que tanto a decisão parcial definitiva como a terminativa são desafiáveis por agravo de instrumento.

De fato, considero que houve também um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, neste aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que refere à questão da indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.

Nessa linha, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
(AI nº 5006761-17.2017.4.04.0000-RS, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, sessão de 18-04-17)

Cumpre ressaltar que, no caso em apreço, o valor pleiteado a título de danos morais encontra-se dentro do limite habitualmente aceito pela jurisprudência desta Corte, na medida em que é proporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal. De resto, não me parece possível, sem risco, afastar de antemão a ocorrência de danos morais. Com efeito, embora sejam raras as condenações nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais revela-se procedente em alguns casos, dadas circunstâncias peculiares que vêm à tona durante o processo. Cito como exemplo recente o julgamento da AC nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC (Sexta Turma, feito de minha relatoria, por maioria, sessão de 08-03-17).

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898416v3 e, se solicitado, do código CRC 69283DED.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/05/2017 15:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001933-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ILVANO DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial no que diz respeito ao pedido de condenação a indenização em danos morais e declinou da competência para o juizado especial federal.
O eminente relator conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso.
Ocorre que nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É certo que a decisão agravada, contra a qual se insurge a agravante, não se insere nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.
No caso, não se trata, conforme alegou a agravante, de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais, ou violação ao princípio de acesso ao judiciário.
Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.
Cumpre, portanto, ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
Assim, não há, igualmente, referência expressa na legislação (art. 1.015, XIII) quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que modificam o valor da causa, ou declinam da competência e conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015, do CPC, contraria, a meu sentir, a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
Quanto à regra inserta no artigo 354, § 1º, do NCPC, tenho que também não se aplica ao caso. Referida norma dispõe o seguinte:
"Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."
Trata, o parágrafo único do aludido dispositivo, das sentenças terminativas, ou seja, que não põem fim ao processo, mas julgam apenas parcela dele.
A meu ver, não são todas as sentenças que dizem respeito a apenas parcela do processo que são impugnáveis por agravo de instrumento. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente também para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela.
A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
Oportuno esclarecer que o fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
Digo isto porque o magistrado constatou que o autor atribuiu à causa valor excessivo (R$ 73.473,08), sendo R$ 10.647,16 referente a parcelas vencidas e R$ 27.625,92 referente às vincendas e 40 salários mínimos (R$ 35.200,00) a título de danos morais, este fundamentado em fatos que não geram direito à indenização, a saber, o mero indeferimento do benefício e má prestação do serviço, que seriam as causas da alegada violação psicológica.
Tratou-se, na verdade, de pedido de indenização por suposto dissabor, decorrente do ato administrativo que foi desfavorável ao segurado, cujo direito a jurisprudência não reconhece, uma vez que a Administração age vinculada à lei, no exercício da função pública e nos exatos limites da prova apresentada pelo segurado (neste sentido, TRF4, AC 5013065-12.2012.404.7112, 4ª Turma, rela. p/acórdão Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior). Ora, o mero descontentamento, ou frustração nas expectativas humanas são inerentes à existência. Ademais, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dano que justifica a indenização é o dano maior ao patrimônio moral, dano extraordinário, que exacerba a natureza dos acontecimentos cotidianos.
E a meu ver, por considerar a ausência nos autos de justificativas legítimas para a desproporcão e desarrazoabilidade do valor atribuído à indenização por danos morais pelo autor, o juízo de origem concluiu, acertadamente, por aplicar a teoria do abuso do direito, que também se faz presente no processo judicial, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à indenização.
Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigiu-o de ofício:
E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.
(...)
A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)
Por sua vez, em se tratando de matéria previdenciária, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz conclamava, já em 1996, em artigo publicado (Revista de Previdência Social nº 189-AGOSTO, 1996), pela necessidade de colaboração, por parte da advocacia, com o Poder Judiciário:
É usual, ainda, a formulação de diversos pedidos na mesma petição inicial, onde uns são justos e pertinentes, mas outros tantos são inoportunos ou manifestamente infundados, em flagrante abuso do exercício do direito de ação. Todos têm que ser, dispendiosamente, contestados pelo réu e enfrentados pelo juiz. (...) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua tradicional inércia - acredita-se que agravada por ser a vítima do abuso do direito de ação -, em contestações estereotipadas, não alega a impropriedade da ação, ensejando o decreto condenatório. Os juízes, comprometidos pela desumana carga de trabalho e adstritos aos elementos coligidos aos autos pelas partes, acabam impulsionando ações natimortas. (...) Finalizo estas singelas considerações, que não visam desestilumar o ajuizamento de ações previdenciárias, nem tampouco representam sugestão de que todas as ações devem ser procedentes, pois isto seria verdadeira heresia jurídica, conclamando aos senhores advogados, classe que tem o compromisso de colaborar com o Poder Judiciário, nesta caminhada de transição, para que examinem com mais cuidado e zelo profissional as circunstâncias da ação, ajuizando apenas aquelas impregnadas de efetivo interesse de agir.
Sabe-se que continua, apesar da criação do Juizado Especial Federal, instituído pela Lei nº 10.259/2001, sendo vultoso o número de ações propostas na Justiça Federal e o Conselho Nacional de Justiça, a partir de 2009, deu início à padronização do judiciário (http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento).
A Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, dispondo sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu, em seu anexo (Estratégia Judiciário 2020), missão (realizar justiça - fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional), visão (ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social), valor para a sociedade (credibilidade, celeridade, modernidade, acessibilidade, transparência e controle social, responsabilidade social e ambiental, imparcialidade, ética e probidade). E com este intento impôs macrodesafios - 2015-2020 (efetividade na prestação jurisdicional, garantia dos direitos da cidadania, celeridade e produtividade na prestação jurisdicional). A produtividade, de acordo com a aludida resolução, tem por finalidade materializar na prática judiciária o comando constitucional da razoável duração do processo. Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais, bem como elevar a produtividade dos servidores e magistrados. Dirige-se, em síntese, à eficiência, a melhores resultados de interesse dos jurisdicionados, em conformidade ao princípio inserto no artigo 37 da Constituição Federal, norma que orienta o Poder Judiciário no caminho da modernização do processo e da administração judiciária. O princípio da eficiência impõe também, a meu sentir, o dever do órgão jurisdicional afastar situação que o afronte.
João Carlos Leal Junior e Carlos Pucchi Neto também reconhecem que o abuso do direito no âmbito processual deve ser reprimido, a fim de se efetivar o bem maior: a justiça. Transcrevo trechos do artigo publicado na Revista Jurídica 465-JULHO/2016:
O abuso em comento, naturalmente, causa dano à parte adversa, além, de contribuir para morosidade processual, ao aumentar o número de demandas a serem julgadas - ações estas, reforça-se, descabidas. Ou seja, cuida-se de conduta que ofende a pessoa do réu e, em última análise, o Estado, responsável pelo desempenho da função jurisdicional com presteza e justiça. Com isso, contribui, ainda, para o descrédito do Poder Judiciário como instituição, o que deve ser combatido, especialmente em um cenário de crise reconhecido por todos os segmentos sociais. Feitas estas considerações, tem-se que o abuso do direito de ação, por se consubstanciar em desvirtuação do acesso à justiça, deve ser eficazmente enfrentado pelo Poder Judiciário, de sorte a não macular este princípio constitucional de tamanha magnitude, essencial à efetivação da dignidade humana. (...) Os direitos não são postos aos indivíduos para satisfazerem apenas seus interesses e necessidades; não são concedidos de maneira ilimitada pela lei. Além das questões objetivas, o direito possui contornos de ordem social e teleológica orientados pelos seus princípios, vale dizer, é contra a doutrina de direitos individuais absolutos que a teoria do abuso do direito reage opondo-se aos resultados antissociais e prejudiciais das ações. Não são poucas as práticas lesivas, daí porque o escopo de tolher o abuso de direito para finalidades distintas à que ele se destina, coibindo o desvirtuamento deste instituto, inclusive quando é instrumentalizado por meio do processo. (...) A falta de compromisso com a disciplina moralizadora constitui atentado ao acesso à justiça na sua concepção contemporânea. Quem se vale do processo sem finalidade séria e legítima, movido por interesses egoísticos e alheios aos seus fins, age com excessos e lesa injustamente a esfera jurídica de terceiros. (...) Os atos abusivos causam danos à parte adversa e ao exercício escorreito da jurisdição: além de contribuir para a morosidade processual devido ao aumento do número de demandas ou incidentes a serem decididos, contribui para a não efetivação dos direitos legítimos e para o descrédito do Poder Judiciário. Correta a doutrina atual quanto ao pensamento de que o processo além de servir ao interese das partes, encontra-se justificado na função de exercício de poder estatal, sendo devido garantir o acesso à justiça, o qual somente se sustenta se o acesso resultar em um processo justo.
Foi com o espírito destes ensinamentos que a decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
Inclusive, e a título de exemplo, no mesmo sentido da fundamentação da decisão agravada, que concluiu pela exorbitância do valor da causa e o modificou de ofício, o Superior Tribunal de Justiça, em casos mais graves (negativa de cobertura de tratamento de saúde por parte da seguradora) mantém o valor da indenização fixada, quando comprovado o dano, em torno de R$ 10.000. Transcrevo trechos de acórdãos:
"O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão de negativa de cobertura de tratamento, no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 657.069/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/06/2016)
"1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como o ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. No caso em exame, o valor de indenização a título de danos morais, fixado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se razoável e adequado às peculiaridades do caso, em que houve recusa indevida de fornecimento de material necessário para realização de procedimento cirúrgico cardíaco. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgR no REsp 1470857/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Assim, o pedido de indenização a título de danos morais, reconhecidamente indevido e com atribuição de valor exorbitante, pouco inferior ao montante principal que deu origem à demanda, caracterizou desvio de finalidade do direito fundamental de acesso ao judiciário para fixar a competência na vara comum e excluir a demanda do Juizado Especial.
E nem se diga que a decisão agravada contraria julgado unânime da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na vigência do CPC/1973, no sentido de não ser legítimo o controle da competência em caso semelhante:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Não é disso que se trata. Ocorre que as normas que regem a competência para processar e julgar são impositivas, cogentes, delas não podem as partes dispor, ou tentar dispor sob o manto do direito fundamental de ação. Nota-se que o referido julgado da Terceira Seção é anterior à vigência do NCPC. Quando entrou em vigor o NCPC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia consolidado a orientação de não converter em retidos os agravos de instrumento interpostos contra decisões que tratavam do valor da causa, bem como da competência, tendo em vista a existência de prejuízo à ação como um todo, face a eventual nulidade de sentença julgada por juízo incompetente. Estes julgados, em síntese, primam pelo direito fundamental dos jurisdicionados à duração razoável do processo.
O vigente Código de Processo Civil, além de afastar do ordenamento jurídico o agravo retido, implicou inovação normativa, na medida em que limitou a interposição do agravo de instrumento às hipoteses do artigo 1015, conferindo, assim, celeridade no julgamento das ações judiciais, priorizando o julgamento do mérito em tempo razoável, princípio que também deve ser observado pelas partes da demanda em todas as fases do processo, não se excluindo a petitória, sob pena de afronta ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste aspecto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em inúmeros julgados, que o princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário não é absoluto:
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. [Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.] [AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009]
Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. [AI 152.676 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-9-1995]
O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias prevista na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possível, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida. [HC 94.171, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
A CB determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados.[HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.][HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010] HC 101.693, rel. p/ o ac. mn. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010] HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.
No caso sob análise, o autor peticionou sabendo do insucesso da demanda e, assim, não demandou com o objetivo de obter julgamento de procedência do seu pedido, mas visando a majorar o valor da causa, a fim de tramitar o processo na justiça comum e não perante os juizados.
Esta conduta da parte autora, amparada pelo princípio do livre acesso ao judiciário, afrontou os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e também da eficiência do Poder Judiciário. E constatada, de início, esta anormalidade, o órgão jurisdicional atuou, como é seu dever, para controlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, porque do contrário estaria legitimando demandas abusivas ajuizadas com desvio de finalidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986004v3 e, se solicitado, do código CRC E5788F1A.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/05/2017 13:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001933-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50107506920164047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
ILVANO DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/05/2017 17:01:04 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002176v1 e, se solicitado, do código CRC 2AF337B8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 16:46




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