AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036593-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TERESINHA MARIA ZANCAN PIGATTO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL. AFRONTA AO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA COMPROVADOS.
1. A decisão interlocutória, proferida após a publicação da sentença, que defere a tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento do benefício deferido em sentença assemelha à interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença.
2. Não é razoável que após o tramite processual na primeira instância, e em face da existência do título executivo em favor da autora, não possa o pedido de antecipação da tutela apresentado após a sentença ser apreciado pelo magistrado para determinar o pagamento do benefício previdenciário concedido naquele ato, quando lhe é facultado, após o julgamento, homologar acordos e renúncias.
3. O ato judicial impugnado não afronta o artigo 494 do atual Código de Processo Civil.
4. O Código de Processo Civil prevê a concessão de medida antecipatória independente da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos casos em que o direito se mostrar evidente na inicial (tutela de evidência, art. 311, IV, do CPC). Seria ilógico o sistema processual permitir o deferimento da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e obstar o deferimento da mesma medida após a prolação de sentença, quando há maior plausibilidade e juízo de certeza quanto ao que está sendo pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036593-32.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, após a publicação da sentença de procedência, deferiu a antecipação da tutela para implantar a aposentadoria por idade rural (OUT7-P.17):
Vistos.
Diante da sentença proferida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu o pagamento de aposentadoria por idade rural em favor da autora de forma imediata.
Intimem-se.
Outrossim, ciente do recurso interposto.
À parte apelada para oferta de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF4, com saudações de estilo.
Demais diligências legais.
Sustentou, em síntese, que nos termos do artigo 494 do novo Código de Processo Civil somente é possível alteração do julgado quando constatada a ocorrência de inexatidão material, erro de cálculo, ou vício sanável mediante embargos de declaração.
Referiu precedente do Tribunal Regional Federal no julgamento do AI nº 5012746-06.2013.404.0000/RS julgado em 27/01/2016 no sentido de que após proferida sentença de mérito não é mais permitido ao magistrado conceder, revogar, ou modificar decisões liminares, porque operada a preclusão pro judicato.
Afirmou que contra a sentença o INSS já havia interposto a apelação que, ao teor do art. 1.012 do CPC, necessariamente teria efeito suspensivo. Em verdade, a decisão recorrida representa uma burla ao art. 1.012 do CPC, uma vez que não houve concessão da tutela em sentença, de modo que a apelaçao deve ter o duplo efeito.
Alegou que a autora não comprovou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida em que provém seu sustento da aposentadoria do esposo, pela venda de soja e arrendamento da propriedade rural da família.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, a sentença de procedência foi proferida em 07/10/2015 (OUT6-p.73/74) e, ato contínuo, a autora peticionou, em dezembro/2015, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil vigente (OUT7-p.1).
Em 24 de fevereiro de 2016 o Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado da sentença (OUT7-p.3) e, em 17/03/2016, protocolou recurso de apelação (OUT7-p.4).
Em 14 de julho de 2016, o magistrado defere o pedido e oficia o INSS (OUT7-p.17/18).
Como se vê, apesar do pedido da autora no sentido de antecipar os efeitos da tutela nos termos do artigo 273, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento do benefício deferido em sentença, ou seja, decisão que se assemelha à interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença.
Ressalte-se, a decisão impugnada foi proferida diante da certeza do direito da autora ao benefício, quando o processo não se encontrava para juízo de admissibilidade da apelação no Tribunal Regional Federal.
Não me parece razoável que após o tramite processual na primeira instância, e em face da existência do título executivo em favor da autora, não possa o pedido de antecipação da tutela apresentado após a sentença ser apreciado pelo magistrado para determinar o pagamento do benefício previdenciário concedido naquele ato, quando lhe é facultado, após o julgamento, homologar acordos e renúncias.
Assim, no caso concreto, não vislumbro afronta ao artigo 494 do atual Código de Processo Civil.
No que diz respeito à alegação de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Código de Processo Civil prevê a concessão de medida antecipatória independente da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos casos em que o direito se mostrar evidente na inicial (tutela de evidência, art. 311, IV, do CPC).
Seria ilógico o sistema processual permitir o deferimento da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e obstar o deferimento da mesma medida após a prolação de sentença, quando há maior plausibilidade e juízo de certeza quanto ao que está sendo pleiteado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036593-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008764520138210096
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TERESINHA MARIA ZANCAN PIGATTO |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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