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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:11:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL. Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual. Produzida prova pericial específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à moléstia diversa- superveniente ao ajuizamento da ação e sem correlação com a causa da incapacidade originária - não implica cerceamento ao direito de defesa. (TRF4, AG 5033222-94.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033222-94.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALMIR ALBERTON
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual.
Produzida prova pericial específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à moléstia diversa- superveniente ao ajuizamento da ação e sem correlação com a causa da incapacidade originária - não implica cerceamento ao direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916646v4 e, se solicitado, do código CRC A77E3A56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/12/2015 12:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033222-94.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALMIR ALBERTON
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, indeferiu o pedido de realização de perícia com médico psiquiatra, nos seguintes termos:

"Indefiro o pedido da parte autora de realização de perícia psiquiátrica, tendo em vista que ao Perito do INSS, quando examinada, não relatou nenhuma enfermidade psiquiátrica, apenas incapacidades decorrentes da cirurgia torácica/perfuração do esôfago (Evento 8-PROCADM1), resultando seu pedido, no particular, em inovação.
Não se pode perder de vista que o processo em questão visa a atacar o ato administrativo indeferitório do benefício, de modo que somente as questões lá levantadas são passíveis de apreciação, sob pena de se considerar a falta de interesse de agir.
Quanto ao pedido de especialidade do perito em cirurgia torácica, destaco que, "a perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se tratar de doença ou quadro médico simples" (PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC; PEDILEF nº 2008.72.51.004841-3/SC); e "a perícia deve ser realizada por médico especialista se se tratar de doença ou quadro médico complicado, complexo, como, por exemplo, no caso de doença rara". (PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC).
Com esses fundamentos, indefiro a realização de nova perícia por especialista.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença." (evento 45, DESPADEC1)

Inconformado, o Agravante argumenta que "(...) ajuizou a presente demanda visando a concessão de benefício previdenciário de Auxílio Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez, em razão de ser portadora de graves moléstias de ordem física e psiquiátrica, que o impedem de exercer qualquer atividade laboral em caráter definitivo."

Sustenta que "é de conhecimento público, popular, por assim dizer, que o vulgo lítio (carbonato de lítio) e Clonazepam são medicamentos utilizados para o tratamento de patologias de ordem psiquiátrica, especificamente, transtorno bipolar ou depressão, sendo que, o fato do autor utilizar carbonato de lítio em seu tratamento, por si só, pelos conhecimentos que se possui da ciência médica, já indica que, certamente, não se trata de um caso de depressão leve, pois, este medicamento é utilizado como alternativa terapêutica para casos de transtornos psiquiátricos mais graves. Ou seja, é por demais evidente que o autor, efetivamente, apresenta transtorno psiquiátrico - depressão - de natureza grave, e por consequência, incapacitante, sendo justo que seja realizado referido Exame Pericial com a especialidade médica de psiquiatria."

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para que se autorize a realização de perícia médica psiquiatrica.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipada dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"É o breve relato. Decido.

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

O caso trata de segurado com 44 anos de idade, submetido à cirurgia de pleurostomia, que esteve em gozo de auxílio-doença em decorrência de problemas gástricos durante o período de 30/07/2007 a 30/11/2009 e cujo pedido de novo auxílio-doença feito em 07/07/2014, fundado na subsistência da incapacidade laboral da mesma natureza, foi indeferido na via administrativa.
Nem da peça inicial, nem dos documentos que instruíram a ação, constou qualquer referência à suposta incapacidade em virtude de problema psíquica.

Somente após a juntada do laudo pericial realizado por gastroenterologista e com parecer desfavorável é que a parte autora veio aos autos alegar que passou a sofrer de depressão que igualmente lhe comprometria a capacidade laboral.

Entretanto, não é possível estabelecer qualquer correlação entre a alegada incapacidade de natureza gástrica com a de ordem psíquica, de sorte que a hipótese não se confunde com aquelas em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação originária ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas.

Trata-se, efetivamente, de situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo de auxílio-doença bem como o ajuizamento da presente demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração.

É que conquanto a adstrição do juiz aos limites da lide (art. 460 do CPC) comporte flexibilização, impondo-se a consideração dos fatos supervenientes para o seu julgamento (art. 462 do CPC), a questão aqui posta é diversa: sem prévio requerimento administrativo, fundado em nova causa de pedir, não resta configurado o interesse processual como condição da ação, já que inexistente pretensão resistida a justificar a intervenção judicial.

Daí porque, produzida prova específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à causa diversa não implica cerceamento ao direito de defesa da Agravante, vez que não se está examinando nem se emitindo qualquer juízo acerca da sua eventual incapacidade laboral decorrente de problemas psiquiátricos, posteriores ao ajuizamento da ação.

Logo, a alegação de doença superveniente após a divulgação do resultado da perícia que lhe foi desfavorável não tem o condão de ensejar a reabertura da instrução probatória,

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL. Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual. Produzida prova pericial específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à moléstia diversa- superveniente ao ajuizamento da ação e sem correlação com a causa da incapacidade originária - não implica cerceamento ao direito de defesa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002680-81.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/09/2015)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916645v3 e, se solicitado, do código CRC 977D0BCF.
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Data e Hora: 16/12/2015 12:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033222-94.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50342678620144047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
VALMIR ALBERTON
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8052822v1 e, se solicitado, do código CRC 385D460E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/12/2015 16:09




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