AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029383-27.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | WILIAM TOMAZ ROMANI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8509256v4 e, se solicitado, do código CRC D7030DD1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029383-27.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | WILIAM TOMAZ ROMANI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR que, em execução provisória, indeferiu o pedido de expedição de requisitório para pagamento dos valores incontroversos nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"1. O autor propõe o Cumprimento Provisório de Sentença, requerendo a intimação do INSS para que comprove a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e apresente cálculo dos valores atrasados.
2. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento do julgado no tocante à obrigação de fazer.
3. Com relação à apresentação dos cálculos, cumpre esclarecer que a chamada "execução invertida" não constitui, em regra, obrigação do INSS. É praxe nas ações previdenciárias, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, porque a Autarquia também tem interesse na celeridade do processo executório.
4. Note-se que a execução concernente à obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública se opera nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §§, 1º, 3º e 5º, da CF/88, verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
4.1. Assim, a execução relativa à obrigação de pagar, neste momento processual, será na modalidade provisória - conforme requereu o autor - podendo prosseguir até a fase de definição dos valores, que poderá ocorrer com a concordância da devedora ou decisão da impugnação. Chegando à fase da requisição de valores, não havendo o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, a execução será suspensa.
Precedentes nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a instauração de execução provisória contra a fazenda Pública no intuito de proceder à propositura e regular tramitação do processo executivo, uma vez que os §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento. 2. Considerando que à época da propositura da execução pendia unicamente recurso sem efeito suspensivo, cabível a execução provisória da sentença exequenda, devendo aguardar-se, contudo, o trânsito em julgado da demanda ordinária para a expedição do precatório. (TRF4, AC 5030815-83.2014.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. 1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo. 2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária. (TRF4, AG 0004107-84.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2014)
5. Ante o exposto, cabe ao autor apresentar os cálculos dos valores que considerar devidos, nos termos do artigo 534 do CPC.
Intime-se.
VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN,
Juíza Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que ação de conhecimento versa sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em aposentadoria especial em que "restam pendentes de julgamento apenas os recursos da parte autora quanto à conversão de tempo comum em tempo especial mediante o fator de aplicação 0,71 e quanto aos juros de mora, bem como o recurso extraordinário do INSS sobre o índice de correção monetária e a aplicação do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios."
Afirma que "Muito embora não tenha ocorrido, de fato, o trânsito em julgado do processo, nota-se que há título executivo passível de execução." e que "Muito embora a sentença não tenha transitado em julgado em razão dos recursos excepcionais do segurado, os aludidos recursos possuem apenas efeito devolutivo para os Tribunais Superiores apreciarem a matéria, silenciando o Código de Processo Civil acerca do efeito suspensivo. Destaque-se também que nem o exequente, nem o INSS requereram a aplicação de efeito suspensivo aos recursos excepcionais.(...) Assim, pela ausência de previsão de efeito suspensivo quanto aos recursos especial e extraordinário, combinado com a ausência de requerimento para aplicação do mesmo efeito, é possível a execução provisória do julgado."
Por fim, pede a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento definitivo do recurso "para que seja deferida a execução provisória quanto ao pagamento dos valores atrasados, nos termos já peticionados, sob pena de configurar cerceamento do direito ao recebimento de verba alimentar."
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
O Agravado não se manifestou e o Agravante peticionou no evento 8 reiterando os argumentos já deduzidos na peça inicial.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
A pretensão deduzida pelo Agravante está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 19/05/2015 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo entretanto o direito da parte autora à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
Contra o referido acórdão pendem de julgamento recursos extraordinários de ambas as partes que estão sobrestados no aguardo da decisão pelo STF do Tema n.º 810.
Trata-se, portanto, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, desimportanto, para tanto, que os referidos recursos pendentes de julgamento sejam desprovidos de efeito suspenso. A esse respeito, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial, sendo irrelevante para tal finalidade que recursos eventualmente pendentes não detenham efeito suspensivo.
Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000,in verbis:
"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."
Também nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 542, § 2º, do CPC, não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento.
2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF."
(TRF4, AC 0003647-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
Ocorre que, no caso concreto, conforme já referido, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recursos extraordinários.
Quanto ao Novo Código de Processo Civil, não resta dúvida de que tem aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, a pretensão da Agravante não encontra amparo pela disposição do art. 520 vez que este não trata de execução contra a Fazenda. De outro lado, o disposto no art. 535, §4º, se refere à execução definitiva e não provisória como no caso.
Por fim, entendo ausente motivo a justificar a urgência na concessão da medida já que o pagamento postulado, ainda que de natureza alimentar, se refere a diferenças revisionais de parcelas vencidas do benefício.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Conforme já referido, no caso em exame, havendo recurso especial do INSS sobrestado no aguardo do julgamento pelo STF do Tema 810, subsiste matéria sobre a qual pende decisão, estando a ação ainda em trâmite. Ora, inexistente título executivo judicial transitado em julgado, a execução contra a Fazenda Pública é provisória, sendo irrelevante, para tanto, que o(s) recurso(s) pendente(s) de julgamento seja(m) desprovido(s) de efeito suspensivo.
O trânsito em julgado do título judicial previsto pelo art. 100, §§ 1º, 3º e 5º da CF somente se consuma com a extinção da ação em sua totalidade.
Diferentemente dos precedentes desta Corte citados pela parte Exequente, no caso concreto, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória. É que, justamente, a dispensabilidade do trânsito em julgado de embargos parciais à execução para fins de pagamento da parcela incontroversa, não se confunde com a indispensabilidade do trânsito em julgado do próprio título judicial. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de executar-se o título, mesmo quanto à parte incontroversa, sem o trânsito em julgado da sentença."
(TRF4, AI Nº 5022352-53.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Roger Raupp Rios, Unânime, juntado aos autos em 30/06/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte."
(TRF4, AI Nº 5049408-95.2015.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, Unânime, juntado aos autos em 30/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AI Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Unânime, D.E. 09/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. - A partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório. - Não obstante, a ausência do trânsito em julgado não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando-se, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo."
(TRF4, AC 5072076-03.2015.404.7100, 3ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 14/07/2016)
Inclusive, a possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008:
"CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa."
(RE 573872 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01694 )
Vale ressaltar que o entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública, in verbis:
"Está em jogo definir o momento preciso em que ocorre o fenômeno da coisa julgada para efeito de assentar o início da fluência do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória, considerado processo revelador de pedidos cumulados, mas materialmente divisíveis, em que as decisões concernentes a cada qual tornaram-se definitivas em momentos distintos. A controvérsia envolve saber se é possível cogitar de trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo de decadência da rescisória.
(...)
A divisão deve ter em vista o pronunciamento em si, delimitado pelos pedidos, não pelos fundamentos. Assim, os capítulos constam, seguindo os artigos 458, inciso III, e 469 do Código de Processo Civil, na parte dispositiva da sentença. Ainda que envolvida decisão formalmente unitária, esta pode ser materialmente plural, presentes partes cindíveis do dispositivo, cada um, segundo Humberto Theodoro Júnior, "contendo solução para questão autônoma em face das demais"
Além disso, o processo de conhecimento de que ora se trata - diferentemente da situação decida pelo STF no precedente mencionado acima - não versa sobre pedidos cumulados e divisíveis. Não bastasse, a questão concernente ao critério de correção monetária também não constitui capítulo autônomo da sentença em relação ao objeto principal da lide, sendo ao contrário, acessório da obrigação de pagamento das parcelas vencidas.
No caso em exame, o pedido formulado no processo de conhecimento foi de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em aposentadoria especial e nesses termos foi decidido. Portanto, houve julgamento integral e não apenas parcial do mérito, razão pela qual não se tem aplicação o disposto no art. 356 do NCPC.
Por fim, não se está impedindo a execução provisória, apenas limitando-a à fase de expedição do requisitório o que não conflita com a previsão do art. 513, §1º do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029383-27.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50267067320164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | WILIAM TOMAZ ROMANI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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