AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035890-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIS CANDIDO DE VARGAS AVILA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Mantida a decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609414v3 e, se solicitado, do código CRC 3690A407. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:11 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035890-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIS CANDIDO DE VARGAS AVILA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução provisória, recebeu como execução provisória a petição do Exequente de pagamento de valores vencidos de aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com a intimação da autarquia previdenciária, dando-se prosseguimento ao feito.
A pretensão da parte autora merece ser parcialmente acolhida. Entretanto, cabe ressaltar que, na realidade, sequer estar-se-ia a tratar de execução provisória, mas de uma espécie de liquidação provisória do julgado, como bem ressaltado em voto do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"A execução provisória, em regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há a particularidade de o credor do Ente Público não correr o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, em outras palavras, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado." (TRF4, AC 2009.70.99.001424-6, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/06/2012)
Sendo assim, admito o processamento, fazendo-o, no entanto, como efetivo cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, a fim de possibilitar que haja intimação e prazo para impugnação, nos termos do artigo 520 do CPC 2015.
Embora o recurso interposto pelo INSS não seja dotado de efeito suspensivo, tampouco exista medida judicial proposta até o momento pelo réu tendente a atribuir suspensividade àquele recurso, entendo que não é possível a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado da pretensão objeto da presente ação.
Com efeito, além do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, a legislação orçamentária e a Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal (arts. 8º e 9º) exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda para que possa ser requisitado o pagamento.
Assim, determino a suspensão do feito, quando decorrida a fase de impugnação, até o trânsito em julgado da demanda originária.
Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC 2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à conta presente no evento 1, doc. "CALC6" (valor total: R$ 173.505,26), informando-se o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal (R$ 352,20 em agosto/2012).
Dispenso a intimação do INSS para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem impugnação à execução, aguarde-se o trânsito em julgado do Processo nº 5012755-76.2011.4.04.7100.
Fábio Dutra Lucarelli,
Juiz Federal"
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que a controvérsia ainda pendente no processo de conhecimento cinge-se ao critério de correção monetária a ser aplicado sobre as parcelas vencidas da sua aposentadoria por tempo de contribuição, vez que somente quanto a esta questão se insurgiu o INSS no recurso extraordinário atualmente sobrestado no aguardo de julgamento pelo STF do Tema 810.
Defende que, nos termos em que proposta, a execução é definitiva pois tem por objeto apenas a cobrança da parcela incontroversa da dívida, isto é, o valor dos atrasados corrigido pelo critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 cuja aplicação é defendida pelo próprio INSS, sendo que o montante executado foi calculado pelo devedor (evento 148 dos autos 50127557620114047100).
Argumenta que o INSS não se insurgiu contra o reconhecimento do mérito do direito ao benefício, do que decorre a eficácia de coisa julgada em relação a esta parte da decisão. Já no que diz respeito à forma de atualização da dívida, sustenta que como o próprio réu postula a incidência do mesmo critério aplicável às cadernetas de poupança previsto pela Lei n.º 11.960/09, resta devidamente configurada a preclusão lógica e consumativa quanto ao montante apurado nesses termos.
Segundo a parte Agravante, o referido entendimento encontra amparo nas disposições expressas do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, do art. 502 do NCPC e do art. 6º, §3º, da LINDB, sendo obrigatória a certificação da respectiva coisa julgada pelo presidente do feito para fins de atendimento da exigência prevista pelo art. 100, §1º, da CF/88.
Faz referência, ainda, ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2015, do AI 654291 AgR-AgR-AgR-EDED-EDv-AgR, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da fluência do prazo decadencial para propositura de ação rescisória a partir da preclusão dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial.
Por fim, requer "seja conhecido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão monocrática e: 1 - impor ao nobre presidente do feito a obrigação de certificação da coisa julgada; 2 - certificado no que tange ao mérito e a condenação corrigida, a contar da Lei 11.960/09, pela TR+ 6%, confesso pelo réu seja: 2.1 - determinada a remessa para a contadoria para calcular o condenatório e impor a intimação do INSS para efetiva impugnação ou concordância com o cumprimento de sentença."
Ausente pedido de efeito suspensivo, o Agravado foi intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A pretensão deduzida pela parte Agravante está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 10/06/2014 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças vencidas desde a DER, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC, afastada a TR.
Inconformado quanto ao afastamento da TR, o INSS interpôs recurso extraordinário que foi sobrestado em função do Tema 810.
Desta forma, assiste razão à parte Agravante quanto à ocorrência de preclusão temporal em relação ao reconhecimento do direito ao benefício e de preclusão consumativa e lógica acerca da atualização dos valores vencidos ao menos por critério que assegure a mesma remuneração das cadernetas de poupança, não subsistindo mais a possibilidade de interposição de recurso e de discussão entre as partes acerca dessas matérias nesta ação, em conformidade com o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, no art. 502 do NCPC e do art. 6º, §3º, da LINDB.
Todavia, tal não se confunde com o trânsito em julgado do título judicial previsto pelo art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF, o qual somente se consuma com a extinção da ação de conhecimento em sua totalidade.
Com efeito. Digamos, por exemplo, que, no caso concreto - embora já reconhecido o direito à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças vencidas corrigidas por índice no mínimo equivalente à remuneração das cadernetas de poupança - o juízo venha a tomar conhecimento, antes de julgar o recurso extraordinário do INSS, da existência de demanda anterior entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, já transitada em julgado, e decida, por conseguinte, extinguir de ofício a ação, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada.
Nesta situação, o título judicial transitado em julgado consistente na extinção do processo sem resolução de mérito não se prestaria a amparar a execução quer da obrigação de fazer, quer da de dar.
Conforme já referido, no caso em exame, havendo recurso especial do INSS sobrestado no aguardo do julgamento pelo STF do Tema 810, subsiste matéria sobre a qual pende decisão, estando a ação ainda em trâmite. Ora, inexistente título executivo judicial transitado em julgado, a execução contra a Fazenda Pública é provisória, sendo irrelevante, para tanto, que o(s) recurso(s) pendente(s) de julgamento seja(m) desprovido(s) de efeito suspensivo.
A esse respeito, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:
"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."
(D.E. 21/01/2015, publicado em 22/01/2015)
Ou seja, diferentemente dos precedentes citados pela parte Exequente, no caso concreto, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória. É que, justamente, a dispensabilidade do trânsito em julgado de embargos parciais à execução para fins de pagamento da parcela incontroversa, não se confunde com a indispensabilidade do trânsito em julgado do próprio título judicial.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de executar-se o título, mesmo quanto à parte incontroversa, sem o trânsito em julgado da sentença."
(TRF4, AI Nº 5022352-53.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Roger Raupp Rios, Unânime, juntado aos autos em 30/06/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte."
(TRF4, AI Nº 5049408-95.2015.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, Unânime, juntado aos autos em 30/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AI Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Unânime, D.E. 09/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. - A partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório. - Não obstante, a ausência do trânsito em julgado não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando-se, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo."
(TRF4, AC 5072076-03.2015.404.7100, 3ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 14/07/2016)
Inclusive, a possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008:
"CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa."
(RE 573872 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01694 )
Vale ressaltar que o entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública, in verbis:
"Está em jogo definir o momento preciso em que ocorre o fenômeno da coisa julgada para efeito de assentar o início da fluência do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória, considerado processo revelador de pedidos cumulados, mas materialmente divisíveis, em que as decisões concernentes a cada qual tornaram-se definitivas em momentos distintos. A controvérsia envolve saber se é possível cogitar de trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo de decadência da rescisória.
(...)
A divisão deve ter em vista o pronunciamento em si, delimitado pelos pedidos, não pelos fundamentos. Assim, os capítulos constam, seguindo os artigos 458, inciso III, e 469 do Código de Processo Civil, na parte dispositiva da sentença. Ainda que envolvida decisão formalmente unitária, esta pode ser materialmente plural, presentes partes cindíveis do dispositivo, cada um, segundo Humberto Theodoro Júnior, "contendo solução para questão autônoma em face das demais"
Além disso, o processo de conhecimento de que ora se trata - diferentemente da situação decida pelo STF no precedente mencionado acima - não versa sobre pedidos cumulados e divisíveis. Não bastasse, a questão concernente ao critério de correção monetária também não constitui capítulo autônomo da sentença em relação ao objeto principal da lide, sendo ao contrário, acessório da obrigação de pagamento das parcelas vencidas.
Quanto ao Novo Código de Processo Civil, não resta dúvida de que tem aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, a pretensão da parte Exequente não encontra amparo na disposição do art. 520 vez que este não trata de execução contra a Fazenda. De outro lado, o disposto no art. 535, §4º, se refere à execução definitiva e não provisória como no caso.
Além disso, o pedido formulado no processo de conhecimento foi de concessão de aposentadoria e nesses termos foi decidido. Portanto, houve julgamento integral e não apenas parcial do mérito, razão pela qual não tem aplicação o disposto no art. 356 do NCPC.
Por fim, não vejo risco de dano à parte já que o pagamento postulado, ainda que de natureza alimentar, se refere a parcelas vencidas, já estando a parte autora amparada pela implementação do beneficio.
Desta forma, correta a decisão agravada ao autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase anterior a de expedição do requisitório de pagamento, o qual só terá cabimento a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento, entendimento que se coaduna com a previsão do art. 513, §1º do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609413v4 e, se solicitado, do código CRC 41947402. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035890-04.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50392837420164047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LUIS CANDIDO DE VARGAS AVILA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739374v1 e, se solicitado, do código CRC FDB843EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:48 |
