AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052163-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IRACI DA ROSA MADEIRA |
ADVOGADO | : | João Ricardo Fahrion Nüske |
: | MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744787v3 e, se solicitado, do código CRC 55734FC9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052163-58.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VF de Porto Alegre - RS que indeferiu o pedido de execução provisória nos seguintes termos (evento 64, DESPADEC1):
"Prolatada a sentença, e após a interposição, pelo INSS, de recurso de apelação, a parte autora requer, antes da remessa dos autos ao Egrégio TRF/4ª Região, a "execução de sentença referente à parcela incontroversa" (Evento 62).
Requer, o demandante, a execução do julgado, a partir do reconhecimento do "trânsito em julgado parcial" da sentença. Aduz que o recurso de apelação interposto pelo INSS não discute o mérito, mas apenas os consectários da condenação, possibilitando, assim, a execução imediata da obrigação de fazer e da obrigação de pagar os valores ditos incontroversos.
Com a devida vênia, não vejo como acolher o pleito.
Primeiramente pelo fato de que as execuções contra a Fazenda Pública dependem necessariamente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de afronta ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ademais, a pretensão da parte, sob a indicação de se tratar de 'parcela incontroversa', na realidade diz com o reconhecimento do 'trânsito em julgado parcial' ou da teoria dos capítulos da sentença, de modo a possibilitar a execução definitiva das matérias irrecorridas. Não vejo como, no entanto, acolher tal pleito, sequer sob a égide do novo CPC. O Superior Tribunal de Justiça, até o momento, não acolhe a tese sustentada (AResp 213.454-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão; EResp 404.777-DF, Relator Min. Fontes de Alencar; AgRg na Rcl 2.655-MT, Relator Min. Felix Fischer), ao argumento da unicidade e a indivisibilidade da ação, o que inviabiliza, consequentemente, eventual fracionamento da sentença.
De igual modo, o artigo 523 do CPC/2015, invocado pela parte autora, diz respeito à 'parcela incontroversa', a qual corresponde não ao pretendido fracionamento do trânsito em julgado da sentença mas sim àquela decisão interlocutória de mérito proferida de modo antecipado, na forma do artigo 356 do CPC mas não quanto à sentença em si.
Em que pese à luz do CPC anterior, eis precedente do TRF da 4ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo havido o trânsito em julgado do acórdão, resta impossibilitada a execução das parcelas atrasadas. Ressalte-se, no ponto, que é vedado o fracionamento do decisum para fins de trânsito em julgado parcial.
2. Tratando-se de execução provisória, descabida a fixação de honorários advocatícios no feito executivo.
3. Ainda que o recurso especial não seja dotado de efeito suspensivo, inviável a liberação dos valores objeto de precatório/RPV antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à Fazenda Pública." (TRF4, AG 0005441-90.2012.404.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11/12/2012)
Some-se a isso o pedido de recebimento da apelação no seu duplo efeito pelo INSS, o que suspende a eficácia da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Assim, indefiro, por ora, o pedido, até que ocorra o trânsito em julgado do feito que, como referido, ocorrerá de modo único e conjunto.
Fábio Dutra Lucarelli,
Juiz Federal."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "O agravante ajuizou ação ordinária objetivando a o restabelecimento de benefício de auxílio-doença / Aposentadoria por Invalidez, junto à 20ª Vara Federal de Porto Alegre. Tendo em vista a sentença de procedência do pedido com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 16.02.2011, e conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez desde 05.11.2015, foi interposta Apelação pela parte ré impugnando tão somente os critérios de correção monetária. Com a interposição de apelação discutindo tão somente a necessidade de aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, restou transitado em julgado a parcela incontroversa da sentença, qual seja, o pagamento das parcelas vencidas com aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo ficado pendente de julgamento tão somente a aplicação do INPC. Tendo em vista que o pagamento das parcelas vencidas com aplicação de correção monetária pelo Art. 1º-F tornou-se incontroversa, FOI REQUERIDO O CUMPRIMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA, nos termos do artigo 523 e 535, §4º do CPC (...)."
Argumenta que "Não há referência no CPC ao fato de que o artigo 523 diz respeito tão somente àquela decisão interlocutório de mérito proferida nos termos do artigo 356 do CPC. (...) Ademais, a execução referente ao julgamento antecipado de mérito (art. 356) encontra-se previsto no próprio parágrafo 2º1 do artigo 356, não havendo remissão ao artigo 523 do CPC. Assim, a previsão do artigo 523 do CPC trata especificamente de cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado, e não daquelas proferidas de modo antecipado. (...) O artigo 535, §4º do CPC é expresso ao afirmar que, nas execuções contra a Fazenda Pública "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento."
Por fim, pede o provimento definitivo do recurso "determinando-se a possibilidade de execução da parcela incontroversa da sentença, nos termos dos artigos 523 e 535, §4º do Código de Processo Civil. "
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O Agravado foi intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A pretensão deduzida pelo Agravante está assentada em sentença que, mantendo a antecipação de tutela anteriormente concedida, julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde seu indevido cancelamento, em 16-02-2011, e a proceder à conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez a contar de 05-11-2015 (evento 53, SENT1).
Contra essa sentença pende de julgamento recurso de apelação do INSS em que postula a aplicação do critério de correção monetária pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Trata-se, portanto, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. A esse respeito, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial, sendo irrelevante para tal finalidade que recursos eventualmente pendentes não detenham efeito suspensivo.
Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000,in verbis:
"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."
Também nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 542, § 2º, do CPC, não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento.
2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF."
(TRF4, AC 0003647-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
Ocorre que, no caso concreto, conforme já referido, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recurso de apelação.
Quanto ao Novo Código de Processo Civil, não resta dúvida de que tem aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, a pretensão da Agravante não encontra amparo pela disposição do art. 520 vez que este não trata de execução contra a Fazenda. De outro lado, o disposto no art. 535, §4º, se refere à execução definitiva e não provisória como no caso.
Além disso, vale considerar que a matéria objeto do recurso de apelação consiste justamente sobre o Tema 810 que aguarda julgamento pelo STF, estando a ação ainda em trâmite. Ora, inexistente título executivo judicial transitado em julgado, a execução contra a Fazenda Pública é provisória, sendo irrelevante, para tanto, que o(s) recurso(s) pendente(s) de julgamento seja(m) desprovido(s) de efeito suspensivo.
O trânsito em julgado do título judicial previsto pelo art. 100, §§ 1º, 3º e 5º da CF somente se consuma com a extinção da ação em sua totalidade.
Diferentemente do que alega o Agravante, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória. É que, justamente, a dispensabilidade do trânsito em julgado de embargos parciais à execução para fins de pagamento da parcela incontroversa, não se confunde com a indispensabilidade do trânsito em julgado do próprio título judicial. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de executar-se o título, mesmo quanto à parte incontroversa, sem o trânsito em julgado da sentença."
(TRF4, AI Nº 5022352-53.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Roger Raupp Rios, Unânime, juntado aos autos em 30/06/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte."
(TRF4, AI Nº 5049408-95.2015.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, Unânime, juntado aos autos em 30/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AI Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Unânime, D.E. 09/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. - A partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório. - Não obstante, a ausência do trânsito em julgado não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando-se, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo."
(TRF4, AC 5072076-03.2015.404.7100, 3ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 14/07/2016)
Inclusive, a possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008:
"CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa."
(RE 573872 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01694 )
Vale ressaltar que o entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública, in verbis:
"Está em jogo definir o momento preciso em que ocorre o fenômeno da coisa julgada para efeito de assentar o início da fluência do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória, considerado processo revelador de pedidos cumulados, mas materialmente divisíveis, em que as decisões concernentes a cada qual tornaram-se definitivas em momentos distintos. A controvérsia envolve saber se é possível cogitar de trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo de decadência da rescisória.
(...)
A divisão deve ter em vista o pronunciamento em si, delimitado pelos pedidos, não pelos fundamentos. Assim, os capítulos constam, seguindo os artigos 458, inciso III, e 469 do Código de Processo Civil, na parte dispositiva da sentença. Ainda que envolvida decisão formalmente unitária, esta pode ser materialmente plural, presentes partes cindíveis do dispositivo, cada um, segundo Humberto Theodoro Júnior, "contendo solução para questão autônoma em face das demais"
Além disso, o processo de conhecimento de que ora se trata - diferentemente da situação decida pelo STF no precedente mencionado acima - não versa sobre pedidos cumulados e divisíveis. Não bastasse, a questão concernente ao critério de correção monetária também não constitui capítulo autônomo da sentença em relação ao objeto principal da lide, sendo ao contrário, acessório da obrigação de pagamento das parcelas vencidas.
No caso em exame, o pedido formulado no processo de conhecimento foi de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez e nesses termos foi decidido. Portanto, houve julgamento integral e não apenas parcial do mérito, razão pela qual não se tem aplicação o disposto no art. 356 do NCPC.
Contudo, entendo cabível o prosseguimento da execução provisória até o momento anterior à expedição dos requisitórios de pagamento, o que não conflita com a previsão do art. 513, §1º do NCPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052163-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50210177320154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | IRACI DA ROSA MADEIRA |
ADVOGADO | : | João Ricardo Fahrion Nüske |
: | MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1039, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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