AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008894-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LOI BERTHOLDO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase anterior à expedição do requisitório de pagamento, que, por sua vez, fica condicionanda ao trânsito em julgado do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873507v2 e, se solicitado, do código CRC 4B2BCB8E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008894-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LOI BERTHOLDO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Canoas - RS que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença e de expedição de requisitório para pagamento de valores incontroversos nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1):
"Cuida-se de pedido da Parte Autora para cumprimento da sentença no que diz com o pagamento de valores incontroversos a see apurados de acordo com os critérios de atualização propostos pelo INSS no recurso interposto.
Decido.
A execução provisória da obrigação de pagar quantia não é cabível, em face da Fazenda Pública, devendo seguir o trâmite do artigo 100 da Constituição e, dessa forma, aguardar o integral trânsito em julgado da decisão. Não há como cogitar do trânsito em julgado de alguns capítulos, dado que a parte da decisão judicial que segue sendo discutida é justamente aquela das diferenças devidas. Além disso, a realização de cálculo e expedição de requisição de pagamento, nestes autos, implicaria tumulto processual e prejudicaria a celeridade.
Assim, o requerimento do evento 59 deve ser indeferido, ressalvada a possibilidade de a Parte Autora, em assim desejando, anuir com os critérios de atualização defendidos pelo INSS e, assim, motivar a desistência do recurso e o efetivo trânsito em julgado da ação.
Intime-se.
Comprovada a implantação do benefício pela autarquia, remtornem-se os autos ao Tribunal Regional da 4ª Regiao.
Cumpra-se.
GERSON GODINHO DA COSTA,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que controvérsia ainda pendente no processo de conhecimento cinge-se ao critério de correção monetária a ser aplicado sobre as parcelas vencidas decorrentes da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição vez que somente esta questão foi objeto do recurso extraordinário interposto pelo INSS o qual se encontra sobrestado no aguardo do julgamento pelo STF do Tema 810.
Argumenta no sentido de que "a execução de parcela incontroversa está conforme os ditames do artigo 100 e §§ da CF, tendo em vista já estar protegida pela irreversibilidade do julgamento, com características definitiva. Dessa forma, se não é mais possível a interposição de recurso a respeito do direito debatido nos autos, encontramos equivalência ao próprio trânsito em julgado, ainda que parcial. Sendo assim, a execução dos valores incontroversos que não foram objeto de recurso, não acarreta prejuízo à parte adversa, vez que a mesma está concorde com esta parte da execução."
Também sustenta o cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública e de pagamento de parcela incontroversa, fazendo referência, ainda, a julgados do SJT no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
Por fim, alega que a urgência no provimento almejado se justifica em virtude do caráter alimentar. Pede a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento definitivo do recurso para que se determine a expedição do precatório da parcela incontroversa.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para autorizar o prosseguimento da execução provisória, nos termos da fundamentação, até o momento anterior à expedição do requisitório de pagamento que fica condicionando ao trânsito em julgado do título judicial.
O INSS foi intimado para se manifestar.
A parte Agravante apresentou pedido de reconsideração cujas razões serão apreciadas juntamente com o mérito do agravo. Aduziu que diferentemente do entendimento deste Relator há sim urgência na medida postulada pois se trata de segurado com 67 anos de idade e que tem direito à tramitação prioritária. Além disso, reiterou a argumentação já deduzida na inicial do recurso quanto ao cabimento da expedição de requisitório antes do trânsito em julgado.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
A pretensão deduzida pelo Agravante está assentada em acórdão proferido aos 19/05/2015 que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (50082723020124047112).
Contra essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário postulando a aplicação da Lei n.º 11.960/09 para fins de atualização da dívida. O referido recurso se encontra sobrestado no aguardo de julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, vez que não caracterizado o trânsito em julgado do título judicial previsto pelo art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF, o qual somente se consuma com a extinção da ação de conhecimento em sua totalidade. A esse respeito, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:
"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."
Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória. Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. necessidade. O trânsito em julgado da decisão judicial condenatória é condição indispensável à requisição de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100§1º). (TRF4, AG 5051388-43.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte. Mantida a decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial. (TRF4, AG 5035890-04.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de executar-se o título, mesmo quanto à parte incontroversa, sem o trânsito em julgado da sentença." (TRF4, AI Nº 5022352-53.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Roger Raupp Rios, Unânime, juntado aos autos em 30/06/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. 1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo. 2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
Inclusive, a possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008:
"CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa."
(RE 573872 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01694 )
Vale ressaltar que o entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública, in verbis:
"Está em jogo definir o momento preciso em que ocorre o fenômeno da coisa julgada para efeito de assentar o início da fluência do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória, considerado processo revelador de pedidos cumulados, mas materialmente divisíveis, em que as decisões concernentes a cada qual tornaram-se definitivas em momentos distintos. A controvérsia envolve saber se é possível cogitar de trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo de decadência da rescisória.
(...)
A divisão deve ter em vista o pronunciamento em si, delimitado pelos pedidos, não pelos fundamentos. Assim, os capítulos constam, seguindo os artigos 458, inciso III, e 469 do Código de Processo Civil, na parte dispositiva da sentença. Ainda que envolvida decisão formalmente unitária, esta pode ser materialmente plural, presentes partes cindíveis do dispositivo, cada um, segundo Humberto Theodoro Júnior, "contendo solução para questão autônoma em face das demais"
Além disso, o processo de conhecimento de que ora se trata - diferentemente da situação decida pelo STF no precedente mencionado acima - não versa sobre pedidos cumulados e divisíveis. Não bastasse, a questão concernente ao critério de correção monetária também não constitui capítulo autônomo da sentença em relação ao objeto principal da lide, sendo ao contrário, acessório da obrigação de pagamento das parcelas vencidas.
Quanto ao Novo Código de Processo Civil, não resta dúvida de que tem aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, a pretensão da parte Exequente não encontra amparo na disposição do art. 520 vez que este não trata de execução contra a Fazenda. De outro lado, o disposto no art. 535, §4º, se refere à execução definitiva e não provisória como no caso.
Além disso, o pedido formulado no processo de conhecimento foi de concessão de aposentadoria e nesses termos foi decidido. Portanto, houve julgamento integral e não apenas parcial do mérito, razão pela qual não tem aplicação o disposto no art. 356 do NCPC.
Por fim, entendo ausente motivo a justificar a urgência na concessão da medida já que o pagamento postulado, ainda que de natureza alimentar, se refere a diferenças de parcelas vencidas do benefício, já tendo sido determinada a implantação do benefício.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para autorizar o prosseguimento da execução provisória, nos termos da fundamentação, até o momento anterior à expedição do requisitório de pagamento que fica condicionando ao trânsito em julgado do título judicial.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante das razões deduzidas pelo Agravante em seu pedido de reconsideração, valendo registrar que o direito à tramitação prioritária do feito prevista pelo art. 71 do Estatuto do Idoso e que está sendo devidamente observada no caso concreto não autoriza a inobservância do sistema de pagamento de precatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008894-32.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50082723020124047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | LOI BERTHOLDO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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