AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012351-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA CEZARIA VAZ |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
2. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107243v2 e, se solicitado, do código CRC 1C3BD40E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012351-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA CEZARIA VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Mateus do Sul - PR que, em execução provisória, indeferiu o pedido de expedição de requisitório para pagamento dos valores incontroversos nos seguintes termos (evento 1, OUT5, pg. 34):
"Vistos, etc...
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença provisório, tenho que o trâmite do mesmo é possível, sendo inviável a expedição da RPV, até o trânsito em julgado da sentença.
Neste sentido segue entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir d a í , o t r â n s i t o e m j u l g a d o d o t í t u l o e x e c u t i v o .
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria p r e v i d e n c i á r i a .
(TRF4, AG 0006257-04.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015)"
CITE-SE a parte executada, nos termos do art. 534 do CPC.
Interpostos embargos, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte requerente.
Int-se. C-se.
André Olivério Padilha
Juiz de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que controvérsia ainda pendente no processo de conhecimento cinge-se ao critério de correção monetária a ser aplicado sobre as parcelas vencidas vez que somente esta questão foi objeto do recurso interposto pelo INSS o qual se encontra sobrestado no aguardo do julgamento pelo STF do Tema 810. Defende que a cobrança dos valores pelos critérios de correção monetária e juros defendidos como corretos pelo INSS não configura execução provisória. Faz referência, ainda, a julgados do SJT no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. Por fim, pede a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento definitivo do recurso para que se determine a expedição do precatório da parcela incontroversa.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...)
A pretensão deduzida pelo Agravante está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 14 de julho de 2015 que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para lhe reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade desde 15/05/2013 e determinar a implantação do benefício.
Contra este julgado pende recurso especial sobrestado no aguardo do julgamento pelo STF do Tema 810.
Trata-se, portanto, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública em se pretende o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (15/05/2013) e a data a partir de quando o benefício foi implantado (04/09/2015). A esse respeito, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:
"(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...)." Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado."
Também nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 542, § 2º, do CPC, não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento.
2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF."
(TRF4, AC 0003647-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
Ocorre que, no caso concreto, conforme já referido, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento do recurso especial o qual aguarda julgamento do Tema 810 pelo STF.
Quanto ao Novo Código de Processo Civil, não resta dúvida de que tem aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, a pretensão da Agravante não encontra amparo pela disposição do art. 520 vez que este não trata de execução contra a Fazenda. De outro lado, o disposto nos arts. 523, 534 e 535, §4º, se refere à execução definitiva e não provisória como no caso.
Por fim, entendo ausente motivo a justificar a urgência na concessão da medida já que o pagamento postulado, ainda que de natureza alimentar, se refere a parcelas vencidas do benefício, sendo que conforme informado pela própria parte Agravante, o benefício já foi implantado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012351-72.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006331120178160158
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARIA CEZARIA VAZ |
ADVOGADO | : | TADEU KURPIEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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