| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004830-35.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | DORACI GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. RAZOABILIDADE. MARCAÇÃO.
Considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, não é razoável aguardar a marcação de uma perícia médica por mais de seis meses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004830-35.2015.4.04.0000/SC
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AGRAVANTE | : | DORACI GONÇALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a conclusão dos autos, salientando que será designada a realização de nova perícia médica para março de 2016.
Assevera a agravante que o decisum não pode ser mantido, porquanto a ação já tramita desde outubro de 2014 e aguardar a perícia para março de 2016, considerando as suas condições de saúde e, portanto prover o próprio sustento não se mostra razoável, além de causar enorme prejuízo à parte. Requer, assim, a antecipação da perícia médica em consultório médico e/ou na forma integrada em audiência.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fl. 155).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004830-35.2015.4.04.0000/SC
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AGRAVANTE | : | DORACI GONÇALVES |
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Considerando as razões expostas pela agravante, no sentido da necessidade do benefício, é temerário manter o decisum recorrido.
Com efeito, não há sentido aguardar mais de seis meses para a marcação de uma perícia, quando esta pode ser determinada anteriormente, tanto em consultório, como usualmente é feito, ou em audiência, na forma integrada.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes. Tal circunstância se sobressai quando se almejam benefícios em razão da incapacidade, no s quais os requerentes não tem como prover o sustento em razão da patologia que, em tese, os acomete.
Assim, a decisão, acaso mantida, gera insegurança jurídica e acarreta morosidade processual, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que a magistrada a quo designe a perícia e/ou perito num prazo máximo de 30 (trinta) dias".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004830-35.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005829020148240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | DORACI GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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