AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006579-65.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | NATALIA VALASZEK |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS DE ATIVIDADE. ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Embora a parte autora tenha juntado no processo administrativo apenas a cópia da CTPS , revela-se configurado o interesse de agir, uma vez que independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta ativa, de orientar o segurado no sentido de, diante da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
3. No caso dos autos, embora a função genérica de serviços gerais, o trabalho foi prestado em ambiente hospitalar, em que é notória a possibilidade de exposição a agentes nocivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006579-65.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 15):
1. A parte autora pretende auferir proventos de inatividade com base no reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 20.12.1978 a 18.04.1986 e de atividade especial nos lapsos de 01.04.1997 a 15.12.1998 e 16.12.1998 a 14.04.2012, em que laborou na empresa Associação Hospitalar Bom Jesus.
A autarquia previdenciária advoga, preliminarmente, que falta à demandante interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos interregnos acima mencionados.
A tese de defesa esta fundamentada no fato de ter a autora recorrido ao Poder Judiciário, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, sem ter apresentado na esfera administrativa documentos aptos a viabilizar a análise de atividades desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde.
De fato, leitura do processo administrativo permite verificar que a parte autora não apresentou, à exceção de sua carteira de trabalho e previdência social, qualquer documento que indicasse o exercício de atividade especial junto à empresa Associação Hospitalar Bom Jesus, tampouco demonstrou a intenção da demandante em ver estes períodos computados de forma diferenciada.
Ressalte-se que nos vínculos empregatícios mantidos com a empresa em comento nos lapsos de 01.04.1997 a 15.12.1998 e 16.12.1998 a 14.04.2012, a CTPS apresentada revela que a autora foi contratada para exercer o cargo de "servente geral", atividade esta que, por si só, não indica a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho (CTPS 14, p. 9, evento 01).
Demais disso, trata-se de pacto laboral firmado em período posterior à edição da Lei 9.032/1995, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade por simples enquadramento em categoria profissional. Assim, para esse período, a sujeição da requerente a fatores de risco deve ser comprovada e a anotação em carteira profissional não é o suficiente sequer a indiciar a existência de agentes nocivos.
Ausente, portanto, qualquer elemento indicativo do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde nos períodos de 01.04.1997 a 15.12.1998 e 16.12.1998 a 14.04.2012. Registre-se que não se está falando em ausência de documentação complementar, isso porque essa conduta pressuporia a existência no processo administrativo de algum formulário, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, ou mesmo informações sobre atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde, o que não ocorreu na espécie.
Diante dessa circunstância, não restou demonstrada pretensão resistida a possibilitar o surgimento do interesse em acionar a via judicial.
Aliás, conforme pacífica jurisprudência, "quando o pedido do segurado não é requerido na esfera administrativa, e a Autarquia comparece em Juízo e não contesta o mérito da demanda, caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, implicando na extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, VI do CPC" (TRF4, AC 0004896-64.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/06/2010).
A análise originária de concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser atribuição precípua da administração pública. Sem prévia análise administrativa ou qualquer evidência concreta de que o pedido seria negado, como ocorre no presente caso, em que nem sequer o mérito da pretensão inicial é contestado, não há interesse processual.
Não se pode ainda alegar que tal procedimento é atentatório ao princípio do amplo acesso à Justiça, uma vez que sequer há pretensão resistida quanto à análise do mérito. Conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, "(...) o art. 5º, XXXV, da CF, não dispensa o cidadão de procurar primeiramente o INSS, a Receita Federal, a Polícia Federal, o Ibama etc., para formular seus pleitos administrativos, sendo indispensável, portanto, o prévio requerimento a tais órgãos [não é necessário o esgotamento da via administrativa], antes do ajuizamento de uma ação judicial. Se assim não fosse, teríamos que admitir que qualquer cidadão - antes de formular um pedido administrativo - ingressasse diretamente na Justiça Federal postulando, v.g., a concessão de aposentadoria por idade, uma CND, a emissão de seu passaporte, a concessão de uma licença ambiental etc" (Processo nº 2006.72.95.015558-2, rel. Juiz Fernando Zandoná, Sessão de 26/10/2006).
Portanto, não estando a parte autora autorizada a furtar-se da esfera administrativa, seu ingresso em Juízo para reconhecer o exercício de atividade especial nos interregnos de 01.04.1997 a 15.12.1998 e 16.12.1998 a 14.04.2012 não está legitimado, devendo o processo, neste ponto, ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Considerando a existência de pedido de reconhecimento de atividade rural, e tendo a requerente apresentado documentos que configuram início de prova material para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessária a produção de prova oral.
Paute a Secretaria data e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora pessoalmente, do mandado constando as advertências do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em tempo hábil para cumprimento da diligência, se pretende sejam intimadas por mandado ou por via postal, ou no prazo do artigo 407, do Código de Processo Civil, se as testemunhas comparecerem independentemente de intimação.
3. Defiro, desde já e se requerido, a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter trabalhado em hospital nos períodos postulados, sendo de conhecimento geral a especialidade destas atividades.
Afirmou que, nos termos da Instrução Normativa n. 45/2010, o Instituto Nacional do Seguro Social tem o dever de informar e orientar o segurado quanto à obtenção do melhor benefício bem como acerca das atividades passíveis de cômputo para fins de inativação, restando configurado o interesse processual.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na petição inicial da ação ordinária a autora requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido no Hospital Bom Jesus, no período de 01/04/1997 a 14/04/2012, na função de serviços gerais, conforme anotação na carteira de trabalho e previdência social (evento 1, PROCADM14, página 9).
Embora a parte autora tenha juntado no processo administrativo apenas a cópia da CTPS (evento 1, PROCADM13, páginas 8-9), revela-se configurado o interesse de agir.
Com efeito, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta ativa, de orientar o segurado no sentido de, diante da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício.
No caso dos autos, embora a função genérica de serviços gerais, o trabalho foi prestado em ambiente hospitalar, em que é notória a possibilidade de exposição a agentes nocivos.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006579-65.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50053356020154047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | NATALIA VALASZEK |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408476v1 e, se solicitado, do código CRC 4F00D897. | |
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