AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008201-48.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JAIRO VIEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS DE ATIVIDADE. ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Embora a parte autora tenha juntado no processo administrativo apenas a cópia da CTPS , revela-se configurado o interesse de agir, uma vez que independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta ativa, de orientar o segurado no sentido de, diante da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910461v7 e, se solicitado, do código CRC 56CC060A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:41 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008201-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JAIRO VIEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/2002 a 09/04/2003 (TEAM SERVICE LTDA) e 01/02/2004 a 21/07/2004 (THOMAGRAN AGROPECUÁRIA LTDA), nos seguintes termos:
(...)
- Períodos de 01/11/2002 a 09/04/2003 (TEAM SERVICE LTDA) e 01/02/2004 a 21/07/2004 (THOMAGRAN AGROPECUÁRIA LTDA)
Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), impõe-se deixá-lo(s) à margem da atividade probatória.
Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 441 e 437, do NCPC).
E tratando-se de processo submetido ao procedimento comum do NCPC, extingo-o, quanto a ele(s), sem resolução de mérito (art. 354 c/c 485, VI, do Diploma Processual).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a falta dos documentos não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na medida em que acompanha a petição inicial todas as CTPS, além de a empresa encontrar-se baixada, o que impossibilita a juntada de documentos.
Alegou que o exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Sobre os pronunciamentos dos magistrados o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despacho.
§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Dispondo sobre os recursos o Código de Processo Civil assim regulamentou:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e deve ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art.1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, nos termos do § 1º, do art. 203, do Código de Processo Civil, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum é sentença e portanto impugnável através de apelação.
Decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º, ou seja, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC.
No caso concreto, o processo de conhecimento não foi extinto, o que ocorreu foi a declaração de ausência de interesse de agir em relação a um dos pedidos (reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/2002 a 09/04/2003 e 01/02/2004 a 21/07/2004), restando evidente que o processo continua seguindo em relação aos demais pedidos.
Assim, o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na ação ordinária o autor requereu, além de outros períodos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2002 a 09/04/2003 (TEAM SERVICE LTDA) e 01/02/2004 a 21/07/2004 (THOMAGRAN AGROPECUÁRIA LTDA) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
O autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos:
1) Cópia da AR enviada em 28/06/2016, 29/06/2016 e 30/06/2016 para Team Service LTDA-ME, no endereço Jose Zingano, 742 - CEP 94930280, Cachoeirinha/RS, cujo conteúdo declarado é o seguinte: PPP + laudo técnico, Jairo Vieira Garcia (PROCADM8-p.12/14), porém não recebida em face de destinatário ausente.
2) Cópia de email recebido da empresa Brascon Contabilidade S/C Ltda, dando conta de que a empresa Thomagran Agropecuária não apresenta atividades operacionais desde 2010, a situação perante a Receita Federal está como Ativa, pois há mesma está em processo de liquidação para posterior dissolução (PROCADM8-p.16).
3) Cópia da CTPS dando conta do exercício do cargo de Enc. Manutenção Mecânica no período de 01/11/2002 a 09/04/2003 na empresa Team Service Ltda (evento1- CTPS11-p.5) com remuneração de R$ 800,00 + 20% de insalubridade.
4) Cópia da CTPS dando conta do exercício do cargo de Gerente de Produção de Embalagens no período de01/02/2004 a 21/07/2004 na empresa Thomagran Agropecuária (evento1- CTPS11-p.6).
Constata-se que o indeferimento do benefício no âmbito administrativo assim restou motivado: Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 09/09/2014, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 16 anos, 11 meses e 22 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida 30 anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data (PROCADM8-p. 33).
Embora a parte autora tenha juntado no processo administrativo apenas a cópia da CTPS no que diz respeito aos períodos de atividade especial em questão, revela-se configurado o interesse de agir.
Com efeito, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, cabe à autarquia previdenciária uma conduta ativa, de orientar o segurado no sentido de, diante da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para reconhecer a presença do interesse de agir do autor.
Ressalte-se, cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, deve sser declarado o interesse de agir do autor e, em decorrência, reformar a decisão que extinguiu parcialmente o processo de conhecimento e determinar o seu prosseguimento em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/2002 a 09/04/2003 e 01/02/2004 a 21/07/2004.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910460v5 e, se solicitado, do código CRC BB811594. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008201-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50025426620164047122
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JAIRO VIEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946753v1 e, se solicitado, do código CRC 8B635983. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:41 |
