Agravo de Instrumento Nº 5017195-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | AIDA VELITA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO SOUZA BALDINO |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DEMANDA. BUSCA DA VERDADE REAL.
1. Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
2. No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
3. Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
4. Caso em que não se trata de revisão do julgado transitado em julgado na Ação Ordinária 2008.71.50.0 29200-3, mas do reconhecimento de que não se operou a preclusão sobre a questão da qualidade de segurada especial da agravante, até porque não foi - por não ter sido suscitada - examinada naqueles autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873462v2 e, se solicitado, do código CRC B63815B5. | |
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Data e Hora: | 22/10/2015 18:21 |
Agravo de Instrumento Nº 5017195-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | AIDA VELITA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO SOUZA BALDINO |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se de ação ordinária, proposta por Aida Velita da Silva em face do INSS, postulando o reexame da decisão, transitada em julgado, de sentença que indeferiu a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença por falta de período de carência nos autos 2008.71.50.029200-3 ou, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-doença NB 542.368.266-1, indeferido administrativamente por "não constatação de incapacidade laborativa". Alega a parte-autora, para justificar a revisão do julgado, a abordagem de matéria nova, qual seja a sua condição de segurada especial não enfrentada naqueles autos.
Verifico tratar-se de produção de prova superada pela preclusão consumativa decorrente do trânsito em julgado do processo 2008.71.50.029200-3, motivo pelo qual recebo a petição inicial apenas em relação ao pedido de concessão do auxílio-doença NB 532.220.111-0.
Consequentemente, deve o processo prosseguir em relação ao pedido sucessivo de concessão do benefício de auxílio-doença NB 542.368.266-1, cabendo à parte-autora demonstrar a melhora na sua capacidade laborativa após a realização da perícia judicial realizada no processo 2008.71.50.029200-3 e novo período de incapacidade contemporâneo ao novo pedido administrativo.
Assim, intime-se a parte-autora desta decisão ( dez dias) e para que junte aos autos, no prazo de 20 dias, o prontuário médico relativo ao tratamento que realiza e realizou para sua moléstia , desde o o início do tratamento até hoje e também, se houver, relativos a todos os locais em que realizou tratamento desde o início dos sintomas. De se ressaltar que não se trata de apresentar os documentos que a autora detém e sim solicitar o prontuário integral em todos os locais em que realizou acompanhamento desde o início do mesmo. Os documentos devem ser anexados acompanhados de petição do procurador e em ordem cronológica, a fim de facilitar a análise."
Alega a agravante que não deve demonstrar que recuperou a capacidade laboral após a perícia judicial, sob pena de que eventual incapacidade agora reconhecida será tida como preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, pois a compreensão da preclusão em processo previdenciário difere substancialmente daquela admitida no direito processual civil em face da disparidade de forças entre as partes interessadas. Assim, não restaria dúvida sobre a hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária, sendo que a aplicação rígida de institutos originários de ramos diversos do Direito nos processo previdenciários pode, como no caso em tela, ocasionar injustiças irreparáveis à parte que, obrigatoriamente, deveria ser protegida pelo Poder Judiciário. Refere que na ação precedente, buscou a concessão de benefício por incapacidade com base na sua condição de segurada urbana, tendo em vista as contribuições vertidas como contribuinte individual. No entanto, o MM. Juízo a quo entendeu que ela, após 32 anos de seu ultimo vínculo (15/05/1975 a 15/01/1976), refiliou-se ao RGPS, verteu 4 contribuções (05/2008 a 08/2008) e imediatamente, em 09/2008, postulou o benefício , o que, considerando a natureza da doença e os princípios que regem a Previdência Social, indica que a incapacidade laborativa iniciou antes da refiliação ao sistema; já na presente demanda, ao contrário, ela postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade com base na sua condição de segura da especial em regime de economia familiar. Portanto, argumenta, a questão tratada na presente ação (concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurado especial) não foi objeto de pronunciamento jurisdicional. Entende que, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir e o conjunto de fatos que ensejam a concessão do beneficio pleiteado, pois se a parte teve seu benefício negado devido à perda da qualidade de segurada urbana, poderá obtê-lo agora em razão da caracterização da qualidade de segurada especial, a qual não teria sido objeto de enfrentamento pela demanda já transitada em julgado. Pugna pela reforma da decisão proferida, para que recebida a petição inicial em sua integralidade, para que a autora, ora agravante, possa ter analisados os requisitos legais para a obtenção do primeiro auxílio-doença, notadamente as questões da qualidade de segurado (como segurada especial) e carência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O fato de ter havido o trânsito em julgado na Ação Ordinária 2008.71.50.029200-3 não impede que a questão da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, seja examinada na ação originária (5000316-25.2015.4.04.7122), porquanto a questão não restou coberta pela preclusão máxima da coisa julgada material.
Com efeito, a oportunidade de produzir a prova requerida não precluiu para a agravante, quanto mais não seja diante da inaceitável predominância do direito processual sobre o direito material. Apenas para argumentar, a preclusão pode ser afastada para permitir o conhecimento de determinada prova, mesmo que produzida a destempo. O 4º do art. 515 do Código de Processo Civil possibilita ao Tribunal, constatando-se a ocorrência de nulidade sanável, determinar a realização da diligência necessária. Outrossim, a norma contida no art. 130 do Código de Processo Civil permite que o julgador complemente o acervo probatório dos autos em busca da verdade real. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz (STJ - REsp: 192681 PR 1998/0078261-3, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 223 RSTJ vol. 167 p. 477)
In casu, pois, não se trata de revisão do julgado transitado em julgado na Ação Ordinária 2008.71.50.0 29200-3, mas do reconhecimento de que não se operou a preclusão sobre a questão da qualidade de segurada especial da agravante, até porque não foi - por não ter sido suscitada - examinada naqueles autos.
Neste contexto, deve prosseguir a ação ordinária com a possibilidade de comprovação da qualidade de segurada especial da agravante, bem como da incapacidade, com a juntada, para tanto, da cópia dos Processos Administrativos 31/532.220.11-0 e 31/542.368.266.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
Agravo de Instrumento Nº 5017195-36.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003162520154047122
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | AIDA VELITA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO SOUZA BALDINO |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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