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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5038781-90.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou extinto na seara administrativa, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013. (TRF4, AG 5038781-90.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038781-90.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: DORALINA MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

"Observo que a parte-autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez. Alega que protocolou 3 pedidos de benefício: NB 607.443.674-0, com DER em 22.08.2014; NB 608.467.012-5, com DER em 07.11.2014; e NB 621.594.713-3, com DER em 27.05.2016.

Atribui à causa o valor de R$ 76.222,47.

Observo, contudo, que o e. STJ sedimentou, recentemente, o entendimento de que prescreve a pretensão de revisão do ato de indeferimento ou de cancelamento do benefício, após transcorrido o quinquênio de que trata o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Veja-se, a propósito:

...

Assim, declaro prescrita a pretensão de restabelecimento/concessão do benefício cessado/indeferido há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 74.074,62, correspondentes ao valor das parcelas de benefício, atualizado conforme cálculo da parte-autora (CALCRMI7 ev. 1), contadas do mês 11/2014 a 08/2020 (já incluídas, portanto, as 12 vincendas).

Cite-se a parte-ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335 e 336), ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato apresentadas implicará na presunção de que são verdadeiras, na forma do artigo 341 do CPC, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336).

Requisite-se, desde logo, à Agência do INSS, a juntada de cópia do processo administrativo do benefício objeto da inicial.

Tendo em vista o preceituado pelo art. 319, VI, do CPC, intime-se a parte-autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, justificadamente, também sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir.

Com a resposta, havendo reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 337 do CPC, e/ou art. 338, 343, 350 e 351 do CPC intime-se a parte-autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Nada requerido em sede de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. Requeridas outras provas, venham os autos conclusos para o saneamento."

Sustenta o agravante, em síntese, que "se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito sendo, apenas, atingidas pela prescrição, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ."

Requer, assim, o provimento do presente recurso, para seja reconduzido na ação o pedido do benefício de auxílio - doença nº 31/607.443.674 - 0, com DER em 22.08.2014.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ev 03).

Foi apresentada contraminuta (ev. 09).

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência.

A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dessarte, não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou extinto na seara administrativa, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013.

Reporto-me à decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, por ocasião dos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.

"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498304v3 e do código CRC 58bc7f28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:15:31


5038781-90.2019.4.04.0000
40001498304.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038781-90.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: DORALINA MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. processual civil. prescrição. decadencia. concessão de benefício.

Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou extinto na seara administrativa, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498305v4 e do código CRC 3713a28c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:15:31


5038781-90.2019.4.04.0000
40001498305 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5038781-90.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: DORALINA MACHADO

ADVOGADO: CRISTIANE DILDA DA CUNHA (OAB SC037830)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO: MARCIELE DAL MOLIN GASPERINI (OAB SC044934)

ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

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