AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008883-71.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | LUIZ FRANCISCO ALMEIDA LOPES |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do tempo de serviço requerido pelo agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008883-71.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial apenas em relação ao pedido de cômputo dos períodos especiais de 01/08/1974 a 02/10/1978, de 01/08/1979 a 31/08/1980, de 01/03/1981 a 11/12/1985, de 01/07/1986 a 23/04/1987, de 01/08/1987 a 06/07/1992, de 01/03/1993 a 01/07/1993 e de 10/10/1997 a 16/06/1998, para fins de concessão do benefício previdenciário postulado.
Assevera o agravante que a inicial também deve ser recebida em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/1973 a 19/01/1974, de 20/10/1993 02/08/1995, de 15/02/2007 15/05/2007 e de 11/02/2008 20/08/2013. Alega que foram acostados ao processo administrativo documentos indicativos das funções especiais exercidas. Afirma que o INSS não reconheceria a especialidade de nenhum período do labor, com ou sem formulários ou laudos. Aduz que, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Inicialmente, registro que predomina o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que extingue parcialmente o feito (em relação a apenas um dos pedidos) é o agravo de instrumento.
Na hipótese em apreço, a magistrada a quo deixou de receber a inicial quando aos períodos de labor especial de 01/10/1973 a 19/01/1974, de 20/10/1993 02/08/1995, de 15/02/2007 15/05/2007 e de 11/02/2008 20/08/2013, sob o fundamento de que não teria havido pedido administrativo dos referidos interregnos, tampouco teriam sido apresentados documentos que indicassem o exercício das atividades.
Contudo, observo que houve prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria (NB 42/165.203.856-3, DER 20/08/2013, evento 1/OFÍCIO/C5 do processo de origem), o que demonstra o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
Ademais, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para reconhecimento do tempo de serviço, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Ressalte-se que o demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela autarquia.
Assim, tenho que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço em questão.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008883-71.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50085532120144047110
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LUIZ FRANCISCO ALMEIDA LOPES |
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: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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