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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TRF4. 5013707-63.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5013707-63.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013707-63.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: GERALDO FALCAO ALMANSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Geraldo Falcão Almansa interpôs agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido para reconhecimento de atividade especial, compreendido de 01/11/1991 a 05/03/2012, na empresa Sociedade Vicente Pallotti, nos seguintes termos (ev. 3):

1. Na Ação nº 50457969720124047100, que tramitou sob o rito do JEF, o autor postulou o reconhecimento de atividade especial de 01/11/1991 a 05/03/2012, na empresa SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI, para fins de concessão de aposentadoria especial.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, porém tais períodos não foram reconhecidos como especiais, com exceção do período de 05/02/2001 a 12/03/2001, e após o julgamento de recursos, já houve trânsito em julgado da demanda, tendo sido mantida a sentença de 1o grau.

Nesse contexto, claramente já houve a efetiva análise de mérito e pronunciamento definitivo de que os demais períodos acima referidos não consistem em tempo especial.

Tem-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do que dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Ademais, a retificação das informações constantes no PPP pelo empregador ou eventual laudo pericial produzido em outra demanda não configuram a alteração da verdade dos fatos, como já decidiu o TRF da 4ª Região, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, ainda que apresentadas novas provas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004753-41.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual. (TRF4, AC 0006293-51.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)

Tendo sido indeferida a especialidade dos períodos de 01/11/1991 a 04/02/2001 e de 13/03/2001 a 05/03/2012 na ação anterior, com base na análise de provas então produzidas e esgotados todos os recursos cabíveis, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornado-se imutável. A existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, de forma e evitar a eternização dos litígios.

Assim, a matéria não pode ser analisada novamente sob o ângulo de novas questões de direito ou de fato.

Por fim, tendo a sentença sido prolatada sob o procedimento do JEF, nem mesmo a ação rescisória era admissível.

Não obstante, existem outros pedidos na inicial que merecem ser apreciados.

Ante o exposto:

a) deixo de resolver o mérito do processo quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período de de 01/11/1991 a 05/03/2012, na empresa SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI, com fundamento no artigo 485, V, do CPC e

b) recebo a petição inicial quanto ao pedido de aposentadoria com reconhecimento do tempo especial no período de 06/03/2012 a 05/04/2017, na empresa SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI.

Intimem-se.

[...]

Argumentou que não há possibilidade de reconhecer a coisa julgada, uma vez que a decisão proferida nos autos do processo 50457969720124047100/RS não analisou se autor esteve ou não exposto a agentes nocivos, por falta de suporte probatório suficiente. Mencionou que a sentença foi injusta e abusiva, proferida com elementos insuficientes e que não demonstram a real especialidade dos períodos laborados, pois não possibilitou a produção de outras provas. Registrou que o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a flexibilização da coisa julgada, esclarecendo que "o julgamento de lide anterior, a qual resulta unicamente coisa julgada formal, não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas". Protestou pelo afastamento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Requereu, preliminarmente, seja conferido efeito suspensivo à decisão, e, ao final, o provimento do recurso (ev. 1 - INIC1).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

O agravante interpôs agravo interno sustentando, em síntese, que no caso de novas provas é possível o ajuizamento de nova ação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Cumpre, na hipótese, apreciar conjuntamente o agravo interno e o agravo de instrumento, uma vez que ambos os recursos devem ser submetidos à turma e estão em condições de julgamento.

Limita-se a controvérsia a analisar se houve, na decisão transitada em julgado na ação primeva (ev. 146 - 50457969720124047100 - em 27/01/2017), acima referida, apreciação específica sobre a exposição a agentes nocivos durante o período em discussão.

Segundo constou daqueles autos, pretendia o autor o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo de serviço laborado em condições especiais, com a finalidade de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, confirmada em grau recursal, foi no sentido da parcial procedência do pedido, para declarar a especialidade do período de 05/02/2001 a 12/03/2001, junto à empresa Sociedade Vicente Pallotti.

Todavia, em relação a maior parte do período, não houve o reconhecimento da especialidade, conforme constou do teor da sentença, porque a exposição habitual e permanente ao agente ruído estava abaixo do limite legal (ev. 1 - CTPS4; ev 11 - PPP2 / PPP).

Quando do julgamento do recurso interposto pelo ora recorrente, ao qual foi negado provimento, a Turma assim se manifestou (ev. 87):

Períodos laborados na empresa Sociedade Vicente Palotti

Consoante bem examinado na sentença, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP emitidos pela empresa Sociedade Vicente Palotti indicam que o autor encontrava-se exposto a ruídos inferiores ao mínimo exigido para que a atividade laborativa seja considerada especial no âmbito previdenciário.

Por oportuno, apenas destaco que o PPP é o documento apropriado para comprovar a especialidade, ou não, do trabalho. A existência, no processo, de prova desfavorável aos interesses da parte autora não autoriza, por si só, a produção de prova pericial em juízo.

A fim de seguir discutindo o efetivo exercício habitual da atividade em condições especiais, houve a oposição de mais dois embargos de declaração, ambos rejeitados à unanimidade (ev. 98 e ev. 109), seguidos de interposição, pelo ora recorrente, de incidente de uniformização, que, submetido à Turma Regional, não foi admitido. E, por fim, Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento (ev. 122). Repita-se, todos os expedientes acima visavam a rediscussão, de mérito, da especialidade do período que agora pretende novamente discutir, na ação vinculada a este agravo.

A rediscussão, todavia, não se mostra viável, pois, da análise dos autos daquela ação, conclui-se que houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado, acerca da pretensão quanto ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais.

Cabe ressaltar ainda que, de maneira diferente do que argumentou nas razões recursais, a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados naquela ação. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5009465-61.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Já analisada e rejeitada a especialidade de determinados períodos, em sentença transitada em julgado com exame do mérito, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, sendo inviável o ajuizamento de nova ação. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5059453-85.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Com efeito, o art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido anterior, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram. Assim, ainda que os fundamentos sejam diversos, incabível afastar o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento de mérito quanto à atividade de labor especial na empresa que se requer o reconhecimento de tempo de serviço.

Logo, já tendo havido pronunciamento judicial em relação à pretensão posta em juízo, a questão não mais pode ser discutida.

Nessa linha de entendimento, tenho que não existem razões para reformar a decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269836v5 e do código CRC 69c2f47b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:32:13


5013707-63.2021.4.04.0000
40003269836.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013707-63.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: GERALDO FALCAO ALMANSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.

2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269837v4 e do código CRC 46040a72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:32:13


5013707-63.2021.4.04.0000
40003269837 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013707-63.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: GERALDO FALCAO ALMANSA

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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