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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TRF4. 5013400-75.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Eventual existência de prova nova, por si, não enseja a relativização da coisa julgada, especialmente quando não há indicativo de que a documentação probatória não poderia ser alcançada pela parte na ação anterior. (TRF4, AG 5013400-75.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013400-75.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO CARLOS MARTINS COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

João Carlos Martins Costa interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 23, DESPADEC1):

COISA JULGADA

a) Coisa julgada secundum eventum probationis: inadmissibilidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito do Direito Previdenciário, conforme se pode ver nos seguintes julgamentos, tomados a partir do Recurso Especial repetitivo n.º 1.352.721:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL.RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial, em 16/12/2015.2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou vencida, relativa à coisa julgada segundo a prova produzida no processo, por isso não deve ser observada. 3. Agravo interno não provido.(AgRg no REsp 1577412/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício.III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo.Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação.VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis.VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.XI - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

Assim, fatores como a eventual avaliação equivocada de provas, o indeferimento de pedidos de produção de provas na ação anterior ou a existência de novos elementos probatórios não permitem a superação da coisa julgada material e o ajuizamento de nova ação judicial, com o mesmo pedido e causa de pedir.

Apenas se a ação precedente fosse extinta sem o julgamento do mérito seria possível o ajuizamento de outra ação.

b) Mudança de entendimento jurisprudencial: impossibilidade de relativização da coisa julgada

A função da coisa julgada consiste em assegurar estabilidade e segurança às relações jurídicas, impedindo a perpetuação e a continuidade da controvérsia submetida a juízo e solucionada mediante decisão de mérito (art. 503 do CPC). Essa função é atingida basicamente impedindo a reabertura da discussão, a formulação de novos argumentos e alegações (art. 507 do CPC).

É notório, portanto, que a posterior mudança jurisprudencial não permite a relativização da coisa julgada.

Segundo a jurisprudência do STJ, a alteração jurisprudencial não autoriza sequer a desconstituição da coisa julgada em ação rescisória:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF, RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N.590.809/RS.1. Discute-se, na presente ação rescisória, a incidência do prazo decadencial de dez anos previsto no caput do art. 103 da Lei n.8.213/1991 (introduzida pela MP n. 1.523/1997, convertida na Lei n.9.587/1997), nas revisões de benefício previdenciário concedidos pelo INSS em época anterior a essa modificação legislativa (antes de 28/6/1997).2. No caso concreto, o decisum rescindendo, proferido pela Sexta Turma do STJ, assentou-se no fundamento de que o prazo decadencial, inovado pela MP n. 1.523/1997, não poderia alcançar situações pretéritas já consolidadas, com lastro na jurisprudência que se encontrava pacificada na Terceira Seção sobre a questão.3. Posteriormente, após o julgamento do acórdão que se busca rescindir, a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais ns. 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, é que houve a pacificação do tema no STJ. A matéria também foi objeto de exame constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido a julgamento no Plenário sob o rito da repercussão geral (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/9/2014), consagrando-se, em ambas as Cortes superiores, tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda. Com base nesse entendimento busca o INSS a rescisão do julgado.4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade" (AgInt nos EREsp n. 1.717.140/RS, Rel. Min.Raul Araujo. Segunda Seção, DJe 27/8/2019).5. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. (AgRg na AR 5.556/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 17/12/2015).6. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF, enunciado cuja interpretação mais recente pela Suprema Corte, a partir do julgamento do RE n. 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014, sob o rito do artigo 543-B do CPC;1973, pacificou entendimento segundo o qual "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente", sendo irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula STF n. 343. Nesse sentido: AR 2.572. AgR. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 24/2/2017. AR 1415. AgR-segundo.Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 9/4/2015.7. Ação rescisória julgada improcedente, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida.(AR 5.178/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 20/02/2020)

Assim, o fato de posterior jurisprudência ter passado a considerar especial o agente periculosidade ou a converter períodos de tempo especial em comum não autoriza a desconstituição da coisa julgada mesmo em sede de ação rescisória, quando menos o ajuizamento de nova ação judicial pelo procedimento comum.

c) Agentes nocivos não alegados ou examinados na ação anterior: não formação de nova causa de pedir

A causa de pedir constitui tema complexo, havendo diversas teorias que buscam explicá-la, a exemplo das teorias da substanciação ou individuação. É certo, porém, que o atual Código de Processo Civil, na mesma linha do de 1973, faz referência como causa de pedir ao "fato" e aos "fundamentos jurídicos" do pedido (art. 319, III, do CPC/2015).

Nas ações de reconhecimento de tempo especial, o fato se confunde com a atividade exercida em determinado período.

O fundamento jurídico, que é diverso do fundamento legal, diz respeito à especialidade daquela atividade.

Portanto, os agentes nocivos a que eventualmente exposto o segurado, físicos, químicos e biológicos (ou, por construção jurisprudencial, periculosos) devem ser compreendidos como argumentos e alegações, veiculados a fim de demonstrar que, diante da atividade exercida, esta deveria ser considerada especial.

Nesse sentido, cabe questionar: se o segurado, na petição inicial, alega apenas o agente físico ruído e, posteriormente, quando da prova pericial, vem a ser apurada a exposição a outros agentes nocivos, deixaria de ser reconhecida a especialidade, apenas porque determinado agente não foi mencionado na inicial?

Certamente que não, o que demonstra que o agente nocivo, por si só, não constitui nova causa de pedir.

Sendo os agentes nocivos argumentos e alegações, a circunstância de não terem sido mencionados em ação judicial anterior inviabiliza que, diante da mesma causa de pedir (atividade exercida em determinado período e especialidade daquela atividade) e pedido (reconhecimento da especialidade, com ou sem sua conversão), sejam novamente veiculados.

É o que dispõe expressamente o art. 508 do atual Código de Processo Civil: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Sem desconhecer relevantes julgamentos em sentido contrário, destaco a seguinte jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO COM ALTERAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade de determinado tempo laboral, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015. (TRF4, AG 5026183-07.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria à parte autora, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. (TRF4, AC 5066261-20.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Por outro lado, se os agentes, embora alegados, não foram examinados na ação anterior, sendo o julgamento citra petita, deve haver a desconstituição da coisa julgada em ação rescisória, cabível em face da inobservância dos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC/2015 e arts. 128 e 460 do CPC/1973). Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, INCISO VIII E §1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. DECISÃO CITRA PETITA. 1. Consoante o disposto no artigo 966 do CPC, existe 'erro de fato', hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 2. Tanto a alegação de que a averbação da licença não gerou efeito concreto à servidora, como a de que o precedente citado versou sobre situação diversa, foram apreciadas no julgamento da ação originária. Com efeito, em se tratando de pontos controvertidos sobre os quais houve pronunciamento explícito do julgador, resta afastada a configuração de erro de fato, para fins rescisórios. Se algum erro houve na apreciação da lide, é de índole judicial e não pode ser revertido nesta via processual. 3. Se a decisão rescindenda é citra petita, ante a não apreciação do pedido sucessivo formulado pela parte, impõe-se o acolhimento de sua pretensão rescisória, por violação ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973. (TRF4, ARS 5045258-03.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/03/2019)

No caso dos autos, tem-se o seguinte panorama:

Na ação judicial nº 5000235-21.2016.4.04.7129 foram analisados os períodos de 24/06/1987 a 10/07/1991, 04/05/1992 a 05/01/2000 e de 11/01/2000 a 31/05/2010, os quais foram reconhecidos no mérito como não sendo especiais.

Diante de tal contexto, extingo o feito, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/06/1987 a 10/07/1991, 04/05/1992 a 05/01/2000 e de 11/01/2000 a 31/05/2010, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

[...]

O agravante sustentou que na ação nº 5000235-21.2016.4.04.7129 não foi reconhecida a especialidade do trabalho exercido na empresa Guedes S/A e Duratex (de 24 de junho de 1987 a 10 de julho de 1991, 04 de maio de 1992 a 05 de janeiro de 2000 e de 11 de janeiro de 2000 a 31 de maio de 2010) por ausência de provas, porque não houve juntada de laudo próprio da empresa e não haveria similaridade em relação a outros documentos juntados. Alegou, também, que, em relação ao período de 11 de janeiro de 2000 a 31 de maio de 2010, em que se informava a existência de ruídoe calor abaixo dos limites de tolerância, não foi oportunizada a dilação probatória, o que deverá ser feito na nova ação. Disse, ainda, que a coisa julgada deve ser mitigada quando se trata da existência de novas provas.

O pedido de antecipação de tutela recursal, sendo interposto, pelo agravante, agravo internto, no qual foram reiterados os argumentos da inicial.

Sem contrarrazões.

VOTO

Cumpre, na hipótese, apreciar conjuntamente o agravo interno e o agravo de instrumento, uma vez que ambos os recursos devem ser submetidos à turma e estão em condições de julgamento.

Coisa julgada

Conforme dispõe o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.

Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada) transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial.

E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.

E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.

Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados sob enfoque diverso. É isso exatamente o que acontece, por exemplo, quando, ainda que os fundamentos que embasam o pedido de reconhecimento de atividade especial sejam diversos, já houve pronunciamento de mérito sobre os períodos referidos.

Segue, nesse sentido, precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5050276-97.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)

Provas novas

Em matéria previdenciária, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que eventual existência de novas provas, por si, não enseja a relativização da coisa julgada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5007691-42.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NOVA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. 2. Não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (...)(TRF4, AC 5016071-86.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Caso concreto

O processo nº 50002352120164047129 diz respeito a requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais. Trata-se, por outro lado, de procedimento dos juizados especiais especiais. A sentença foi proferida em 20 de outubro de 2016 (evento 15, SENT1):

[...]

-Do interesse de agir.

As matérias alegadas são estranhas aos autos, pois o autor não impugna os dados do PPP fornecidos pelos empregadores, sendo que os documentos anexados aos autos são suficientes ao julgamento da causa.

-Do tempo especial.

Dispõe a CR de 1988, em seu art. 201, § 7º, I, que é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Por outro lado, em relação aos trabalhadores que atuam ou atuaram em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, a legislação previdenciária assegura a aposentadoria especial em período abreviado – quinze, vinte ou vinte e cinco anos -, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213 de 1991.

Saliente-se que as relações jurídicas decorrentes do exercício da atividade especial devem ser analisadas sob a égide da legislação vigente à época da prestação do serviço. Para que haja o reconhecimento da atividade como especial, deve o segurado comprovar que a exerceu, conforme o caso, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço.

Para bem elucidar a questão, trago à colação a regra apontada pelo art. 70 do Decreto nº. 3.048 de 6 de maio de 1999, verbis:

Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003)

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003). (g.n.)

§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)

Os instrumentos normativos em que estão especificadas as atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria são:

  1. Decreto nº. 53.831, de 25.3.1964 (Quadro Anexo);

  2. Decreto nº. 83.080, de 24.1.1979 (Anexos I e II);

  3. Decreto nº. 2.172, de 5.3.1997 (Anexo IV) e

  4. Decreto nº. 3.048, de 6.5.1999 (Anexo IV).

Necessário também destacar que, com o advento da Lei 8.213 de 1991, foi editado Decreto nº. 611, de 21 de julho de 1992, que, ao regulamentar a referida lei, abarcou regramentos a respeito do tempo de serviço trabalhado em condições especiais e reiterou o disposto nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64, a saber:

Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para efeitos desta subseção:

I – os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:

a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;

b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados por menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;

c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. [Grifei.]

Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício: ...

Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

Insta consignar que o enquadramento por categoria profissional perdurou até a publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995) que impôs a necessidade de comprovação por parte do segurado da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente.

Motivada por tais disposições, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 49, na qual prevê que para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Demais disso, com a edição do mencionado instrumento normativo, que deu nova redação do art. 57, § 3º, da Lei de Benefícios, a aposentadoria especial somente é devida ao segurado que tenha exercido ou venha a exercer atividade especial, em condições nocivas à saúde ou à integridade física, durante todo o período mínimo fixado para a aposentadoria – 15, 20 ou 25 anos. A partir de então, a conversão de tempo de atividade comum em atividade especial para efeito de concessão de aposentadoria especial não mais se apresenta possível.

As aludidas disposições tiveram vigência até 5 de março de 1997, quando então, com o advento da Lei 9.528/97, foram derrogadas, já que, daí em diante, os trabalhadores deveriam evidenciar o desenvolvimento de atividades sob condições especiais por meio de formulário, o qual deveria ser embasado em laudo técnico.

Esse é o entendimento acolhido pela própria autarquia previdenciária, consubstanciado no art. 168 da Instrução Normativa INSS/PR nº. 11, de 20 de setembro de 2006.

O mencionado instrumento normativo foi regulamentado pelo § 1º do art. 58 da Lei nº. 8.213 de 1991, acrescido pela MP nº. 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº. 9.528 de 1997), dispositivo este que passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Em relação às atividades prestadas em momento anterior à vigência do mencionado decreto, a comprovação do caráter especial da atividade se faz possível mediante apresentação de informações prestadas nos formulários SB40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, aos quais se deve atribuir presunção juris tantum de veracidade.

Por fim, a Lei 9.732, de 14/12/1998, estabeleceu que a comprovação da especialidade da função desempenhada deveria ser feita mediante formulário, cuja forma seria estabelecida pela autarquia previdenciária e emitido pelo próprio empregador ou seu preposto, sempre embasado por laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com a legislação trabalhista. Exige-se, assim, atualmente, o preenchimento de Perfil Profissiográfico- PPP.

Superadas, pois, as considerações jurídicas pertinentes ao caso em apreço, passo à análise da pretensão exordial.

- Da atividade especial.

Alega o requerente que manteve vínculo empregatício, nos quais exerceu atividades em condições prejudiciais à saúde.

Os códigos 1.1.6 e 1.1.5 do Regulamento dos Benefícios Previdenciários (Decretos 53.831/64 e 83.080) arrolam, como atividade insalubre, os trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 80 e 90 dB. De se esclarecer, no entanto, que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05.03.97, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.

Em 18.11.2003, foi editado o Decreto nº 4.882, que alterou os dispositivos do Regulamento da Previdência Social. Em seu art. 2º, 2.0.1, alínea “a”, passou a vigorar a exposição a nível de ruído superior a 85 dB.

A respeito do agente agressivo ruído, como conseqüência da aplicação dos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o Enunciado de n. 32 com o seguinte teor:“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº. 4.882, de 18 de novembro de 2003.”

Assim, exigem-se ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/99 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99.

Igualmente, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não cabe retroação dos níveis de ruído para adequação a níveis menores em atividades desempenhadas entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). 2. Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB, corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009. 3. Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003. 4. No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição bom base no decote fixado no presente julgamento. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1481082 SE 2014/0234957-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014)

Insta consignar, que, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual – EPI -, no caso o agente agressivo ruído, o Supremo Tribunal Federal assim assentou ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. (ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029, public 12-02-2015)

A NR-15 vem exigir a comprovação quantitativa dos agentes nocivos somente em relação a atividades ou operações insalubres previstas nos Anexos nº 1,2,3,5,11 e 12, não havendo idêntica previsão para as enumeradas nos Anexos nº 6,13 e 14, conforme redação normativa que segue:

NR-15.

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

Considerando que a insalubridade decorrente da exposição ao agente químico- hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais encontra-se prevista no Anexo nº 13, não há que se falar em limite de tolerância para o reconhecimento da especialidade.

Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço (5008656-42.2011.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/11/2014)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15.Hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço(5008656-42.2011.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/11/2014)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 /64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771 /73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080 /79.

-Do caso concreto.

O autor laborou na Cerâmica Campina S/A no período de 19/08/1985 à 10/06/1987, na qual exerceu a função de servente de extrusora junto ao setor de produção, conforme informações do PPP, emitido com base no PPRA de 2010/2011 (E.10-PROCADM1-fl.30/32).

A especialidade da atividade pode ser reconhecida com base no ruído de 83,8dB(A), pois estava acima dos limites definidos no Decreto nº 53.831/64. Em relação a poeira há apenas indicação genérica do agente e o calor estava abaixo do limite previsto na legislação previdenciária.

Na Taurus Ferramentas Ltda o autor exerceu a função de operador de máquina de usinagem, estando exposto a ruídos de 92,42dB(A). Porém, o PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que impede o reconhecimento da especialidade.

Na Guedes S/A o autor laborou na função de serviços gerais, na qual passava cola e montava a mão moldes de calçados. A empresa não possuía laudo pericial, sendo que às informações sobre atividades exercidas em condições especiais denotam a exposição a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos (solventes).

O laudo pericial judicial em nome de terceiro não pode ser utilizado, pois não comprovada a impossibilidade da obtenção de laudos técnicos extemporâneos ou a cessação da atividade econômica por parte do empregador a inviabilizar a produção da prova. Ademais, a função de serviços gerais é genérica, podendo ganhar conotações diversas dependendo do ramo de atividade da empresa.

Tendo em conta que às informações sobre atividades exercidas em condições especiais não foram elaboradas com base em informações prestadas por profissional habilitado, não há comprovação do labor desempenhado em condições prejudiciais à saúde.

Na DURATEX S/A o autor trabalhou no período de 11/01/2000 à 05/09/2015. O PPP indica a exposição a ruídos de 69,8/80,3dB(A), não havendo especialidade da atividade com base no agente nocivo. Ainda, o agente poeira é mencionado de forma genérica, sem informação da substância nociva, bem como os EPIs se mostraram eficazes.

A atividade do autor consistia na limpeza de canaletas, tanques de massa, retirada e lavagem de caixa de drenagem, limpeza de peneiras, caçambas, lavagem de piso, etc.

Em relação ao calor a atividade do requerente pode ser classificada, nos termos do Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho, como moderada, estando sujeita a condições prejudiciais à saúde desde que a temperatura seja superior a 27,5 (Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar). Assim, a especialidade pode ser admitida no período de 01/06/2010 à 31/07/2015 (data do PPP), pois as temperaturas de 27,7/29,3 IBUTG eram superiores as definidas no Anexo n.º 3 da NR-15. No que tange ao período anterior a temperatura era inferior a definida na legislação previdenciária.

Da aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com os vínculos comprovados no CNIS e o tempo especial e rural reconhecido na demanda, o autor contava na DER (12/08/2015) com 32 anos, 9 meses e 7 dias, período insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a averbar e converter para comum pelo fator 1.4, a atividade especial exercida nos períodos de 19/08/1985 à 10/06/1987 e 01/06/2010 à 31/07/2015.

[...]

Foi interposto recurso, o qual foi julgado em fevereiro de 2017, pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no seguinte sentido (evento 29, VOTO1):

[...]

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 19/08/1985 à 10/06/1987 e 01/06/2010 à 31/07/2015.

Irresignada, a parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos de 24.06.1987 a 10.07.1991, 04.05.1992 a 05.01.2000, 05.08.1991 a 02.11.1991 e de 11.01.2000 a 31.05.2010.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Passo à análise do feito.

I - Tempo de Serviço Especial

O entendimento desta Turma Recursal, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Temos a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;

d) a partir de 03/12/1998, o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres; e

e) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Ademais, para o período anterior a 01/01/2004 o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/1998, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.

Quanto ao agente ruído, adoto o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da Pet 9059, a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;

AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.

3. Incidente de uniformização provido.

(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

Referido entendimento foi confirmado pelo STJ em julgamento pela sistemática do recurso repetitivo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Caso concreto

Postula a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço especial de 24.06.1987 a 10.07.1991, 04.05.1992 a 05.01.2000, 05.08.1991 a 02.11.1991 e de 11.01.2000 A 31.05.2010.

24.06.1987 a 10.07.1991 e 04.05.1992 a 05.01.2000 (Guedes S/A)

Conforme CTPS, o autor laborou no cargo de serviços gerais de tingição e serviços gerais externo. O DSS8030 referiu que o autor laborava no setor de produção, na atividade de passar cola, montar moldes de calçados, exposto a ruído e solventes (hidrocarbonetos aromáticos).

O laudo de empresa de calçados referiu a exposição a ruído de 80 e 84 dB e a solventes - hidrocarbonetos de forma permanente.

Com base na documentação, tenho que não deve ser reconhecida a especialidade. Em consulta ao site da receita federal, constatei que a empresa Guedes possui como atividade econômica principal a fabricação de artigos para viagem - bolsas e semelhantes, e o laudo de empresa apresentado é do ramo calçadista, o que não preenche o requisito da similaridade.

Ademais, a situação cadastral da empresa continua ativa, de forma que não se cogita em utilização de laudo de empresa similar.

Como bem observou o magistrado na origem, 'o laudo pericial judicial em nome de terceiro não pode ser utilizado, pois não comprovada a impossibilidade da obtenção de laudos técnicos extemporâneos ou a cessação da atividade econômica por parte do empregador a inviabilizar a produção da prova. Ademais, a função de serviços gerais é genérica, podendo ganhar conotações diversas dependendo do ramo de atividade da empresa.'

Reporto-me ao entendimento uniformizado pela TRU/4, nos autos do IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009, que considerou ser possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho. Colhe-se do voto da Relatora as seguintes premissas que adoto como fundamentos de decidir: 'Havendo extinção da empresa ou total impossibilidade de obtenção do laudo técnico, quando necessário, tem cabimento o aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar, mediante efetiva demonstração da similaridade, providência que também compete, em primeiro plano, ao autor, ou a realização de perícia judicial, por aferição indireta ou por similaridade. No primeiro caso - aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar - resta configurada a utilização de prova emprestada, a qual, em tese, é cabível para comprovação da especialidade, desde que efetivamente demonstrada a similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc. Para tanto, por óbvio, não basta a prova do exercício da atividade profissional por meio da simples apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho, exigindo-se a descrição das condições principais de trabalho, ainda que de forma mínima. A similaridade também pode ser obtida se puder se extrair que o próprio autor exerceu a mesma função em outras empresas do mesmo ramo, na mesma localidade, hipótese em que o laudo da que guardar maior similitude pode ser utilizado para aquela já extinta e que não possui laudo. No caso de perícia judicial, a comprovação da exposição a agentes agressivos pode ser obtida por aferição indireta, em que o perito avalia tecnicamente objetos, documentos, livros fiscais da própria empresa extinta e por meio deles consegue aferir a existência de agente nocivo no ambiente de trabalho (caso mais raro, sobretudo para ruído), ou, pode ser obtida por meio de perícia por similaridade, mediante laudo técnico realizado em empresa similar à extinta, na busca do agente nocivo que se alegava presente. Com efeito, aqui, como no caso da prova emprestada, é preciso prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença, bem como demonstração da similaridade mediante descrição mínima do ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc.' (grifei)

Ainda neste sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO DE EMPRESA SIMILIAR. PERÍCIA TÉCNICA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA ORIENTAÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que 'É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho'. (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009). 2. O acórdão recorrido não contraria a jurisprudência da TRU da 4ª Região, pois não nega a possibilidade de utilização de laudo técnico por similaridade ou a realização de perícia em Juízo. No caso, o que se nega é a existência de informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre a atividade desempenhada pelo segurado e as condições de trabalho avaliadas no laudo de empresa similar. (...) (5002515-49.2012.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 29/05/2013)

Assim, nego provimento ao recurso.

05.08.1991 a 02.11.1991 (Taurus S/A)

Conforme CTPS, o autor laborou como OPMI. Conforme PPP, o autor laborava no setor usinagem, na atividade de operador de máquina que consistia em operar furadeira de bancada, fresadora, rebitadeira, retífica, eletroindução e balancin, exposto a ruído de 92,42 dB (E8, procadm3).

Considerando que o representante legal da empresa é o engenheiro de segurança do trabalho, tenho que o PPP restou devidamente preenchido, devendo ser reconhecida a especialidade em razão do ruído ser superior aos limites de tolerância.

11.01.2000 A 31.05.2010 (Duratex)

Conforme CTPS, o autor laborou como auxiliar 'c'. O PPP devidamente preenchido referiu o setor de fundição, exposto a ruído de 76,6 dB e a calor de 24,4 IBUTG.

Com base na documentação, não merece prosperar o recurso, porquanto tanto o ruído como o calor estavam abaixo dos limites de tolerância, conforme explicitado alhures e conforme a NR-15.

II - Decisão

Diante disso, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 05/08/91 a 02/11/91, o que multiplicado pelo fator 1.4, acresce 1 mês e 5 dias, totalizando 32 anos, 10 meses e 11 dias, não preenchendo a parte autora os requisitos para concessão da aposentadoria, como idade e pedágio.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, do art. 14, caput e parágrafos, e do art. 15, caput, da Lei 10.259/2001.

Sem condenação em custas nem honorários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.

[...]

Já em relação ao processo originário, nº 50040253720214047129, a agravante reconhece que os períodos excluídos da decisão agravada constavam da inicial da ação previdenciária nº 50002352120164047129 e, portanto, que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido quanto a este tópico. Apenas alega que, ante a existência de novas provas, a hipótese permite a mitigação da coisa julgada.

Contudo, não houve simples reconhecimento de ausência de provas. Todos os períodos excluídos pela decisão agravada foram objeto de extensa apreciação.

Demais, prova nova é aquela que não existia ou não poderia ser alcançada pela parte na ação anterior, o que não é o caso.

Não há indicativo de que a documentação referente às empresas Guedes S/A e Duratex S/A fosse de impossível obtenção ou não existisse ao tempo do ajuizamento da primeira ação. Pelo contrário, o laudo da empresa Duratex, juntado ao processo originário, é de dezembro de 2012, portanto anterior à data em que primeira ação foi ajuizada (evento 30, ANEXO2).

Não há, pois, como afastar a coisa julgada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003317199v6 e do código CRC eb03eebe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:32


5013400-75.2022.4.04.0000
40003317199.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013400-75.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO CARLOS MARTINS COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.

2. Eventual existência de prova nova, por si, não enseja a relativização da coisa julgada, especialmente quando não há indicativo de que a documentação probatória não poderia ser alcançada pela parte na ação anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003317200v5 e do código CRC a008b92c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:32


5013400-75.2022.4.04.0000
40003317200 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013400-75.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: JOAO CARLOS MARTINS COSTA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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