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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TRF4. 5046103-59.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:02:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5046103-59.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046103-59.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ANILDO LUIZ SCHERER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Anildo Luiz Scherer interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):

[...]

Trata-se de ação ajuizada contra o INSS visando, dentre outros pedidos, ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Borrachas Tipler Ltda./Unique Rubber Technologies Ltda. (22/10/1984 a 10/10/1986, 13/10/1986 a 26/03/1993, 01/04/1993 a 13/07/1994, 18/06/2001 a 31/07/2002, 01/11/2003 a 17/11/2003 e 01/01/2005 a 25/02/2015).

Ocorre que idêntico pedido no tocante aos períodos suprarreferidos já foi formulado e julgado no processo nº 5008559-39.2011.404.7108 (evento 1, PROCADM8), sendo julgado improcedente para os referidos períodos.

Assim, no ponto, impõe-se a extinção parcial do feito.

Tenho conhecimento que a Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "....A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 28/04/2016).

Ocorre que, no caso, o pedido foi julgado improcedente com base nas provas produzidas nos autos. E tendo o pedido, no ponto, sido rejeitado meritoriamente, há coisa julgada material a impedir a sua reapreciação em nova demanda.

A incorporação de um novo elemento à causa de pedir (no caso, outro agente nocivo não alegado ou analisado no feito anterior) não permite nova análise judicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO COM ALTERAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade de determinado tempo laboral, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015. (TRF4, AG 5026183-07.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/10/2019)

Permitir uma nova ação para se produzir novas provas, quando as anteriores, produzidas em outro processo não são do agrado da parte, importaria em total instabilidade do sistema jurídico, diante de um sem-número de ajuizamento de ações sobre o mesmo fato.

Eventuais insatisfações da parte quanto à forma como conduzida a instrução do feito anterior, como, p. ex., o indeferimento de provas pertinentes (perícia) ou o não acolhimento das provas produzidas, não autorizam a renovação do pedido em nova demanda, que não pode fazer as vezes de recurso não interposto a tempo e modo adequados.

Assim, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos laborados na empresa Borrachas Tipler Ltda./Unique Rubber Technologies Ltda. (22/10/1984 a 10/10/1986, 13/10/1986 a 26/03/1993, 01/04/1993 a 13/07/1994, 18/06/2001 a 31/07/2002, 01/11/2003 a 17/11/2003 e 01/01/2005 a 25/02/2015) (artigo 485, inciso V, do CPC), devendo o feito prosseguir apenas em relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/06/2001, 01/08/2002 a 31/10/2003 e 01/01/2005 a 25/02/2015 .

[...]

O agravante sustentou que a coisa julgada deve ser mitigada quando se trata da existência de novas provas. Alegou, também, que na ação anterior, n° 50085593920114047108, os períodos em questão foram postulados apenas com base no fator ruído, ao passo que na nova ação o que se alega é que houve tempo especial por exposição a eletricidade. Disse, ainda, que na ação anterior a empresa omitiu os dados sobre essa exposição, e apenas em momento posterior obteve novos documentos.

A recorrente interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.

Sem contrarrazões.

VOTO

Cumpre, na hipótese, apreciar conjuntamente o agravo interno e o agravo de instrumento, uma vez que ambos os recursos devem ser submetidos à turma e estão em condições de julgamento.

Coisa julgada

Conforme dispõe o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.

Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada) transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial.

E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.

E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.

Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados sob enfoque diverso. É isso exatamente o que acontece, por exemplo, quando, ainda que os fundamentos que embasam o pedido de reconhecimento de atividade especial sejam diversos, já houve pronunciamento de mérito sobre os períodos referidos.

Segue, nesse sentido, precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039127-36.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2022)

Provas novas

Em matéria previdenciária, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que eventual existência de novas provas, por si, não enseja a relativização da coisa julgada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5007691-42.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NOVA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. 2. Não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (...)(TRF4, AC 5016071-86.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Caso concreto

A discussão, no caso, diz respeito ao período trabalhado na empresa Borrachas Tipler Ltda./Unique Rubber Technologies Ltda., no período de 22/10/1984 a 10/10/1986, 13/10/1986 a 26/03/1993, 01/04/1993 a 13/07/1994, 18/06/2001 a 31/07/2002, 01/11/2003 a 17/11/2003 e 01/01/2005 a 25/02/2015.

Referiu, o agravante, que embora a especialidade desses períodos tenham sido discutidas em outra ação, agora a especialidade foi requerida com base em outro agente nocivo.

O processo nº 50085593920114047108 diz respeito a requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais (processo 5008559-39.2011.4.04.7108/RS, evento 1, INIC1):

[...]

DIANTE DO EXPOSTO, PEDE E REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA: (...)

c) seja julgada procedente a ação, para o fim de averbar no tempo de contribuição da parte autora os seguintes períodos, os quais se tratam de atividade urbana:

PERÍODO20.07.1981 a 11.10.1984
EMPRESAK.S. Instalações Elétricas Ltda

PERÍODOS22.10.1984 a 10.10.1986
13.10.1986 a 26.03.1993
EMPRESA01.04.1993 a 24.09.2010
Borrachas Tipler Ltda

d) seja a empresa Borrachas Tipler Ltda oficiada para remeter diretamente a este juízo o laudo técnico relativo aos setores e às atividades desempenhadas pela parte autora, ou, alternativamente, seja emitida pela Secretaria da Vara uma autorização para que a parte requerente possa requisitar o documento junto a seu ex-empregador;

e) seja julgada procedente a ação, para o fim de condenar o INSS a realizar a conversão da atividade especial em comum relativamente aos períodos e empresas abaixo relacionadas:

PERÍODOSEMPRESA:
22.10.1984 a 10.10.1986Borrachas Tipler Ltda
13.10.1986 a 26.03.1993Borrachas Tipler Ltda
01.04.1993 a 05.03.1997Borrachas Tipler Ltda
18.06.2001 a 31.07.2002Borrachas Tipler Ltda
01.11.2003 a 31.12.2004Borrachas Tipler Ltda

[...]

h) seja julgada totalmente procedente a ação, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

[...]

Trata-se, por outro lado, de procedimento dos juizados especiais especiais.

A sentença foi proferida em 25 de janeiro de 2012 (processo 5008559-39.2011.4.04.7108/RS, evento 43, SENT1):

[...]

Do tempo de serviço especial

a) Do benefício denominado 'aposentadoria especial' e da conversão do tempo especial em comum para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Cumpre consignar que, antes do advento da Lei nº 9.032/95, considerava-se especial a atividade laboral mediante o enquadramento por categoria profissional - caso em que a nocividade do labor era presumida -, ou mediante a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho - caso em que se exigia a indicação, por formulário próprio, do agente nocivo a que esteve exposto o segurado, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica a exigir laudo pericial, tais como o ruído.

Posteriormente, com a alteração do caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional, de modo a ser considerado especial tão-somente o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, devendo a comprovação ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.

A partir da Medida Provisória nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.171, de 05 de março de 1997, a situação novamente se alterou, passando-se a exigir prova pericial quanto à exposição aos agentes nocivos.

Com relação às atividades que possibilitam o reconhecimento da especialidade, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, orienta que estas devem ser veiculadas pelo Poder Executivo. A tentativa do legislador original do Plano de Benefícios de colocar a matéria sob resguardo da legalidade formal restou infrutífera, tendo-se voltado à sistemática anterior, que sempre veiculou tal questão em anexos de decretos.

Hoje, a relação de agentes nocivos de que fala o art. 58, caput, encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, quarto e mais recente Regulamento da Previdência Social, agora unificado. Antes dele apenas o terceiro regulamento da Lei nº 8.213/91 - Decreto nº 2.172/97 - já havia veiculado lista semelhante, acabando com a relação por profissões dos decretos anteriores, mantendo apenas o rol de agentes nocivos, em obediência às alterações trazidas com a Lei nº 9.032/95.

Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/97, a qualificação das atividades exercidas em condições alegadamente especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser feita com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, este a partir de 01/03/79.

Esta classificação inicial faz-se importante diante da regra lex tempus regit actum, que na matéria tem um conteúdo especial. Diante da efemeridade da legislação atinente a este assunto e da ausência de regras de transição, a jurisprudência viu-se obrigada a dizer se o enquadramento das atividades de cada segurado para fins de aposentadoria especial deve ser feito com base no anexo vigente à época da prestação do serviço ou com fulcro naquele que eventualmente vigore na data da aquisição de todos os requisitos para a aposentadoria.

Entendo, com apoio na jurisprudência já remansosa do e. TRF da 4ª Região - que há direito adquirido ao enquadramento por meio do decreto que vigorava quando da prestação do serviço. Assim como ocorre com o próprio tempo de serviço/contribuição, a característica de ensejar ou não a aposentadoria especial ou a conversão com acréscimo incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador dia após dia.

Observo, ainda, que também já ficou assentado na jurisprudência que o rol de atividades/agentes, embora fundamental, é exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Portanto, pode o magistrado entender como merecedor da aposentadoria especial determinado segurado que não exerceu qualquer das atividades já elencadas na sucessão de quadros e anexos dos regulamentos previdenciários. Nesse sentido:

(...) 4. O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS EXISTENTE NO DEC-83080/79 NÃO É TAXATIVO, MAS EXEMPLIFICATIVO, PODENDO SER CONSIDERADA ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, OUTRAS ALÉM DAQUELAS ELENCADAS NO REFERIDO DECRETO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. (AC 95.04.04189210-0/RS, 5ª T., Relª. JUÍZA CLAUDIA CRISTOFANI, DJU II 30-09-98).

Como consectário, nada impede que o juiz aplique um novo dispositivo regulamentar a uma situação anterior ao início de sua vigência; afinal, a inserção de um dado agente nocivo na lista é indiciária de que ele sempre foi prejudicial à saúde.

Também é importante salientar que o eventual uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência.

Em relação à conversão de tempo de serviço especial em comum, sigo a linha de raciocínio perfilhada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo n. 2006.72.95.017425-4, que entendeu ser possível a conversão do tempo de serviço especial em comum em qualquer período, inclusive após 28.05.1998:

'DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE APÓS 28.05.98. NORMA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI 9.711/98. NÃO APLICÁVEL. O STJ já pacificou seu entendimento em sede de Embargos de Divergência (EREsp 576741//RS) no sentido de ser desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente a vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral. É possível mesmo depois de 28/05/98 a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º da Lei 8.213/91, ainda em vigor. A revogação do artigo mencionado prevista pela MP 1663-10 não mantida quando de sua conversão na Lei 9.711/98, não sendo o caso de aplicação da norma de transição contida no art. 28 da Lei 9.711/98 face a modificação que não ocorreu. Edição do Decreto 4.827/2003 que corrobora esse entendimento. Incidente conhecido e não provido.(TNU; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 200672950174254; Relatora: Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufman; DJ 26/01/2010).

Na concessão de aposentadoria após o advento do Dec. nº 357/91 aplica-se o fator de 1,4 para fins de conversão de todo o tempo de serviço especial em comum, inclusive em relação ao tempo anterior ao aludido Decreto, em se tratando de conversão de 25 para 35 anos (IUJEF 2007.72.51.004170-0/SC - Decisão unânime da TRU).

b) Da comprovação do tempo de serviço especial. Na situação presente, considerado o conjunto probatório, merecem ser reconhecidos como tempo de serviço especial:

Período: 14/07/94 a 05/03/97

Empresa: Borrachas Tipler Ltda.

Prova: perfil profissiográfico previdenciário

Agente Nocivo: ruído superior a 80 dB(A)

Enquadramento: Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64

Período: 18/11/2003 a 31/12/2004

Empresa: Borrachas Tipler Ltda.

Prova: perfil profissiográfico previdenciário

Agente Nocivo: ruído superior a 85 dB(A)

Enquadramento: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Por outro lado, deixo de reconhecer como tempo de serviço especial os intervalos a seguir:

Períodos: 18/06/2001 a 31/07/2002 e de 01/11/2003 a 17/11/2003

Empresa: Borrachas Tipler Ltda.

Prova: perfil profissiográfico previdenciário

Agente nocivo: ruído inferior a 85 dB(A)

Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação ('O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003' - Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

Período: 22/10/84 a 10/10/86

Empresa: Borrachas Tipler Ltda.

Provas: perfil profissiográfico previdenciário e laudo pericial

Agente nocivo: ruído de 78 dB(A)

Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação ('O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003' - Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

Períodos: 13/10/86 a 26/03/93 e de 01/04/93 a 13/07/94

Empresa: Borrachas Tipler Ltda.

Prova: perfil profissiográfico previdenciário

Agente nocivo: ruído de 80 dB(A)

Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação ('O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003' - Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

Frente ao recém evidenciado, há direito à conversão dos intervalos laborados em atividade especial - totalizando 03 anos, 09 meses e 06 dias -, que, transformados em tempo comum, geram um acréscimo de 01 ano, 06 meses e 03 dias ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS.

Do benefício pretendido e a legislação aplicável no tempo

Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):

18 anos, 05 meses e 02 dias (limitado a 16.12.1998)

30 anos, 07 meses e 22 dias (computado até a DER, em 24.09.2010).

No tocante ao benefício almejado, bem ainda à sistemática de cálculo aplicável à renda mensal inicial, as regras incidentes dependem da época em que implementados todos os requisitos para a concessão, nos termos sintetizados abaixo:

a) Da satisfação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998. O segurado que até 15 de dezembro de 1998, inclusive, já perfazia 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, cabendo àquele com no mínimo 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher) o benefício proporcional. Já o salário-de-benefício 'consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses', segundo a redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e a renda mensal inicial (RMI) é calculada, no caso, de acordo com o art. 53 deste mesmo diploma.

b) Da satisfação dos pressupostos entre 16.12.1998 e 28.11.1999. O segurado que, nesse ínterim, completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de adicional temporal ou idade mínima (art. 201, § 7º, I, da Constituição). Há, contudo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (de transição), desde que implementados três requisitos: (i) tempo mínimo de contribuição de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher); (ii) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido ('pedágio'); e (iii) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48, para o feminino. Em qualquer caso, o salário-de-benefício calcula-se na forma do art. 29 da Lei de Benefícios nos termos de sua dicção original, ou seja, a partir da média aritmética dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Quanto à renda mensal inicial, porém, impõe-se a seguinte distinção: benefício integral - cálculo de acordo com o art. 53 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário-de-benefício); benefício proporcional - aplicação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (coeficiente de 70% acrescido de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio).

c) Da satisfação dos pressupostos a partir de 29.11.1999. Ao segurado que implementar os requisitos à concessão de aposentadoria a partir de 29.11.1999 aplicam-se, quanto ao benefício a que tem direito e à renda mensal inicial, as regras do item anterior ('b'). Modifica-se apenas o cálculo do salário de benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, que passa a ser a 'média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário' (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consoante a Lei nº 9.876/99). Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (art. 3º da Lei).

Dito isso, tem-se, portanto, que a parte autora não satisfez, integralmente, as condições para a obtenção de aposentadoria, visto que não completou a idade mínima. Tal circunstância não impede, contudo, uma vez pedido o mais (concessão de aposentadoria), que a demanda proceda em parte para o deferimento do menos, determinando-se ao INSS o averbamento de tempo de serviço ora declarado, conforme a fundamentação acima lançada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;

b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) Averbe o acréscimo de 30 anos, 07 meses e 22 dias ao total já reconhecido administrativamente.

[...]

Os embargos declaratórios foram rejeitados (processo 5008559-39.2011.4.04.7108/RS, evento 52, SENT1).

Foi interposto recurso, ao qual foi negado provimento, em 31/08/2012 pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que, portanto, manteve a sentença.

O trânsito em julgado ocorreu em 01/03/2013 (evento 79 do referido processo).

Nesta ação, portanto, a sentença foi expressa no sentido de que caberia ao juiz reconhecer todo e qualquer agente nocivo existente nas atividades do segurado, dos quais entendeu relevante apenas o ruído.

Na ação nº 50015195420224047129, na qual foi proferida a decisão agravada, também foi postulado o reconhecimento desses períodos e, portanto, os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido quanto a este tópico.

Alegou, o recorrente, porém, que a documentação fornecida pela empresa omitiu a existência de exposição a eletricidade, e que somente nesta ação obteve novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que configura nova prova.

Em primeiro lugar, desde a primeira ação consta, da inicial, a menção à atividade de eletricista (processo 5008559-39.2011.4.04.7108/RS, evento 1, INIC1), que pressupõe exposição a eletricidade.

Demais, na apelação interposta nos juizados especiais, essa questão poderia ter sido invocada.

Assim, não há prova nova que justifique a rediscussão da matéria em outro processo.

Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada, pois não há como afastar a coisa julgada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803268v5 e do código CRC d1428a79.Informações adicionais da assinatura:
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5046103-59.2022.4.04.0000
40003803268.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046103-59.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ANILDO LUIZ SCHERER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.

2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803269v5 e do código CRC 461e7e7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:26:42


5046103-59.2022.4.04.0000
40003803269 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023 A 11/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5046103-59.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ANILDO LUIZ SCHERER

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2023, às 00:00, a 11/04/2023, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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