| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002563-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | CARMELITA MELO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DE DOMICÍLIO ATUAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA.
Diante da ausência de documentos confirmando a veracidade da alegação da autora sobre o endereço fornecido na inicial, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a exceção de incompetência arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002563-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | CARMELITA MELO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que julgou procedente a exceção de incompetência, oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos seguintes termos:
(...)
No caso, a controvérsia encontra-se fulcrada no local em reside a excepta, uma vez que trata-se de pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo competente para tanto a Justiça Federal ou, em observância a competência delegada, a Justiça Estadual do Município em que reside a excepta.
Aduz o excipiente que a excepta reside no Município de Novo Hamburgo, sustentando que o endereço correto é o constante no cadastro anexo a presente e não aquele apresentado com a inicial da ação previdenciária.
Por sua vez, a excepta fustiga a tese do excipiente, argüindo que não mais reside no Município de Novo Hamburgo, sendo que reside há mais de um ano neste Município.
Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela excepta no sentido de que reside atualmente neste Município, não houve a demonstração escorreita de que efetivamente esteja residindo nesta Comarca. Ora, o fato seria de fácil comprovação por parte da excepta, bastando para tanto acostar ao feito comprovante de residência atualizado.
Com efeito, limitou-se a excepta a argüir que anexou com a inicial do feito principal comprovante de endereço dando conta de sua residência. Entretanto, não obstante a apresentação do referido documento à época da propositura da demanda, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da questão deveria a mesma ter adotado conduta diligente no sentido de refutar a tese do excipiente anexando com sua manifestação documentação atualizada, a fim dirimir a controvérsia. Contudo, a prova necessária não veio aos autos.
Se isso não bastasse, da análise do comprovante de residência acostado com a inicial (fl. 18 do feito principal), é possível verificar que o mesmo possui, inclusive, titularidade de terceiro e, ainda, remonta-se à período de mais de ano pretérito ao ajuizamento da ação, fatos estes que poderiam ter sido esclarecidos e melhor expostos na exceção. Entretanto, como já dito, a insurgência da excepta não passou do campo da arguições.
Neste contexto, considerando, ainda, que a consulta apresentada pelo excipiente (fl. 05) remonta à data próxima ao da propositura da exceção, ou seja, ao que tudo indica, informação atualizada, entendo por acolher a exceção de incompetência.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência aforada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não reside mais em Novo Hamburgo/RS e o documento utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social na exceção (declarações de imposto de renda) trata do endereço antigo, que não foi alterado nos registro da Receita Federal
Referiu que juntou aos autos, às fls. 18 e 19, comprovante de residência atualizado, em que o proprietário do imóvel declara, com firma reconhecida que o autor reside no endereço citado.
Requereu seja considerado meio de prova de residência a declaração juntada aos autos principais (fls. 18 e 19).
Postulou a reforma da decisão agravada para declarar a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
VOTO
Para comprovar que reside no Município de Sapucaia/RS, na data do ajuizamento ação, em 19/09/2014, a autora juntou aos autos do processo originário cópia do protocolo de benefícios, emitido em 06 de fevereiro de 2014, constando endereço: Wenceslau Braz 46, bairro: Santa Catarina, Município: Sapucaia do Sul, UF: RS (fl. 46), conta de energia elétrica em nome de Marli Ferreira Wolfart expedida em 04 de junho de 2013 e declaração de Marli Ferreira Wolfart, registrada em cartório e sem data, no sentido de residir a autora no referido endereço (fl. 44).
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. PROVA DE DOMICÍLIO ATUAL DO PROMOVENTE.
1. Tendo o segurado optado por ajuizar ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo na comarca de seu domicílio e não em outro Juízo Estadual qualquer, por ausência de delegação de competência, descabendo falar em prorrogação de competência ou perpetuatio jurisdictionis. Trata-se de competência absoluta decorrente de norma constitucional (CF/88, art. 109, § 3º). 2. Na espécie, há categórica afirmação da parte autora de que é verdadeiro o endereço fornecido na inicial, o qual constitui propriedade de seus pais; está juntada farta documentação, demonstrando a residência; e, em derradeiro, há a considerar o fato de que a promovente formulou pedido pessoalmente e realizou a entrevista administrativa no município sob enfoque, não sendo razoável presumir seu grande deslocamento residindo em outra cidade em diversas ocasiões, considerado o custo que isto representaria relativamente a sua condição de hipossuficiente. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0006905-81.2014.404.0000UF: PR; SEXTA TURMA;D.E 10/03/2015 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
No caso, considerando a ausência de data na declaração prestada pela Senhora Marli Ferreira Wolfart (fl. 44), bem como que o protocolo de benefício (fl. 46), em 06 de fevereiro de 2014, foi apresentado na Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo, conforme está expresso no carimbo do servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a exceção.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002563-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00135630920148210035
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | CARMELITA MELO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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