AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012747-83.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA |
: | ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA | |
: | FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES | |
: | JAIRO FAERMAN BARTH | |
ADVOGADO | : | CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO |
: | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA | |
AGRAVANTE | : | MARIO BRUNSWICK ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA |
AGRAVANTE | : | GLAUBER CANDIA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO |
: | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
INTERESSADO | : | ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | ALAOR PASTORIZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Gladimir Chiele |
INTERESSADO | : | ALEX JARDEL DE MELLO |
: | ASTECA TOPOGRAFIA LTDA - ME | |
ADVOGADO | : | JOS MARI PEIXOTO |
INTERESSADO | : | CIVILPOA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME |
: | DIANA MORUSSI AZAMBUJA | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | EBER CONDE MANSUR |
ADVOGADO | : | EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE |
INTERESSADO | : | ECOCHAPA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | EDGAR HERNANDES CANDIA |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | EVERTON LARA RODRIGUES RODEL |
: | FREDERICO WESTPHALEN | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
INTERESSADO | : | GIL CARLOS SCHAIDHAUER DANELON |
ADVOGADO | : | HUMBERTO CARDOSO SCHERER |
INTERESSADO | : | JOAO IZIDORO VIEGAS |
ADVOGADO | : | Clairton Kubassewski Gama |
: | VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA | |
INTERESSADO | : | JULIANO CANABARRO PATTA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
INTERESSADO | : | MAGNA ENGENHARIA LTDA. |
ADVOGADO | : | GUILHERME ALBERTO SANTINI PRADO |
: | LEONARDO FREITAS BITTENCOURT | |
: | celso luiz bernardon | |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | MARCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA |
: | MARCOS RODRIGO CONTERATO | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ/RS |
: | MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS | |
INTERESSADO | : | PAULO AFONSO TERGOLINA |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | POLÍCIA FEDERAL/RS |
INTERESSADO | : | RODRIGO DA SILVA GAZEN |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | ROGER DA SILVA GAZEN |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | SAMPATRICIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA
PERICIAL.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o que dispõe a lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453361v4 e, se solicitado, do código CRC B83FDACA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012747-83.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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: | FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES | |
: | JAIRO FAERMAN BARTH | |
ADVOGADO | : | CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO |
: | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA | |
AGRAVANTE | : | MARIO BRUNSWICK ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA |
AGRAVANTE | : | GLAUBER CANDIA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO |
: | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
INTERESSADO | : | ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | ALAOR PASTORIZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Gladimir Chiele |
INTERESSADO | : | ALEX JARDEL DE MELLO |
: | ASTECA TOPOGRAFIA LTDA - ME | |
ADVOGADO | : | JOS MARI PEIXOTO |
INTERESSADO | : | CIVILPOA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME |
: | DIANA MORUSSI AZAMBUJA | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | EBER CONDE MANSUR |
ADVOGADO | : | EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE |
INTERESSADO | : | ECOCHAPA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | EDGAR HERNANDES CANDIA |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | EVERTON LARA RODRIGUES RODEL |
: | FREDERICO WESTPHALEN | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
INTERESSADO | : | GIL CARLOS SCHAIDHAUER DANELON |
ADVOGADO | : | HUMBERTO CARDOSO SCHERER |
INTERESSADO | : | JOAO IZIDORO VIEGAS |
ADVOGADO | : | Clairton Kubassewski Gama |
: | VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA | |
INTERESSADO | : | JULIANO CANABARRO PATTA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
INTERESSADO | : | MAGNA ENGENHARIA LTDA. |
ADVOGADO | : | GUILHERME ALBERTO SANTINI PRADO |
: | LEONARDO FREITAS BITTENCOURT | |
: | celso luiz bernardon | |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | MARCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA |
: | MARCOS RODRIGO CONTERATO | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ/RS |
: | MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS | |
INTERESSADO | : | PAULO AFONSO TERGOLINA |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | POLÍCIA FEDERAL/RS |
INTERESSADO | : | RODRIGO DA SILVA GAZEN |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | ROGER DA SILVA GAZEN |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | SAMPATRICIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, indeferindo o pedido de realização de novos trabalhos de campo, determinou o desembargo da obra da Barragem da Arvorezinha em Bagé/RS, com a devolução do canteiro de obras ao Município de Bagé/RS.
Foi indeferido o pedido liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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: | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA | |
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: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
INTERESSADO | : | ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | ALAOR PASTORIZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Gladimir Chiele |
INTERESSADO | : | ALEX JARDEL DE MELLO |
: | ASTECA TOPOGRAFIA LTDA - ME | |
ADVOGADO | : | JOS MARI PEIXOTO |
INTERESSADO | : | CIVILPOA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME |
: | DIANA MORUSSI AZAMBUJA | |
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INTERESSADO | : | EBER CONDE MANSUR |
ADVOGADO | : | EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE |
INTERESSADO | : | ECOCHAPA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | EDGAR HERNANDES CANDIA |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | EVERTON LARA RODRIGUES RODEL |
: | FREDERICO WESTPHALEN | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
INTERESSADO | : | GIL CARLOS SCHAIDHAUER DANELON |
ADVOGADO | : | HUMBERTO CARDOSO SCHERER |
INTERESSADO | : | JOAO IZIDORO VIEGAS |
ADVOGADO | : | Clairton Kubassewski Gama |
: | VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA | |
INTERESSADO | : | JULIANO CANABARRO PATTA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
INTERESSADO | : | MAGNA ENGENHARIA LTDA. |
ADVOGADO | : | GUILHERME ALBERTO SANTINI PRADO |
: | LEONARDO FREITAS BITTENCOURT | |
: | celso luiz bernardon | |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | MARCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA |
: | MARCOS RODRIGO CONTERATO | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ/RS |
: | MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS | |
INTERESSADO | : | PAULO AFONSO TERGOLINA |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | POLÍCIA FEDERAL/RS |
INTERESSADO | : | RODRIGO DA SILVA GAZEN |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | ROGER DA SILVA GAZEN |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | SAMPATRICIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, indeferindo o pedido de realização de novos trabalhos de campo, determinou o desembargo da obra da Barragem da Arvorezinha em Bagé/RS, com a devolução do canteiro de obras ao Município de Bagé/RS.
Alega a parte agravante a necessidade de produção da prova técnica requerida, por meio da realização dos trabalhos de campo indicados. Sustenta a imprescindibilidade da referida prova, uma vez que o laudo apresentado pelo perito do Juízo teria deixado de responder quesitos formulados e que dependeriam de levantamento topográfico, bem como teriam sido tecidas considerações inconclusivas no laudo, em razão da ausência de tempo, recursos e equipamentos à disposição para tanto. Assevera que não se sustenta o indeferimento do pedido de produção de prova diante da ausência de condições do agravante Mario Brunswick Araujo Filho de arcar com os custos de manutenção do embargo da obra. Aduz que os honorários do perito devem ser suportados pelo Estado-Juiz.
Refere que a parte ora recorrente considera plenamente factível a coletas dos dados de campo independentemente do embargo da obra. Argumenta que a coleta de dados por meio da sondagem denominada CPTU-PIEZOCONE é tecnicamente viável e independe do embargo da obra.
Aponta a necessidade de produção da prova técnica também no que se refere ao refazimento do levantamento topográfico, indicando que tal trabalho pode ser executado em período inferior a 15 dias e também independe da manutenção do embargo da obra. Alega que os quesitos que pretende ver respondidos dependem da topografia, ressaltando não ser adequada aquela juntada pela Perita do Juízo aos autos.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que: (i) a despeito da liberação do embargo da Obra da Barragem de Arvorezinha, Município de Bagé, oficie-se a i. expert para que sejam refeitos os trabalhos de levantamento topográfico (de modo a que sejam respondidos efetivamente os quesitos formulados com base nos levantamentos, devidamente documentados, e com a presença dos assistentes técnicos das partes, e por profissionais devidamente habilitados (conforme assim delimita o respectivo órgão de classe - CREA/RS), sob o gerenciamento da expert, e bem assim seja, (ii) no mesmo momento da execução dos trabalhos de levantamento topográfico, e sob o mesmo acompanhamento e gerenciamento da coleta dos dados pela i. expert, realizada uma investigação geotécnica na obra embargada, através de ensaio PIEZOCONE (CPTU), neste último caso às expensas dos Agravantes.
Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
A demanda originária consiste em ação cautelar preparatória de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pela União e pelo Ministério Público Federal, tendo como objeto, em síntese, a suposta existência de um grupo econômico organizado para o desvio de dinheiro público em contratos das obras públicas da Barragem Arvorezinha no Município de Bagé/RS (Operação Paralelo 31-S). Os autores requereram na petição inicial daquela ação, entre outros pedidos, os embargos de dois empreendimentos públicos, nas cidades de Bagé/RS e Arambaré/RS e a suspensão de sua execução, com a posterior produção de prova pericial antecipada.
Em que pese a realização da prova pericial e a apresentação de laudo pela Perita do Juízo, foi requerida pela parte ora agravante a realização de novas diligências e trabalhos de campo que, no seu entendimento, seriam fundamentais para fins de esclarecimento dos quesitos que alega não terem sido respondidos pela perita judicial.
No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Em que pese os argumentos ventilados pelo agravante, tenho que inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Ocorre que, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, a parte recorrente não logrou trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau.
Com efeito, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias apo julgamento do mérito.
Destaco, ainda, o teor do art. 464, § 1º do citado diploma legal:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Compete ao Juiz da causa, portanto, identificar as provas imprescindíveis ao julgamento da lide, determinando a sua produção, bem como a ele cabe identificar e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Na hipótese em análise, tenho que o Juiz de Primeiro Grau examinou minudentemente a questão na decisão agravada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
A prova pericial em questão já foi devidamente produzida, mais precisamente pelo Exército Brasileiro - 10º Batalhão de Engenharia de Construção, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos a serem respondidos pela equipe pericial, bem como a indicação de assistentes técnicos para o acompanhamento dos trabalhos (Evento 1284).
Acerca dos quesitos apresentados pelas partes, a decisão do Evento 621, proferida em 07/10/2013, deixou claro que tais quesitos deveriam dizer respeito a elementos materiais, cuja resposta dependesse da verificação técnica do estado das obras, fixando, ademais, parâmetros para que esta ação cautelar não fugisse do seu objeto, quais sejam:
A - Quesitos que pretendem questionar a veracidade ou a falsidade de medições ou outros elementos constantes de documentos devem indicar especificamente o documento a ser confirmado/negado pela verificação no local;
B - Quesitos que pretendam seja atestada a existência ou inexistência de determinada construção, acabada ou não, melhoramento, escavação, etc., nos canteiros de obra, devem indicar especificamente o que pretendem seja atestado e qual a controvérsia que pretende seja solvida (qual a relevância da prova);
C - Não serão aceitos quesitos sobre a existência ou não de documentos, responsabilidades jurídicas, aprovação ou desaprovação de propostas ou contas por entes públicos, comparecimento ou não de pessoas no canteiro de obras, e tudo mais que não disser respeito à prova técnica, relacionada ao estado físico das obras embargadas;
D - Quesitos, cuja solução exija a realização de ensaios, manobras ou outras providências onerosas nos canteiros de obra, apenas serão respondidos com o pagamento antecipado das despesas necessárias por aquele que requereu.
Frise-se que tudo mais poderá ser objeto de prova na ação principal, mas inviável sua produção neste momento, sob pena de maiores prejuízos ao interesse público, com o prolongamento do embargo das obras. (Grifos no original)
O laudo pericial e seus anexos foram juntados ao processo na data de 13/05/2015 (Eventos 2258, 2259 e 2260). Ato contínuo foi proferida a seguinte decisão (Evento 2263):
Vistos.
(...)
2 - Ciente da juntada do laudo pericial (evento 2258) e anexos (eventos 2259 e 2260).
Intimem-se as partes do laudo no prazo de 10 (dez) dias, como determina o parágrafo único do artigo 433 do CPC, para, querendo, apresentarem pareceres dos assistentes técnicos e/ou formularem sua irresignação na forma de quesitos suplementares.
Os originais do laudo e anexos (mapa e CD contendo fotos), mídias eletrônicas e documentos físicos utilizados pela perita encontram-se na Secretaria desta Vara Federal para consulta/cópia pelas partes.
3 - Quanto aos quesitos eventualmente apresentados, deve ser observada a decisão do evento 910, no seguinte ponto: 'Da mesma forma, como decidido anteriormente, quando for verificada a necessidade de gastos com procedimentos extraordinários no canteiro de obras para a solução de quesitos, as despesas serão suportadas pela parte que os formulou, sob pena de desistência tácita'.
Dessa forma, ao formular quesitos complementares, as partes deverão indicar a necessidade de manutenção do embargo para elucidação de cada quesito, acompanhado de justificativa específica.
Ademais, os custos da manutenção da segurança do local correm por quem apresentar quesitos que dependam do embargo, sendo que deverá, juntamente com o requerimento justificado, ser adiantado seis meses de custos de segurança, no valor total de R$ 71.402,64 (6 x R$ 11.900,44), a ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, a ser aberta pelo depositante na Agência 3930 da Caixa Econômica Federal (dispensado tal depósito se houver requerimento dos autores, considerando que já existem verbas públicas depositadas nos autos).
Ficam, ainda, as partes cientes que, na ausência de justificativa suficiente para a manutenção do embargo e/ou do respectivo depósito, será promovido o levantamento do embargo da obra, sem prejuízo de a Perita, posteriormente, buscar solucionar os quesitos apresentados sem novas diligências no canteiro.
4 - Não apresentados quesitos com pedido de manutenção do embargo ou desacompanhados de depósito, designo, desde logo, a data de 11/06/2015, às 14h, para a devolução do canteiro de obras ao Município de Bagé, na pessoa do Prefeito Municipal. As empresas rés que possuam equipamentos próprios que, por força de contrato, tenham que ser retirados da obra, poderão requer diretamente ao Município, após a devolução.
Determino que os Oficiais de Justiça formulem laudo de constatação da situação para o desembargo até um dia antes da data prevista.
Expeça-se termo de levantamento do embargo e entrega.
5 - Havendo pedido de manutenção com depósito dos valores, comunique-se a Perita para que informe sua posição técnica quanto à necessidade da manutenção do embargo para novas diligências e voltem conclusos para decisão quanto ao requerido e quanto à manutenção da data do item 3.
Intimem-se. Cumpra-se. (Grifos no original)
Essa decisão restou proferida na data em 13/05/2015. Neste momento, cumpre a este juízo posicionar-se acerca da necessidade da manutenção do embargo da obra para novas diligências (item 5 da decisão transcrita). Necessário, antes de adentrar nessa questão pontual, fazer um pequeno relato do transcurso desse processo cautelar entre 13/05/2015 (primeira decisão acerca do desembargo da obra) até o dia de hoje (03/03/2016) - 295 dias:
- Evento 2338 (09/06/2015): ciência da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 5020486-44.2015.404.00 acerca ampliação em 60 dias o prazo para as partes manifestarem-se acerca da manutenção do embargo do canteiro de obras da Barragem da Arvorezinha.
- Evento 2403 (10/07/2015): petição de Marco Projetos e Construções Ltda. e outros requerendo autorização para realização de trabalhos de campo a serem realizados dentro do prazo de embargo judicial da obra de 60 dias.
- Evento 2407 (13/07/2015): decisão indeferitória do pedido de realização de trabalhos de campo.
- Evento 2473 (04/08/2015): decisão em embargos de declaração que manteve a decisão do evento 2407.
- Evento 2512 (18/08/2015): Interposição do AI n. 5031083-72.2015.4.04.0000 contra a decisão proferida nos eventos 2473 e 2407.
- Evento 2518 (25/08/2015): ciência da decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 5020720-26.2015.404.0000, que deferiu 'prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da juntada deste acórdão aos autos, para a manifestação das partes, acerca da manutenção do embargo da obra e do laudo pericial, permanecendo, até então, a situação relativa ao embargo da obra na forma como se encontra'. Tal prazo encerrar-se-ia em 18/12/2015.
- Evento 2610 (29/09/2015): petição de Marco Projetos e Construções Ltda. e outros requerendo autorização para realização de trabalhos periciais a serem realizados pelo Instituo Falcão Bauer, ainda no prazo de embargo judicial da obra de 120 dias.
- Evento 2616 (02/10/2015): decisão indeferitória do pedido de realização de trabalhos periciais pelo Instituto Bauer Falcão.
- Evento 2635 (29/10/2015): Interposição do AI n. 5042546-11.2015.4.04.0000. Agravante: Município de Bagé.
- Evento 2644 (09/11/2015): Interposição do AI n. 5044230-68.2015.4.04.000 contra a decisão proferida no evento 2616. Agravante: Marco Projetos e Construções Ltda. e outros.
- Evento 2647 (11/11/2015): ciência da decisão, em embargos de declaração, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5020720-26.2015.4.04.0000/RS, que reduziu o prazo para a manifestação das partes acerca da manutenção do embargo da obra (Barragem da Arvorezinha, Bagé/RS) e do laudo pericial, de 120 (cento e vinte) para 60 (sessenta) dias, a contar da juntada do acórdão do Evento 168, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Com essa redução, o prazo para manifestação, que terminaria em 18/12/2015 (ev. 2518), restou antecipado para 19/10/2015, ou seja, já se encontrava esgotado. Foi então concedido o prazo fatal e derradeiro de 10 (dez) dias para a apresentação de alguma impugnação que eventualmente reste pendente, considerando que era possível que alguma parte estivesse contando com o prazo anteriormente assinalado (18/12/2015).
- Evento 2711 (10/12/2015): decisão que, dentre outras questões, (a) manteve o embargo da obra, na forma descrita na decisão do evento 2647, porquanto o requisito objetivo (depósito) fora realizado pelos réus MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS dentro do prazo previsto e (b) comunicou à Perita para que informasse sua posição técnica quanto à necessidade de manutenção do embargo para novas diligências (quesitos complementares das petições dos Eventos 2331, 2372, 2403 e pedido de nova perícia quanto à petição do Evento 2610);
- Evento 2754 (05/01/2016): petição da União Federal e do Ministério Público Federal acompanhada de parecer técnico.
- Evento 2757 (25/01/2016): embargos de declaração opostos por Engeplus Engenharia e Consultoria Ltda. e outros.
- Evento 2759 (27/01/2016): petição do Município de Bagé em que requer a alteração da titularidade da conta referente ao imóvel.
- Evento 2767 (17/02/2016): petição do Município de Bagé que traz aos autos parecer técnico acerca da situação hídrica do município.
- Evento 2802 (17/02): Comunicação Eletrônica Recebida. Baixado Agravo de Instrumento n. 5031083-72.2015.4.04.0000, o qual foi desprovido.
- Evento 2804 (19/02/2016): parecer técnico da perita como resposta ao que lhe foi solicitado na decisão do ev. 2711.
- Evento 2814 (23/02/2016): petição da Engeplus Engenharia e Consultoria Ltda. e outros, em que repisam a necessidade a apreciação dos embargos de declaração (ev. 2757) e manifestação sobre o parecer técnico do evento 2804.
- Evento 2817 (26/02/16): petição da Marco Projetos e Construções Ltda. e outros, em que, cientes do parecer técnico do evento 2804, requerem: (a) prazo de 5 dias para prestação de esclarecimentos, através de seu corpo ténico, sobre as petições de eventos 2754 (União Federal) e 2804 (Perita); (b) manifestação deste juízo acerca dos fatos noticiados quanto à ausência de manutenção do embargo judicial, apesar do pagamento de tal serviço; (c) inspeção judicial para averiguação da atual condição dos canteiros periciados.
- Evento 2821 (02/03/2016): Comunicação Eletrônica Recebida. Julgado Agravo de Instrumento n. 5044230-68.2015.4.04.0000, ao qual foi negado provimento.
Na data de 26/02/16, foram ainda protocoladas as petições dos eventos 2818 e 2819, as quais, por tratarem de questões outras que não a prova técnica, serão apreciadas em decisão posterior e específica para os pedidos ali elencados.
É o breve relatório.
Decido.
I) Do pedido do evento 2817 no sentido de concessão de prazo de 5 dias para prestação de esclarecimentos, através de corpo técnico, sobre as petições de eventos 2754 (União Federal) e 2804 (Perita)
Cumpre aqui relembrar que o relatório encaminhado pela perita judicial no evento 2804 é decorrência de determinação deste juízo (ev. 2263 e 2711), haja vista os pedidos de realização de novos trabalhos de campo pelos réus Marco Projetos e Construções Ltda. e outros, mesmas partes que agora pedem prazo de 5 dias para esclarecimentos técnicos.
No mesmo sentido, a petição da União Federal do evento 2754 nada mais é do que decorrência do princípio do contraditório em relação aos mesmos pedidos de realização de novos trabalhos pelos réus Marco Projetos e Construções Ltda. e outros - pedidos esses que serão aqui analisados.
Dito de outro modo, o processo correu no seguinte caminho: 1º) pedidos de realização de novos trabalhos de campo pelos réus Marco Projetos e Construções Ltda. e outros (ev. 2403 e 2610); 2º) deferimento de prazo para que os autores manifestassem-se sobre o pedido, cuja manifestação foi juntada aos autos no evento 2754; 3°) relatório pericial (evento 2804), a pedido deste juízo, para auxiliar na tomada de decisão.
Devidamente entendido o contexto e a finalidade desses atos processuais, não cabe abrir novo prazo para a manifestação técnica das partes Marco Projetos e Construções Ltda e outros. A concessão de prazo para tal manifestação configuraria, em verdade, uma réplica, a qual, inclusive, não é desnecessária, na medida em que, quando da formulação de seus os pedidos de novos trabalhos de campo, os réus já se manifestaram em termos técnicos.
II) Do embargo da obra da Barragem da Arvorezinha
O motivo da obra da Barragem de Arvorezinha - obra de vital importância para a comunidade Bagé - ainda se encontrar sob embargo judicial diz única e exclusivamente com o pedido de quesitos complementares e nova perícia formulados pelos réus MARCOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (ev. 2403 e 2610 respectivamente). Tais requerimentos foram formulados quando do prazo de 180 dias para manifestação das partes acerca da manutenção do embargo do canteiro de obras e apresentação de quesitos suplementares.
Cumpre referir que, assim que formulados, os referidos pedidos foram de pronto indeferidos por este juízo, nos seguintes termos (eventos 2407 e 2616):
Quanto aos pedidos dos eventos 2403 e 2405, tenho que devem ser indeferidos. Com a conclusão da prova pericial, sem que tenha havido, durante todas as diligências, nas quais as partes tiveram amplo acesso aos canteiros por seus assistentes, qualquer pedido de diligências especiais, descabe agora pretender diligências 'urgentes'. Concluído o laudo, as insurgências devem ser apresentadas na forma de quesitos suplementares, no prazo assinalado pelo TRF4, como já decidido. (Evento 2407)
Quanto ao pedido de autorização para a realização de trabalhos periciais pelo Instituto Falcão Bauer, durante o embargo da obra e custeados pela MARCO e outros (ev. 2610), reporto-me ao despacho do evento 2407, no qual restou assinalado que 'as insurgências devem ser apresentadas na forma de quesitos suplementares, no prazo assinalado pelo TRF4'. Dito isso, indefiro tal pedido (evento 2616) (grifos no original)
Agora, após oportunizar o contraditório (manifestação da União Federal e do MPF acompanhada de parecer técnico - ev. 2254), e ser juntado ao processo posição técnica da perita (ev. 2804), ratifico/mantenho a posição já manifestada no sentido de indeferir tais pedidos.
Em primeiro lugar, valho-me de argumentos técnicos para entender pela desnecessidade de tais trabalhos de campo, quais sejam, realização de sondagens CPTU-PIEZOCONE, levantamentos topográficos e nova perícia.
Acerca da sondagem CPTU-PIEZOCONE, reporto-me às considerações do perito do juízo, segundo as quais 'este ensaio oferece uma boa estimativa dos parâmetros mecânicos do solo, [...] porém não é o único ensaio tecnológico a ser feito para atestar a integridade do maciço da barragem' (ev. 2804). No ponto, também faço referência aos considerandos de autoria dos assistentes técnicos da União Federal, os quais, 'considerando a inconsistência dos dados apresentados acerca desta metodologia de ensaio', destacam que'a utilização do piezocone é inadequada nesse caso em particular pois o maciço da barragem, desde a sua crista, não deve apresentar-se na condição saturada, inviabilizando a medição de pressão neutra (U) pela ferramenta, e praticamente invalidando a sua utilização para o que se pretenderia aferir mediante a sua aplicação' (ev. 2754, PARECER2).
No que concerne, por sua vez, ao levantamento topográfico do perfil da rocha e ao levantamento topográfico dos materiais de construção fornecidos e/ou processados e estocados na obra, destaco que tais pontos já foram objeto de quesitação pelo réus quando da elaboração do laudo técnico pela perita do juízo. Com efeito, os próprios réus (petição ev. 2403) referem que tais quesitos complementares possibilitarão 'a resposta dos quesitos originalmente apresentados pela MARCO, números 58, 59 e 63' e 'números 35, 63, 65 e 66'.
Com efeito, analisando os quesitos inicialmente apresentado pela MARCO (ev. 591), observo que alguns, antes mesmo da realização da perícia, foram objeto de indeferimento justificado por este juízo (ev. 910). Já outros quesitos, a exemplo dos que envolvem a definição exata de volumes de material de terceira categoria e de areia artificial e material pétreo, foram objeto de devida análise no laudo pericial (ev. 2258, pg. 77, 82, 83, 84, 85), porém, ao que tudo indica, tal avaliação não trouxe a conclusão que os peticionários gostariam de ver ali exposta. Contudo, a discordância com o laudo não implica em desconsiderar a resposta do perito, qualificando-a como inexistente.
Mesmo que assim não fosse - ou seja, mesmo que se considere que tais quesitos não tenham sido objeto de análise -, no relatório enviado pela perita após provocação deste juízo para que se posicionasse tecnicamente acerca da necessidade de manutenção do embargo da obra, tais pontos foram desde já respondidos (ev. 2809).
Não desconheço que a perícia em questão não quantificou o material de terceira categoria efetivamente escavado no canteiro da obra da barragem da Arvorezinha e o consequente valor financeiro associado a essa escavação, entretanto a inconclusão da perícia nesse mister ocorreu de forma justificada: falta de dados para tanto (a exemplo 'da não preservação das cotas que possivelmente foram utilizadas para elaboração do plano de fogo' - relatório pericial ev. 2809). Friso, ademais, que a inconclusão nesse ponto não macula a perícia judicial realizada, a qual utilizou-se de dados de sondagem como elemento de referência fundamental para as análises realizadas, método este que é válido do ponto de vista teórico, além de factível em termos operacionais.
Finalizando este ponto, cabe atentar para o pedido de nova perícia formulado por MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS (ev. 2610).
Registro que tal postulação, conforme já destacado acima, já foi indeferida por este juízo (ev. 2616), decisão esta ratificada pelo Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, em sede de agravo de instrumento (ev. 2821 - AI n. 5044230-68.2015.4.04.000). Cabe, agora, manter a decisão já proferida e agregar fundamentação, tendo em vista o posterior depósito de valores por parte da empresa Marco Projetos e Construções Ltda. para fins de manutenção do embargo, a oportunização de contraditório à União e ao MPF, bem como o relatório da perita judicial.
A nova perícia, nos termos em que formulada, envolve a contratação, pelos réus, do Grupo Falcão Bauer, cuja proposta encontra-se no PARECER2, do ev. 2610. Cumpre referir que um dos principais momentos dessa nova perícia envolveria justamente a realização de ensaio piezocone CPTU, cujos argumentos técnicos acerca de sua desnecessidade já foram lançados acima. Acerca da inconsistência técnica dos demais ensaios referidos no projeto de perícia privada apresentado, valho-me de análise elaborada pela Contadoria Geral da União (CGU) (ev. 2754, PARECER2):
Neste ponto, que trata da execução e validade de ensaios laboratoriais, deve ser considerada a necessidade de que tais ensaios realizados sejam representativos do 'todo', para que os resultados obtidos tenham efetiva representatividade e, consequentemente, valor técnico.
Pois o estudo proposto apresenta dois problemas fundamentais nesse sentido:
a) Os ensaios que se propõe a fazer a consultora são absolutamente insuficientes para serem considerados representativos das condições da 'toda' a obra a ser avaliada;
b) A localização das amostragens de solos e materiais executados na obra é fator determinante para a validade dos resultados alcançados, e esta localização poderá ser definida pelos próprias envolvidos no processo, já que os mesmos seriam os projetistas/construtores a serem entrevistados pela consultora para a obtenção das informações necessárias aos trabalhos, conforma já comentamos anteriormente.
Por tais razões, a metodologia de ensaios de laboratório proposta pela consultora não seria válida, por não assegurar, absolutamente, a 'representativa' das condições do terreno e do conjunto dos serviços executados pela construtora.
(...)
Observa-se que além de ser muito reduzida a quantidade de amostras a serem ensaiadas, também não foram previstos determinados tipos de ensaios e análises necessárias para verificação de todos os aspectos relevantes quanto à qualidade da execução dos serviços e características dos materiais empregados.
Um ponto fundamental em barragens é que os materiais a serem utilizados devem atender a determinadas características, de modo a ter permeabilidade dentro dos parâmetros de projeto, e não somente características de resistência dos materiais. (...). Conforme pode ser observado no exemplo que trazemos acima, um dos ensaios fundamentais para garantir o funcionamento adequado da barragem não está entre os contemplados na proposta - o ensaio de permeabilidade do material.
Não suficiente, uma outra questão que chama a atenção deste juízo diz com a própria base a partir da qual a perícia contratual seria realizada. Consoante a proposta técnica apresentada 'a consultoria técnica será realizada através de visita técnica à obra enfatizando as seguintes ações: visita técnica e reunião com projetista/consultor para conhecimento do projeto/especificação técnica/plano de qualidade'. Ocorre que tanto o projetista da obra, quanto o seu construtor, figuram no polo passivo desta ação. Dito de outro modo, a empresa contratada para a realização da nova perícia basear-se-ia em informações trazidas pelos envolvidos diretos nos processo para subsidiar todo a trabalho a ser desenvolvido.
Destarte, do ponto de vista técnico, entendo por indeferir todos os pedidos que envolvam novos trabalhos de campo.
Em segundo lugar, lembro que, consoante as regras processuais vigentes, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Afinal, o objetivo da produção probatória é possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento em relação à questão posta.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 437, do CPC, que 'o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida', o que não é o caso dos autos.
Em terceiro lugar, não se pode perder de vista que se está diante de uma ação cautelar, com pedido de antecipação de prova pericial sobre as obras, devidamente embargadas para essa finalidade, de forma que a produção probatória plena será feita no bojo do processo principal (o qual, inclusive, já em trâmite nesta Vara Federal).
Logo, este não é o meio processual adequado para produção de toda e qualquer prova, mas apenas daquela necessária, urgente, que não poderia esperar o trâmite regular do feito principal.
Em quarto lugar, um elemento que o órgão jurisdicional não pode desprezar é o tempo. Esta ação, de natureza cautelar - frise-se -, foi ajuizada em 07/06/2013, sendo que a suspensão imediata e o embargo da obra pública da 'Barragem da Arvorezinha' em Bagé/RS foi decretada 11/06/2013 (evento 14). Desde então, o embargo da obra permanece, sempre no legítimo intuito de resguardar a situação de fato dos elementos técnicos, que apenas poderiam ser colhidos dos canteiros de obra.
Neste momento, porém, passados mais de dois anos e meio do embargo judicial da obra, tenho que a prova técnica antecipada já foi devidamente produzida, com o devido empenho deste juízo em garantir a sua lisura, com o auxílio inestimável do Exército Brasileiro e com a devida observância do direito dos réus ao contraditório. Assim, devidamente acautelada a prova, está na hora de o embargo ser levantado, a fim de que, com as devidas providências e cautelas a serem tomadas pelo Poder Público Municipal no que tange à segurança técnica do empreendimento, tal barragem possa ser finalmente concluída e usufruída pela comunidade, que tanto sofre com a notória estiagem que assola a região.
Nessa linha, a realização de uma nova perícia, além de não estar clara a sua necessidade, demandaria ainda mais tempo. No ponto, em que pese as garantias dada pelos réus MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS de que, em até 30 (trinta) dias, tudo estaria concluído, não é possível qualquer juízo de certeza acerca do tempo que realmente necessitaria tal desiderato. Explico.
O prazo de 30 dias referido pelos réus em sua petição (ev. 2610) diz respeito ao número de diárias necessárias para que a empresa Falcão Bauer realizasse os serviços ofertados - isso não quer dizer, contudo, que em um 30 dias corridos tudo estaria concluído. Com efeito, é possível que, entre um serviço e outro, corram dias sem qualquer trabalho efetivo, além da necessidade de se desconsiderar os finais de semana e feriados, nos quais, por certo, não seria prestado qualquer serviço. Ademais, em relação aos dias destinados ao trabalhos de campo, estes estão sujeitos a adiamentos por conta de intempéries climáticas. Por fim, deve ser levado em conta, ainda, que existe ainda um período inicial para mobilização de equipe/equipamentos, os quais 'deverão ser negociados com o responsável operacional a partir da data da aprovação da proposta' (Proposta Técnica e Comercial - PARECER2, ev. 2610).
Por fim, deixo claro que, até este momento, o canteiro de obras da Barragem da Arvorezinha permaneceu sob o devido embargo judicial, o qual sempre foi garantido por empresa de segurança privada especificamente remunerada para este fim, custos esses que ora foram arcados pela União Federal, ora pelas partes Marco Projetos e Construções Ltda. e outros.
III) Outras impugnações ao laudo
As demais impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes - ou seja, aquelas que não digam com a necessidade de trabalho de campo - serão, neste momento, encaminhadas à perita para resposta. Uma vez recebida a documentação pela perita, passará a correr o prazo de 30 dias já estipulado na decisão do evento 2711.
IV) Embargos de declaração - Evento 2757
Os embargos de declaração sustentam contradição na decisão proferida no ev. 2711, na medida em que, ao mesmo tempo que concede o benefício de assistência judiciária gratuita ao corréu Mario Brunswick Araújo, considera o seu pleito de novos trabalhos de campo prejudicado pela ausência de depósito essencial para que a obra restasse embargada.
Entendo que não há qualquer contradição na decisão embargada. O art. 3º, da Lei 1.060/1950, dispõe que:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.
No caso, a perícia judicial, que consiste em um dos principais objetivos desta medida cautelar, já foi realizada e, em que pese o corréu Mario Brunswick Araújo não gozasse do benefício de AJG à época, ele não teve que custear qualquer trabalho técnico, nem os gastos com a segurança do canteiro de obras. A realização de tal prova técnica, bem como a possibilidade de sua impugnação por meio de quesitos suplementares (ev. 2263), é a garantia, a todas as partes do processo, do pleno exercício ao contraditório e ampla defesa, de forma que os novos pedidos do réu configuram procedimentos extraordinários, não inseridos no rol art. 3º, VII, da Lei 1.060/50. Nesse mesmo sentido foi a ratio da decisão do evento 2263, acima transcrita.
(...)
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Neste sentido os seguintes julgados do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
(...)
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
(...)
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RESULTADO ERRÔNEO EM EXAME DE HIV (FALSO POSITIVO) DE PACIENTE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos.
(...)
(AgRg no AREsp 648.312/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
(...)
(AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
(...)
(AgRg no AREsp 576.845/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453360v2 e, se solicitado, do código CRC 92C23C77. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012747-83.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50014665120134047109
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA |
: | ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA | |
: | FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES | |
: | JAIRO FAERMAN BARTH | |
ADVOGADO | : | CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO |
: | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA | |
AGRAVANTE | : | MARIO BRUNSWICK ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA |
AGRAVANTE | : | GLAUBER CANDIA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO |
: | JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
INTERESSADO | : | ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | ALAOR PASTORIZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Gladimir Chiele |
INTERESSADO | : | ALEX JARDEL DE MELLO |
: | ASTECA TOPOGRAFIA LTDA - ME | |
ADVOGADO | : | JOS MARI PEIXOTO |
INTERESSADO | : | CIVILPOA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME |
: | DIANA MORUSSI AZAMBUJA | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | EBER CONDE MANSUR |
ADVOGADO | : | EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE |
INTERESSADO | : | ECOCHAPA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | EDGAR HERNANDES CANDIA |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | EVERTON LARA RODRIGUES RODEL |
: | FREDERICO WESTPHALEN | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
INTERESSADO | : | GIL CARLOS SCHAIDHAUER DANELON |
ADVOGADO | : | HUMBERTO CARDOSO SCHERER |
INTERESSADO | : | JOAO IZIDORO VIEGAS |
ADVOGADO | : | Clairton Kubassewski Gama |
: | VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA | |
INTERESSADO | : | JULIANO CANABARRO PATTA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
INTERESSADO | : | MAGNA ENGENHARIA LTDA. |
ADVOGADO | : | GUILHERME ALBERTO SANTINI PRADO |
: | LEONARDO FREITAS BITTENCOURT | |
: | celso luiz bernardon | |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | MARCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA |
: | MARCOS RODRIGO CONTERATO | |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ/RS |
: | MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS | |
INTERESSADO | : | PAULO AFONSO TERGOLINA |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | POLÍCIA FEDERAL/RS |
INTERESSADO | : | RODRIGO DA SILVA GAZEN |
ADVOGADO | : | celso luiz bernardon |
: | DAVI RICARDO ALMEIDA HECK | |
: | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU | |
INTERESSADO | : | ROGER DA SILVA GAZEN |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU |
INTERESSADO | : | SAMPATRICIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | SILAS NUNES GOULART |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8513332v1 e, se solicitado, do código CRC 1D5C0B82. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/08/2016 15:11 |
