| D.E. Publicado em 01/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003028-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ZELIA SOUZA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo a prova pericial indispensável à verificação com mais precisão o quadro clínico da parte autora, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.
2. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
3. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745502v3 e, se solicitado, do código CRC C710A8A6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003028-02.2015.4.04.0000/SC
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AGRAVADO | : | ZELIA SOUZA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu pedido da parte autora, para realização de nova perícia, considerando as divergências existentes entre as perícias médicas e o tempo decorrido.
Assevera a agravante a desnecessidade da realização de nova perícia, sendo que a simples impugnação subjetiva do laudo não pode ser capaz de descaracterizá-lo. Refere, ainda, acaso já tenha sido realizado o exame quando do exame do presente agravo, que tal seja desentranhada dos autos. Por fim, acaso mantida a perícia postula a redução dos honorários periciais arbitrados.
Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que não seja renovada a prova pericial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 55/56).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
No caso, foi realizada perícia médica, em 09.08.2013, com especialista em ortopedia, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 42-44), e o indeferimento do benefício se deu em 2015 (fl. 41).
Assim, como referido pela magistrada a quo: "a situação é peculiar. Os atestados e exames (datados de 2013) juntados aos autos com a inicial (fls. 36-41 e 120v) dão conta de que a autora sofre de problemas ortopédicos, destoando, assim da perícia judicial realizada no ano de 2014, o que torna questionável o laudo realizado (fls. 85/87). Além da contradição existente entre os atestados e o laudo pericial, novos documentos foram acostados às fls. 102 e 102-verso, dando conta do estado debilitados da parte, e se não bastasse, extrai-se que a perícia judicial foi realizada em 9.8.2013, ou seja, há mais de um ano atrás." (fl. 51).
Dessa forma, diante da excepcional situação relatada, entendo viável a produção de nova prova pericial, a fim de apurar com mais precisão o quadro clínico da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. É de se prestigiar, em casos como o presente, a jurisdição de primeiro grau, exercida por Magistrado que está em contato direto com os fatos.
Assim, mantenho, neste momento, a decisão agravada, até porque a perícia estava aprazada para o dia 01.06.2015 e, portanto, nenhum efeito prático teria o deferimento do efeito suspensivo.
É de se relevar que, posteriormente, acaso se entenda descabida a realização da prova, está poderá ser desentranhada dos autos.
Em relação aos honorários periciais em processos que tramitam na Justiça Federal a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que assim prescreve:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. (...)
Verifica-se que a Tabela V, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na referida Tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida Resolução.
Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido em R$ 300,00, como fixado pelo juiz de primeiro grau.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003028-02.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00007211820138240077
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ZELIA SOUZA SCHMITZ |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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