AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011043-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JOSE PINHEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214988v3 e, se solicitado, do código CRC 8249DB98. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/05/2016 18:58 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011043-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JOSE PINHEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço especial, indeferiu o pedido de perícia técnica indireta em relação aos períodos que o autor laborou como ajudante para a empresa NOACK e Cia Ltda.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que as empresas para as quais prestou serviços sob condições nocivas se encontram com as atividades encerradas e não possuem laudo técnico.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro a manutenção do benefício da AJG para o conhecimento e processamento do presente feito.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve a legislação processual.
Cumpre referir, de início, que o art. 370 do NCPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção de provas.
Nada impede a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
Nada obstante, constando nos autos dados insuficientes acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas (anotações genéricas na CTPS, ev. 01 CTPS 10, fl. 3), o expert não disporá de substrato fático para proceder à análise técnica, que perderá sua razão de ser.
Destaque-se que a perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Exatamente nesta linha decidiu o Magistrado a quo que, frise-se, não refutou a possibilidade de produção da prova pericial, mas tão somente indeferiu sua produção neste momento processual, por reputar necessária a produção, prima facie, de prova complementar (oral ou documental), tendo em vista que os dados contidos nos autos relativamente às funções exercidas pelo autor são genéricos.
Dessarte, não merece reparos a decisão impugnada.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214986v3 e, se solicitado, do código CRC B533584F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/05/2016 18:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011043-35.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50345916620154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JOSE PINHEIRO CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313013v1 e, se solicitado, do código CRC A51FE4CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/05/2016 10:35 |
