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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. I...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata. Na hipótese a pretensão da agravante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária. O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada. (TRF4, AG 5002293-39.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002293-39.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: AMILTON DE LIMA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada referente à atividade especial no período de 17/02/1992 a 20/01/1997 (ev. 18 da origem).

Argumenta o agravante, em síntese, que deve ser aplicada a tese de relativização da coisa julgada, pois somente agora conseguiu documentação comprovando a sucessão de empregadores. Aduz que deve prevalecer a verdade real, em detrimento da formal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:

A decisão agravada assim considerou:

(...) 4. Verifica-se que na ação autuada sob o nº 5003746-38.2012.4.04.7009, que tramitou perante esta 4ª Vara Federal, foi formulado pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1992 a 20/01/1997, ou seja, pedido idêntico ao formulado nestes autos.

A sentença prolatada na referida ação julgou improcedente o pedido em comento, sendo confirmada, no ponto, pela 1ª Turma Recursal do Paraná.

O Código de Processo Civil prevê em seu art. 508 que " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

No caso dos autos, formulado pedido já apreciado em ação anterior, entre as mesmas partes, evidente a configuração de coisa julgada, sendo vedada nova análise judicial envolvendo o mérito da questão.

(...)

Acerca do instituto da relativização da coisa julgada, a medida tem caráter excepcional, e a nova prova deve ser suficiente a levantar séria dúvida quanto à conclusão do processo anterior. Além disso, também deve restar afastada a possibilidade de obter tal prova em momento pretérito.

Tamanha é a relevância do instituto jurídico da coisa julgada que a sua relativização tem sido manifestada pela doutrina de forma bastante restritiva, aplicada como exceção e apenas aos casos previstos em lei, como nas hipóteses da ação rescisória e do microssistema das ações coletivas (LAP, art 18; LACP, art. 16; CDC, art. 103 I a III).

De fato, não é dado ao julgador fazer ponderação de interesses para afastar, por sponte propria, o instituto jurídico da coisa julgada. Esta ponderação compete tão somente ao legislador realizar e, no caso das ações previdenciárias, esta possibilidade carece de previsão legal.

É como pensam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do Estado Democrático de Direito. Ao argumento que se pretende afastar a intangibilidade da coisa julgada, de que esta somente ter-se-ia operado segundo o resultado do processo (secundum eventum litis), gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), não se pode dar acolhida porque essa técnica é regra de exceção ao sistema e, portanto, só se admite nos casos expressos taxativamente na lei. (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. rev. e ampl., RT, 2006, p. 602).

No mesmo sentido lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Por isso, o juiz não pode desconsiderar a coisa julgada material, ainda que sob o pretexto de estar estabelecendo a sua ponderação com um outro direito fundamental. É que a Constituição, ao garantir a coisa julgada material, já realizou a ponderação entre a segurança jurídica - advinda da coisa julgada - e o risco de eventuais injustiças.

...A coisa julgada sempre pôde ser relativizada nos casos expressos em lei, como, por exemplo, na hipótese de documento novo de que a parte não pôde fazer uso, mas que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 485, VII, do CPC). Trata-se de hipóteses em que se admite a relativização da coisa julgada em virtude de certas circunstâncias, mas não são referentes apenas a um direito em especial, mas sim a situações que podem marcar qualquer direito. Ou melhor, os casos de ação rescisória não abrem margem para a desconstituição da coisa julgada em razão especial da natureza de determinado direito, mas sim em virtude de motivos excepcionais capazes de macular a própria razão de ser da jurisdição.

...Ademais, a possibilidade de o juiz desconsiderar a coisa julgada diante de determinado caso concreto certamente estimulará a eternização dos conflitos e colaborará para o agravamento, hoje quase insuportável, da "demora da justiça", caminhando em sentido diametralmente oposto àquele apontado pela doutrina processual contemporânea.(...)" (Curso de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Conhecimento. 6ª edição rev. atual. ampl., RT, 2007, p. 684)

E este é o entendimento deste juízo.

Não bastasse isso, verifica-se que os documentos juntados nestes autos são PPP, laudo técnico confeccionado em 1995 e documentos relativos à alegada sucessão empresarial, não se tratando, portanto, de provas desconhecidas ou inacessíveis.

Renovar indefinidamente causas previdenciárias ao argumento de que se deve flexibilizar a coisa julgada em prol de segurados que "só após a decisão" dignaram-se a ir buscar todas as provas que deveriam ter coligido para ingressar administrativamente, ou em juízo, é fomentar a negligência ao dever de cautela, de lealdade processual, incitar a promoção de lides temerárias e ofender o princípio da não-surpresa. Além de configurar grave quebra à segurança jurídica, só justificável em casos excepcionalíssimos, o que não se vislumbra na espécie, mormente porque, nada obstante ter tramitado no Juizado Especial, a autora foi patrocinada por profissional advogado nos autos que geraram a coisa julgada.

Tecidas essas considerações, reconheço a existência de coisa julgada no que pertine ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 17/02/1992 a 20/01/1997, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso V, no CPC.

(...)

Considerando que, no caso, a decisão agravada versa sobre o mérito do processo, ante o julgamento antecipado parcial da demanda, é cabível o agravo de instrumento interposto.

Coisa julgada

Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015).

O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).

No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de período de atividade especial e 17/02/1992 a 20/01/1997.

Entretanto, nos autos do processo nº 5003746-38.2012.4.04.7009 o reconhecimento de atividade especial no referido período foi assim apreciado:

b) Da comprovação da atividade especial

Feitas essas considerações, passo a apreciar o enquadramento da atividade especial e a sua comprovação no caso dos autos.

Busca o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 02/02/1981 a 22/02/1991, perante a empresa Louis Dreypus Commodities-COINBRA e de 17/02/1992 a 20/01/1997, perante a empresa Indústria Gessy Lever (1), sob o argumento de que exerceu suas atividades exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído.

Como mencionado anteriormente, a comprovação do exe rcício da atividade sob condições especiais se dava por categ oria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prov a (exceto para ruído), até a data da publicação da Lei n° 9.032, de 28/04/1995; a par tir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional , devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de pro va até 05/03/1997 (data do advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, que reg ulamentou a Medida Provisória n° 1.523/96, convertida na Lei n° 9.528/97), median te apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do ag ente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, independentemente da elaboração de laudo técnico pericial, e, a partir d e então, faz-se imprescindível a comprovação do exercício da atividade sob condições insalubres, perigosas ou penosas, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Por sua vez, o enquadramento das atividades exercidas com exposição ao agente físico ruído depende da comprovação de que o trabalho era realizado em locais onde a intensidade do ruído fosse superior a os limites de tolerância.

(...)

Portanto, deve ser enquadrada a atividade como especial quando o nível de ruído ultrapassar o limite de 80 dB em relação à prestação de serviços realizada até 05/03/1997, de 90 dB quando a atividade foi exercida de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para o período posterior.

(...)

No caso em análise, a fim de comprovar o exercício de suas atividades sujeito a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em que consta que exerceu as funções de:

a) “ajudante geral”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 02/02/1981 a 01/01/1983, descarregando soja dos caminhões, auxiliando nos silos de soja e secadores e carregando vagões. Consta, ainda, que a média aritmética do ruído nos silos de soja era de 88,33 dB(A).

b) “auxiliar de operador”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 02/01/1983 a 01/12/1989, fazendo pré-limpeza, abastecendo fornalha e tirando umidade da soja. Consta, ainda, que a média aritmética do ruído no secador de soja era de 95 dB(A).

c) “operador”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 02/12/1989 a 22/22/1991, fazendo limpeza nos secadores, tirando umidade e fazendo limpeza nos pés dos elevadores. Consta, ainda, que a média aritmética do ruído no secador de soja era de 95 dB (A).

d) “auxiliar de produção”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 17/02/1992 a 31/03/1990 (evidente erro material quanto ao ano), operando trator, manobrando vagões, transportando resíduos, fazendo embarque de farelo e puxando resíduos. Consta, ainda, que não há medição do nível de ruído.

e) “operador”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 01/04/1990 (evidente erro material quanto ao ano) a 30/11/1994, operando trator, manobrando vagões, transportando resíduos, fazendo embarque de farelo e puxando resíduos. Consta, ainda, que não há medição do nível de ruído.

f) “operador de processos”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 31/11/1994 a 20/01/1997, operando trator, manobrando vagões, transportando resíduos, fazendo embarque de farelo e puxando resíduos. Consta, ainda, que não há medição do nível de ruído.

Frise-se que embora conste do PPP que o autor exerceu atividades de 17/02/1992 a 20/01/1997 na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, tal informação esta equivocada, haja vista que na CPTS do autor, tal período corresponde ao contrato de trabalho com a Indústria Gessy Lever.

O autor também apresentou o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da empresa Comércio e Indústrias Brasileiras COINBRA S.A, em que constam as medições dos níveis de ruído nos silos de soja e no secador de soja, locais de trabalho do autor, confirmando a média indicada no PPP (ver fl. 15, PROCADM10, evento 1).

Cumpre destacar que os PPPs trazem informações relevantes acerca de ambos os períodos de atividade que o autor pretende reconhecer como exercidos sob condições especiais. A primeira, que as empresas Anderson Clayton Indústria e Comércio Ltda e a Gessi Lever não possuem laudo técnico de condições ambientais, nem PPRA para a época que o autor nelas laborou, a saber, 17/02/1992 a 20/01/1997.

A segunda, que a empresa Comércio e Indústrias Brasileiras COINBRA S.A possui PPRA datado de 12/06/1998, bem como medição de ruído por decibelímetro, ou seja, medição pontual, datada de 21/12/1995, sendo que a empresa manteve o mesmo lay-out de 19/04/1984 a 21/03/1985 e de 01/04/1985 a 11/06/1998.

Portanto, diante das informações contidas nos perfis profissiográficos previdenciários e no laudo técnico das condições ambientais de trabalho, é possível concluir que o autor efetivamente trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância na Louis Dreypus Commodities/Comércio e Indústrias Brasileiras COINBRA S.A, no período de 19/04/1984 a 22/02/1991.

Para os períodos de 02/02/1981 a 18/04/1984 e de 17/02/1992 a 20/01/1997 não há informações acerca dos níveis de ruídos existentes nos locais de trabalho.

Diante de todo o exposto, reconheço como tempo de serviço especial no período de 19/04/1984 a 22/02/1991, que deverá ser averbado e convertido pelo INSS para contagem de tempo de serviço.

(...)

(1) No CNIS do autor consta que de 17/02/1992 a 20/01/1997, trabalhou na empresa Anderson Clayton Indústria e Comércio Ltda, de 17/02/1992 a 31/01/1996, trabalhou na empresa Unilever Brasil S.A e de 01/01/1997 a 20/01/1997, trabalhou na empresa Louis Dreyfus Commoditie s Brasil S.A.

Observo que a parte autora mencionou na inicial a existência da ação anterior.

Não se desconhece o teor do artigo 397 do CPC/73 (art. 435/NCPC), de que é "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", segundo o qual poderia-se esperar que a autora tivesse apresentado novos documentos na primeira ação.

Quanto à eventual produção de outras provas referentes ao período de 1992 a 1997, objeto do julgamento de improcedência na ação anterior, admitir-se-ia a possibilidade, por meio do instrumento processual adequado, que seria a ação rescisória, nas hipóteses legais.

Nesse sentido, é o entedimento do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como documento novo, na rescisória. 2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material apta para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente. (AR 2.827/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013 - destaquei)

Ocorre que não é cabível a ação rescisória no sistema dos juizados especiais federais, razão pela qual a parte ora agravante optou por aforar nova demanda ordinária, agora no juízo ordinário (a primeira ação foi perante o rito dos juizados).

Segundo penso, a pretensão da agravante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Sem embargo, como reconhece a própria agravante, a informação relativa à sucessão empresarial constava já na primeira ação judicial de concessão, informação que, consoante alega, não foi observada pelo órgão jurisdicional chamado a solucionar o conflito.

Desse modo, o "novo documento" consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório.

Ora, se as instâncias de uniformização dos juizados especiais federais não se prestam à reavaliação do conjunto probatório - de modo que eventual recurso do autor naquele primeiro feito não teria o condão de modificar os termos da decisão da Primeira Turma Recursal do Paraná; Se nem mesmo a ação rescisória, quando cabível, pode ser adotada como sucedâneo recursal, penso que inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.

Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001122694v3 e do código CRC ae52365b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/6/2019, às 10:35:45


5002293-39.2019.4.04.0000
40001122694.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002293-39.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: AMILTON DE LIMA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. reconhecimento de atividade especial. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSibilidade.

Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Na hipótese a pretensão da agravante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária.

O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001122695v5 e do código CRC e3837629.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/6/2019, às 10:35:45


5002293-39.2019.4.04.0000
40001122695 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002293-39.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: AMILTON DE LIMA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 999, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

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