AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045113-78.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LEDI BRAUN CANAL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
Reconhecido o trabalho rural no âmbito administrativo há interesse de agir no que diz respeito ao pedido de averbação do referido período de atividade rural, não se justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito neste aspecto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703397v4 e, se solicitado, do código CRC 2628C99F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045113-78.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LEDI BRAUN CANAL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que extinguiu o feito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de trabalho rural no período 17/01/1982 a 31/12/1986 nos seguintes termos:
Vistos para sentença.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Lei Baun Canal em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
I.I. Em contestação o requerido levantou a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos períodos de 17/01/1982 a 31/12/1986 de atividade rural, tendo em vista que já foram reconhecidos administrativamente.
Com razão o requerido.
Em análise à p. 209, verifica-se que foi reconhecido o período de 17/01/1982 a 31/12/1986 de atividade rurícola na via administrativa, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o feito em relação ao referidos períodos, na forma do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que apesar do período de 17/01/1982 a 31/12/1986 de atividade rural ter efetivamente sido considerado como eficaz no processo administrativo, conforme se verifica na decisão de fl. 240 dos autos, tal período não foi considerado e/ou computado no cálculo da autarquia previdenciária como tempo de contribuição da parte agravante, conforme podemos vislumbrar na comunicação da decisão de fl. 241 e no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 242/244, motivo pelo qual remanesce o interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento, averbação e computo de tal período nos cálculos do INSS. A propósito, é importante ressaltar que sem o reconhecimento da atividade rural desempenhada neste período já reconhecido administrativamente (quase cinco anos), o cálculo do INSS de fls. 242/244 totalizou em apenas 19 anos 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição da parte autora.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na inicial da ação ordinária (evento 1-INIC1), a autora requereu , além da conversão da atividade especial em comum, o reconhecimento da atividade rural. Transcrevo trecho da petição inicial:
A parte autora protocolou perante a autarquia ré o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação do tempo de atividade rural.
(...)
Contudo, conforme parecer em anexo ao processo administrativo, não foi reconhecido direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a atividade rural dos períodos de 17/01/1982 a 31/10/1991, não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, mesmo diante do vasto conjunto probatório apresentado pelo autor (prova documental e testemunhal).
(...)
Da comprovação da atividade rural:
Períodos de 17/01/1982 a 31/10/1991
Nestes períodos, o autor exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, nas terras do pai, Sr. Osvino Walter Braun, (...) para a comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, o autor anexou ao pedido de aposentadoria os seguintes documentos:
(...)
Durante o processamento da justificativa administrativa, as testemunhas confirmaram as alegações do autor. Desse modo, tais depoimentos também fazem prova de que o autor exerceu atividade rural nos períodos supramencionados.
Vislumbra-se da fol. 57 do processo administrativo que o servidor do INSS considerou EFICAZ os períodos de 17/01/1982 a 31/12/1986, porém observa-se no Resumo de Cálculos de fols. 80/81 do respectivo processo que não foi computado estes períodos como tempo de contribuição.
Na justificação administrativa foi reconhecido o trabalho rural no período de 17/01/1982 a 31/10/1991 (evento 1-PROCADM7- p. 5 e OUT11, p.25), conforme despacho nos seguintes termos:
5 - Considerando a análise dos documentos anexos ao processo administrativo e conclusões do servidor processante, homologo quanto ao mérito e considero a Justificação Administrativa:
a) EFICAZ para comprovar o exercício de atividade rural no período de 17/01/1982 à 31/12/1086, em virtude de ter havido a formação de convicção mencionada no artigo 148 do Decreto 3.048/99, dada pela análise dos documentos anexo ao processo, e conforme relatório do processante da Justificação Administrativa, isto que os depoimentos prestados pela testemunhas confirmam o exercício da atividade no período; (conforme nota fiscal de venda produtor rural em nome da mãe da segurada no de 1986).
Neste caso, é certo que não há interesse de agir no que diz respeito à declaração do efetivo exercício de atividade rural no período de 17/01/1982 à 31/12/1986.
Todavia, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - até 30/09/2013 (data do requerimento), não consta a averbação do referido tempo de atividade rural (evento 1-PROCADM7, p. 27/28).
Assim, em relação ao período de 17/01/1982 à 31/12/1086, há interesse de agir da autora quanto ao pedido de averbação do referido período de atividade rural, não se justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito neste aspecto.
Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do processo para análise do pedido de averbação do período de 17/01/1982 à 31/12/1086 reconhecido no âmbito administrativo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045113-78.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002810520158240068
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | LEDI BRAUN CANAL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741701v1 e, se solicitado, do código CRC 95BC52B8. | |
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