Agravo de Instrumento Nº 5032047-89.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: EUCLEZIO DA LUZ PAULO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos:
Registo, nesse ponto, que uma vez suspenso o processo para fixação da tese o termo final da suspensão, ao ver deste Juízo, é a existência de uma decisão com caráter de definitividade, o que não necessariamente será equivalente ao trânsito em julgado. Mas é uma decisão da qual não caiba mais alteração do conteúdo da tese ou sua modulação, ou seja, algo muito próximo do trânsito em julgado. Isso, para fins de critério de segurança jurídica, permite adotar o trânsito em julgado como parâmetro de levantamento da suspensão, salvo quando fique evidenciado que em momento anterior poderia haver o levantamento da suspensão, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, quando a decisão for do STF é fácil definir que a definitividade está quando houver trânsito em julgado ou a pendência de atos que não tenham o condão de afetar o conteúdo da tese fixada em si. Mas e quando a decisão for em recurso especial julgado pelo STJ, com recurso extraordinário concomitante pendente ou interposto/passível de interposição da decisão do STJ? A simples decisão do STJ, com caráter de definitividade em termos do entendimento do STJ sobre a questão, determinará o levantamento da suspensão de todos os processos, na forma do artigo 1040, III, do CPC? Ou é preciso esperar o que o STF vai dizer?
Com efeito, uma análise literal do CPC poderia conduzir à conclusão de que proferida a decisão do STJ, mesmo com a interposição do recurso extraordinário, enquanto não recebido o recurso extraordinário, a decisão do STJ estaria valendo, posto que o recurso extraordinário, como regra, não tem efeito suspensivo.
Ocorre que todo recurso extraordinário, para ser conhecido, tem que ter repercussão geral, conforme o CPC, sendo que um efeito imediato da repercussão geral é a suspensão dos feitos semelhantes para aguardar a fixação da tese pelo STF.
De outro lado, o artigo 1035, par. 3º, inciso II, do CPC é taxativo em dizer que o recurso extraordinário contra decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo tem repercussão geral. Logo, a única pendência, nesse ponto, é o STF definir se a questão tem substrato constitucional ou não, para admitir o recurso extraordinário. Se for questão constitucional, terá repercussão geral e todos os feitos com a mesma divergência serão suspensos.
Dentro desse raciocínio, com uma visão sistemática da legislação processual, não tem o mínimo sentido o levantamento da suspensão dos processos cuja tese seja fixada pelo STJ, mas cujo conteúdo ainda seja passível de modificação pelo STF. É preciso, então, aguardar o prazo do recurso extraordinário e, se interposto, o desfecho de seu juízo de admissibilidade, para só então definir se continua suspenso (aguardando a tese do STF) ou deve ser desde logo aplicada a tese do STJ (caso o STF não admita o recurso extraordinário).
Essa conclusão tem razoabilidade e realiza o objetivo claro de racionalização do sistema, com a unificação da tese. Suspender até o julgamento do TRF ou STJ e depois não aguardar a definição da questão constitucional pelo STF, se houver recurso, seria algo totalmente sem eficácia prática nenhuma, gerando apenas o prejuízo para as partes terem aguardado um julgamento, mas terem de continuar a recorrer nos casos individuais enquanto pendente a análise da admissibilidade do recurso extraordinário que, se admitido, voltará a suspender os processos.
No caso, dois Recursos Especiais estão vinculados ao Tema 1007, o de nr. 1674221/SP, citado pela parte autora, no qual o Recurso Extraordinário não foi admitido, e o REsp nº 1788404/PR, cujo RE interposto pelo INSS foi admitido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, REMOTO, DESCONTINUO E SEM CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA. TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Portanto, deve o processo ficar suspenso até a fixação definitiva da tese jurídica a ser aplicada.
Assevera o agravante, em síntese, que ocorrendo o julgamento do representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar a tese firmada nos processos cujo o objeto de controvérsia seja semelhante ao da tese fixada pela Corte Superior. Requer, assim, o prosseguimento regular da ação, ressaltando que a decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ ao admitir o Recurso Extraordinário, determinou a manutenção da suspensão somente em grau recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 04), não tendo sido apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recebo o agravo, conforme expressa previsão legal dos artigos 1015, XIII c/c artigo 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC/15.
Consigno que o Tema 1007 do STJ já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 14-08-2019, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (e. 27.2)
Em consulta realizada junto ao site do Superior Tribunal de Justiça na Internet, verifiquei que, em 26 de junho de 2020, foi publicada decisão da Vice-Presidência do STJ admitindo o recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.007 e "determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais" (https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=111357854&tipo_documento=documento&num_registro=201701205490&data=20200626&formato=PDF).
Em que pese estar a suspensão prevista como regra no microssistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.Tanto é assim que alguns tribunais têm relativizado a regra da suspensão da tramitação de todos os processos relacionados ao tema que será julgado como paradigma. Casos há em que a suspensão pode acarretar graves prejuízos para os processos individuais ou coletivos já em trâmite, violando princípios constitucionais processuais como celeridade, economia processual e, sobretudo, postergando o exercício de direitos fundamentais judicializados, como é o caso dos Direitos da Seguridade Social, que são objeto de mais da metade dos processos que tramitam na Justiça Federal.
O STF, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177 – da relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria, que a suspensão nos processos afetados em Repercussão Geral não é automática e nem obrigatória. “A suspensão não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la”.
O argumento esgrimido pelo Min. Fux foi no sentido de que as suspensões podem ficar por tempo indeterminado com a revogação do § 10 do art. 1035 da redação original do CPC, que estabelecia o prazo de um ano para julgamento, pela Lei nº 13.256, de 2016.
Em relação à repercussão geral no STF, na regra original do novo CPC previa que, não ocorrendo o julgamento em um ano, a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessaria a suspensão dos processos em todo o território nacional. Esta regra, contida no § 10 do art. 1.035, foi revogada pela Lei nº 13.256, de 2016, antes mesmo de entrar em vigor o Código. Com isso, a regra do § 9º, estabelecendo o prazo de 1 (um) ano para julgamento do recurso afetado em repercussão geral, remanesceu sem qualquer consequência prática, na medida em que o atraso não implica que os processos suspensos voltem a ter curso normal.
Justamente essa possibilidade de ficar indefinida no tempo a suspensividade na Repercussão Geral é que não ocorre no IRDR, porque o legislador estabeleceu o prazo de suspensão e a consequência do decurso de prazo: voltam os processos a tramitar. Isso não representa dizer que o IRDR não corre o risco de conduzir a solução do conflito a uma suspensão por tempo indeterminado, como será visto adiante.
O artigo 980 do CPC estabelece o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do IRDR, com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os habeas corpus. E, no parágrafo único do referido artigo, encontra-se a regra decisiva: “Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.
Portanto, passado 1 (um) ano da admissão do IRDR, se o relator não decidir pela manutenção fundamentada da suspensividade, estará, ipso facto, levantada a suspensão dos processos.
Segundo o § 5º do art. 982: “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Esta é, portanto, ao lado do decurso de prazo de um ano, a segunda hipótese de levantamento da suspensão. Aplica-se a hipótese que ocorrer primeiro. Se a suspensão, antes, já estiver levantada pelo decurso de prazo, obviamente não incide a segunda hipótese.
A terceira hipótese de suspensão decorre do § 3º do art. 982, que possibilita aos legitimados para a instauração requererem a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
A quarta hipótese de suspensão ocorre por força do § 1º do art. 1.036, que dispõe sejam os demais processos tramitação na jurisdição do tribunal suspensos, depois de selecionados, pelo Presidente ou Vice-Presidente, os recursos representativos da controvérsia que serão remetidos aos tribunais superiores. Esta hipótese ocorre, mutatis mutandis, quando admitido o recurso extremo, que ostenta a condição intrínseca, ex lege, de repercussão geral quanto à matéria constitucional.
Tem-se notado o uso indevido da técnica suspensiva, melhor dizendo, o abuso de tal técnica e o desuso das possíveis modulações que permitiriam o arrefecimento dos efeitos nocivos do tempo, intrínsecos ao rito do IRDR, como já se disse.
A suspensão dos processos, como a vejo, constitui um mecanismo de harmonização das eventuais colidências entre os princípios da segurança jurídica e da isonomia e os princípios da efetividade e do prazo razoável no processo, que se traduzem em correlatos direitos fundamentais do litigante com invergadura constitucional. Como tal, não se trata de uma regra absoluta, que, a pretexto de garantir segurança e isonomia, possa aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do novo processo civil.
A suspensão não é de todo o processo, mas apenas da parte que diga respeito à matéria de direito afetada no IRDR. É bom lembrar que o novo processo civil expressamente rompeu com o princípio da unidade do julgamento de mérito (art. 356), além de ter-se filiado à teoria dos capítulos da sentença, o que permite o julgamento parcial de mérito e o cumprimento imediato da parte autônoma transitada em julgado. Assim, sempre que for possível identificar um pedido autônomo que não fique prejudicado pelo eventual julgamento de outro pedido, como ocorre nos casos de cumulação simples (ou mesmo alternativa) do pedido, impõe-se explicitar essa circunstância na decisão que determina a suspensão dos processos ou, se ausente tal advertência, compete ao juiz da causa suspender apenas o que precisa ser suspenso.
Neste sentido o Enunciado nº 205 do FPPC: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência).
Não é incomum a inadequada suspensão até de processos em fase de cumprimento da sentença, quando a matéria altercada no IRDR diz respeito ao processo de conhecimento e o processo já foi julgado, não havendo a mínima possibilidade de ser afetado pelo resultado do julgamento do incidente. Claro que uma futura e eventual Ação Rescisória poderá rescindir a sentença ou acórdão, mas essa possibilidade não afeta o cumprimento da sentença antes do tempo.
Medidas simples como possibilitar que o processo tenha curso normal até o momento da sentença, como adotou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região após a admissão do IRDR nº 15 (AG nº 5019431-53.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 21/03/2019), ou mesmo a suspensão apenas dos processos com recurso no tribunal, a exemplo do que determinou a Terceira Seção do TRF4 por ocasião da admissão do IRDR nº 24 (IRDR nº 5046607-70.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/05/2020), hipótese em que se pode aplicar o precedente vinculante sem risco de tratamento não igualitário, são salutares e contribuem para que o incidente seja menos traumático. Em casos extremos, a própria suspensão dos processos, é dizer, a prevenção do risco de decisões conflitantes e anti-isonômicas pode revelar-se mais prejudicial do que permitir que os processos tenham curso normal, já que haverá posteriormente a possibilidade de aplicação do precedente vinculante.
Resumindo, entre paralisar os processos por anos a fio ou contar com eventuais decisões que não estejam perfiladas com a tese jurídica que vier a ser fixada, pode ser mais interessante optar pela segunda opção, como fez o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, no IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, Tema nº 4, com densa fundamentação de seu relator que aqui colaciono na integra:
O STJ, no Recurso Especial nº 1.729.593-SP, oriundo do já referido IRDR encaminhado pelo TJ/SP, envolvendo demandas que tratam de aspectos ligados à compra e venda de imóveis na planta e às controvérsias acerca dos efeitos na entrega do bem, apesar de reconhecer que a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema possa ser um dos efeitos da decisão de afetação do recurso como repetitivo, entendeu como inconveniente a adoção dessa medida no caso em questão e, de maneira ponderada, explicitou as argumentações que embasaram tal decisão no sentido de que: a) a paralisação de todos os processos no país que versem sobre o tema poderia acarretar efeito diferente da celeridade e da segurança jurídica que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos anseia; b) a suspensão impediria que as partes envolvidas nas demandas que tratam de questões de moradia pudessem tentar obter acordo, o que seria uma “iniciativa salutar, que visa colocar fim aos litígios”; e c) deveria ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao desaquecimento do setor imobiliário, que só se agravaria com a suspensão em massa de um elevado número de demandas tratando desse tema.
Ao que tudo indica, existe no STJ uma tendência de análise casuística da questão da suspensividade, cujo pano de fundo é assegurar a isonomia de tratamento aos jurisdicionados em situações idênticas. Esta tendência procura levar em consideração as variáveis específicas presentes na matéria afetada, como são o risco de decisões conflitantes e a possibilidade de reversão destas decisões, ponderando também o eventual sacrifício de direitos materiais e processuais, além das garantias fundamentais constitucionais dos litigantes e a própria eficiência do Poder Judiciário.
Concluindo, sem colocar em risco a regra geral da suspensividade, propõe-se: 1) atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento; 2) ampla aplicação de medidas modulatórias de suspensividade, ao lado das hipóteses legais que visam a proteger situações de urgência (tutelas provisórias), e 3) a não-suspensividade nos casos em que: a) haja risco fundado de perecimento de direito, sobretudo os direitos fundamentais sociais, individuais e coletivos; b) o custo-benefício da suspensão seja negativo, diante do diminuto risco de decisões conflitantes.
Quanto à vinculação à tese jurídica provisória definida pelo STJ, em caso de julgamento, penso que é irrefutável. Não teria o mínimo sentido, em uma perspectiva sistêmica, que os processos ficassem suspensos antes de firmada a tese jurídica, para se evitar decisões conflitantes e tratamento anti-isonômico, e pudessem ser julgados de qualquer forma depois de fixada a tese jurídica, sobretudo quando a tese foi firmada em sede de recurso repetitivo (com eficácia vinculante) pelo STJ. Assim, sendo o caso de proseguimento, está valendo a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
Diante disso, considerando que a suspensão foi determinada, expressamente, somente em relação aos processos que se encontrem em grau recursal, deve o feito ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau.
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Agravo de Instrumento Nº 5032047-89.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: EUCLEZIO DA LUZ PAULO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. processual civil. irdr. recurso repetitivo. tema 1007 do stj. SUSPENSÃO PROCESSUAL. modulação. levantamento pelo stj. admissão do Recurso Extraordinário. com levantamento parcial do sobrestamento. vinculação provisória à tese fixada no STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002080161v3 e do código CRC fcaa7f2c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5032047-89.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: EUCLEZIO DA LUZ PAULO
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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