AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035941-15.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALTAIR APARECIDO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não demonstrada a existência de prova nova, descabe o pedido de relativização da coisa julgada quanto a período de labor especial que já foi objeto de apreciação e de julgamento de improcedência em demanda anterior.
Configurada a hipótese de coisa julgada, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582057v4 e, se solicitado, do código CRC C2EF3002. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035941-15.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALTAIR APARECIDO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 18/11/2003, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1):
"1. Estabelecido o contraditório, considerando o disposto no inciso I do artigo 357 do CPC, passo à análise das preliminares.
Impossibilidade jurídica do pedido
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica arguida pelo INSS, porquanto a pretensão de conversão em tempo especial do tempo comum encontra fundamento legal apto à finalidade colimada, sendo que a matéria reclama análise de fundo.
Coisa julgada material
O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29.5.1998 a 18.11.2003 já foi objeto dos Autos 50135115720124047001, encontrando-se a decisão transitada em julgado, conforme afirmado pela própria parte autora.
Em relação a esse período existe, portanto, coisa julgada material, que é a eficácia que torna imutável e indiscutível o julgado não mais sujeito a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), excluindo-se todo e qualquer novo debate e julgamento sobre aquilo que foi decidido e passou em julgado.
Eventual prova nova não autoriza a relativização da coisa julgada.
Nesse sentido ambas as Turmas do TRF 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado. 3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados. (TRF4, AG 5011456-82.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide, porque se cuida de mesmas partes, de mesmo pedido e de mesma causa de pedir, o que leva à aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se manifesta nas relações jurídicas previdenciárias. (TRF4, AC 5029577-72.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2014)
Desse modo, acolho a preliminar e, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29.5.1998 a 18.11.2003, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
(...)
Intimem-se.
GILSON LUIZ INACIO,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Quando do ajuizamento da primeira ação previdenciária (autos Nº 50135115720124047001), o período de 29.05.1998 a 18.11.2003 foi instruído com o formulário previdenciário fornecido pelo empregador do agravante (Itap Bemis), porém este documento não informava os reais índices de ruído que se faziam presentes no trabalho do segurado. Foi somente após o fim deste primeiro processo que a entidade forneceu ao seu em pregado um novo formulário previdenciário (que consta deste processo) com os verdeiros índices de ruído atuantes no ambiente ocupacional deste. A despeito de o presente caso não se tratar de uma ação rescisória, vez que a peça não é admitida no rito dos Juizados Especiais, o contexto se enquadra na hipótese do Art. 485, VII, do CPC (...). Dessa forma, considerando que o segurado possui um documento novo que, por si só, é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, é plenamente admissível que a decisão proferida no processo judicial de Nº 50135115720124047001 e seu trânsito em julgado sejam relativizados, para que o período de 29.05.1998 a 18.11.2003 tenha sua especialidade reconhecida com base na nova prova obtida pelo requerente."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
Houve a interposição de agravo interno em que o recorrente argumenta que "Num primeiro momento, em especial quando do trâmite da primeira ação judicial que se busca relativizar o julgado, a empresa emitiu em favor do segurado um formulário PPP que não correspondia às efetivas condições em que ele trabalhava, eis que dele constavam índices de ruído abaixo do limite de tolerância. Contudo, após o trânsito em julgado, o empregador emitiu novo documento, agora sim com os reais níveis de ruído enfrentados pelo autor em seu trabalho, razão pela qual não pode ser o segurado punido por uma incoerência cometida não por ele, mas pela empresa onde prestou serviços."
Também afirma que, diferentemente do que foi considerado pela decisão inicial do agravo de instrumento, os níveis de ruídos dos PPPs elaborados em 10/2012 e em 07/2014 são diferentes.
As razões deduzidas nos agravo interno serão apreciadas conjuntamente com o mérito do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório. Decido.
''Conheço do agravo com fulcro nos art. 354, parágrafo único, e 485 do NCPC.
Não assiste razão ao Agravante. Isto porque é inconteste e inclusive admitido por ele próprio que a especialidade do período de 29/05/1998 a 18/11/2003 laborado na empresa Dixie Toga S.A. foi objeto de pedido, apreciação de mérito e indeferimento nos autos da ação 50135115720124047001 já transitada em julgado (evento 1, CERTACORD12).
Além disso, e diferentemente do que alega o Agravante, verifica-se que já naquela demanda (evento 1, PROCADM15 pg. 31/36) foi apresentado PPP da empresa Dixie datado de 16/10/2012 referente ao período em questão com indicação dos mesmos níveis de ruído constantes do suposto novo PPP datado de 30/07/2014 (evento 1, PROCADM16, pg. 41/46).
Desta forma, nem mesmo à luz da relativização da coisa julgada prosperaria a pretensão do Agravante vez que não configurada a hipótese prevista pelo inc. VII do art. 966 do NCPC segundo a qual é cabível rescisão de julgado quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, cujos fundamentos não restam elididos nem mesmo pelas razões deduzidas no agravo interno.
Especialmente em relação à alegação de que "enquanto o primeiro PPP registra ruídos de 81.2 dB para o período de 01.01.2011 até a sua data de emissão em 2012, o segundo PPP emitido em 2014 aponta ruídos de 92.7 dB para o mesmo intervalo." importa referir que a matéria objeto de controvérsia no agravo de instrumento se restringe à questão da existência ou não de coisa julgada em relação especificamente à especialidade do período de 29/05/1998 a 18/11/2003. E quanto a esse período, os dois PPP's apresentam mensuração idêntica dos níveis de ruído.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035941-15.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50123527420154047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ALTAIR APARECIDO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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