AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018209-84.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ SCHUMACHER |
ADVOGADO | : | JÊNI MENDES MATTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. gratuidade da justiça. REQUISITOS não COMPROVADOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente superam o valor do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser reformada decisão que indeferiu pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033906v6 e, se solicitado, do código CRC 8E651422. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018209-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ SCHUMACHER |
ADVOGADO | : | JÊNI MENDES MATTOS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da gratuidade da justiça nos seguintes termos:
Na contestação, a parte ré impugna a concessão do benefício da assistência judiciária, sob os fundamentos de que "A parte autora conta com duas rendas: uma, decorrente do labor como contribuinte individual; a outra, proveniente da aposentadoria de que é titular (R$ 2.357,76)".
A parte autora, por sua vez, manifestou-se refutando a impugnação apresentada pela parte ré.
A assistência judiciária gratuita (AJG) é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as despesas judiciárias sem prejuízo da sua manutenção e da de sua família, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Na busca de um parâmetro objetivo para determinação de quem se enquadra nesse conceito - sem prejuízo de um tratamento diferenciado para casos excepcionais -, parte dos Tribunais tem entendido que a remuneração deva ser inferior à quantia correspondente a dez salários mínimos nacionais (em 2017, R$ 9.370,00). A meu ver, todavia, tal entendimento não se sustenta mais nos dias de hoje, considerando o aumento real do salário mínimo nos últimos anos. Ademais, esse valor é superior ao rendimento da maioria da população brasileira.
Entendo que a hipossuficiência hábil a ensejar a concessão do benefício da AJG deve ser daquelas pessoas, cujos rendimentos se enquadrem na faixa de isenção do Imposto de Renda. Afinal, se tais pessoas não são legalmente consideradas aptas à tributação sobre a renda, à luz do princípio da capacidade tributária, parece adequado considerá-las também desprovidas de capacidade para o pagamento de outro tributo - a taxa denominada "custas processuais" - e para as demais despesas isentas pela Lei n. 1.060/50 (honorários advocatícios e periciais, não adiantamento de despesas, dentre outras).
Nesse mesmo sentido, há julgados do TRF da 4ª. Região (AC n.º 2007.71.19.001420-8, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 14/04/2010 e AC n.º 2008.71.00.021052-6, Terceira Turma, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/01/2010.), bem como enunciado aprovado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF) - enunciado n. 38.
Portanto, sem prejuízo de situações excepcionais, a serem demonstradas no processo, adoto como parâmetro objetivo de miserabilidade, para concessão da AJG, que o requerente se enquadre no limite de isenção do IRPF.
Todavia no caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar considerável aporte financeiro da parte autora para arcar com custas e despesas processuais e, desta forma, ainda que o valor percebido atualmente pela parte autora seja um pouco superior ao limite de isenção do IRPF, mantenho a concessão de AJG.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que é devida a concessão de justiça gratuita, porque está comprovado nos autos a alegada hipossuficiência para arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento e de sua família.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), dispõe o seguinte sobre a justiça gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.
Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor renda líquida é desupera R$ 2.102,67 (DETCRED6).
Da declaração de ajuste anual, exercício de 2015 (evento 30-DECL2), constata-se que o autor é proprietário de empresa individual e seus rendimentos são os seguintes: R$ 29.700,00 (rendimento de sócio ou titular de morcroempresa ou empresa de pequeno porte - LAMINEX IM E EXP LTDA)77.047,16 (recebidos de pessoa jurídica) e R$ 81.000,00 (letra de crédito imobiliário - Caixa Econômica Federal).
Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Depreende-se dos documentos que acompanham a inicial do agravo de instrumento, que a situação econômica do autor confere recursos para arcar com as despesas do processo.
A meu ver, a parte que, além da renda proviniente da aposentadoria recebe rendimentos da empresa de que é sócio e dispõe de R$ 81.000,00 em letra de crédito imobiliário - Caixa Econômica Federal- não é hipossuficiente a ponto de não poder arcar com as custas do processo, sobretudo quando se trata de ação ordinária ajuizada em janeiro/2016 visando desaposentação, matéria eminentemente de direito, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal e cujo valor atribuído à causa foi de R$ 38.788,14.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018209-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50002999420164047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
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AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ SCHUMACHER |
ADVOGADO | : | JÊNI MENDES MATTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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