AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018167-69.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE FIGLIANO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença.
2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, revogar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374913v7 e, se solicitado, do código CRC 62C80DAC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018167-69.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE FIGLIANO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em 25/04/2016 contra decisão publicada na vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) que, de ofício, alterou o valor da causa e, em decorrência, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção nos seguintes termos:
Em que pese o atual estágio processual, haverá nulidade insanável caso esse processo prossiga neste Juízo, em razão da existência de incompetência absoluta, conforme passa-se a expor.
Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, mediante averbação de atividade rural, especial, bem como a conversão de atividade comum em especial.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 04.11.2014 (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Ajuizada a presente ação em 26.5.2015, foi atribuído à causa o valor de R$72.335,72, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vicendas, segundo cálculo anexado no evento 1 (CALC8).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, foram incluídos supostos valores devidos desde maio 2008, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 02.5.2008 (item 3.2.7 dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, é pedido juridicamente impossível.
Dessa forma, a partir dos valores apresentados pela parte autora (CALC8 do evento 1), verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (04.11.2014), o valor das parcelas vencidas corresponde a R$6.509,87, que, somados às doze vincendas (R$11.097,00), totaliza R$17.606,87.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido juridicamente impossível corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido juridicamente impossível, a competência é dos Juizados Especiais Federais, para onde declino da competência na forma da fundamentação acima.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção do TRF 4ª Região, confirmando referido entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) - original sem grifo e negrito
Intimem-se; precluindo, redistribua-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que através da referida ação requereu-se a concessão do benefício previdenciário nas formas supracitada, com o reconhecimento dos períodos especiais, desde a data em que implementou os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada, ou seja, os 25/35 a nos de tempo de contribuição e carência de 180 contribuições, que, segundo a contagem que seguiu anexa à exordial, se deu em 02/05/2008 (EVENTO 1 -CTEMPSERV6). A parte autora fundamentou seu pedido conforme tópico 2.7, intitulado "Da retroação da DIB (evento 1 - INIC1, página 38)", justificando-se no direito adquirido, na boa-fé da segurada e na falta de prejuízo ao custeio do sistema, apresentando bases legais e doutrinárias a respeito do tema. Postulou o devido efeito financeiro da medida desde a data em que efetivamente completou os requisitos para a aposentação, ou seja, 05.10.2011 de acordo com o requerimento expresso na petição inicial (item 3.2.3). Sucessivamente, demandou que o marco inicial fosse fixado na DER em 04.11.2014.
No evento 7, a agravante peticiona e alega que seu pedido é alternativo e, assim, o valor da causa foi calculado com base na renda mensal inicial da aposentadoria especial, pedido de maior valor, bem como somou as parcelas vencidas desde a data da implementação dos requisitos para aposentadoria, o que resultou no montante de R$ 72.335,72 (setenta e dois mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), valor referente ao pedido de maior valor (aposentadoria especial + retroação da DIB).
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na petição inicial da ação ordinária, ajuizada em 26 de maio de 2015, o autor requereu, em resumo, a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (04/11/2014), se mais vantajoso, e caso os períodos reconhecidos como especiais não sejam suficientes para conceder aposentadoria especial requer sua conversão em tempo de serviço comum e, consequentemente, a concessão benefício por tempo de contribuição. Pleiteou, também, a retroação da data inicial do benefício e o respectivo efeito financeiro à data em que o autor implementou os requisitos suficientes à concessão do benefício em 02/08/2008, ou alternativamente, que o efeito financeiro seja mantido na DER (04/11/2014).
Atribuiu à causa o valor de R$ 72.335,72 (setenta e dois mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) e juntou planilha de cálculo informando o valor da renda mensal inicial (evento 1-CALC8).
Sobre o valor da causa o Novo Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII- na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII- na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
(...)
Os artigos 325 e 326, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que tratam dos pedidos alternativos e sucessivos, aponta o seguinte:
Art. 325. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Assim, requerendo o autor a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de serviço, caso os períodos laborados em condições insalubres não sejam suficientes para concessão do primeiro pedido, para fins de fixação do valor da causa, incidem as regra insertas nos artigos 292, VIII e 326, do Código de Processo Civil.
Não há dúvida, o primeiro pedido, ou seja, o pedido principal, é de aposentadoria especial.
No caso o salário mínimo, na data do ajuizamento da ação, 26 de maio de 2015, era de R$ 788,00 e o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal, R$ 47.280,00.
Constata-se, da planilha que acompanha a petição inicial (evento 1-CALC8), que a renda mensal do segurado era de R$ 924,75.
Assim, ajuizada a ação em 26 de maio de 2015, quando o limite para ajuizamento em vara de juizado especial federal era de R$ 47.280,00, compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar a lide.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Constatado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ser mantida a decisão agravada que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5035140-36.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 06/04/2016 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Fonte D.E. 11/04/2016 Relator OSNI CARDOSO FILHO)
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Todavia, reapreciando a questão e considerando que na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no sentido de que, no caso, constitui exame antecipado do mérito excluir do valor da causa um dos pedidos com fundamento na suposta inviabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.
2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 20/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente. (AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)
Ante o exposto, voto por revogar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Londrina/PR.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018167-69.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50064686420154047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSE FIGLIANO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REVOGAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE LONDRINA/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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