AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041441-62.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ELIAS BALDIM NUNES |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618204v3 e, se solicitado, do código CRC F3FE845C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041441-62.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ELIAS BALDIM NUNES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que desconsiderou o valor do pedido de pagamento das parcelas anteriores à data de entrada do requerimento administrativo, porque está em desconformidade com o ordenamento jurídico, e declinou da competência para os Juizados Especiais Federais nos seguintes termos:
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de atividade especial.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 23.11.2015 (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Ajuizada a presente ação em 26.7.2016, foi atribuído à causa o valor de R$73.246,07, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CALC11).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde novembro 2012, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 25.11.2012 (item 3.2.3. dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (novembro/2015 a julho/2016), excluídas as parcelas recebidas do auxílio-doença, o valor corresponde a R$8.873,98, que, somados às doze vincendas (R$17.522,40), totaliza R$26.396,38.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$880,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$52.800,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção do TRF 4ª Região, confirmando referido entendimento, já há algum tempo, em processo oriundo desta Unidade Judiciária, que suscitou conflito de competência junto ao TRF4, sendo causídico o ilustre advogado aqui atuante:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) - original sem grifo e negrito.
Intimem-se. Redistribuam-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que em se tratando de pedido expresso na inicial, a retroação da DIB deve integrar a sentença no que diz respeito à procedência, ou não, do pleito do autor.
Alegou que mesmo subtraindo o valor referente ao auxílio doença que percebeu no período de novembro/20015 a julho/2016 o valor da causa supera o limite dos Juizados Especiais.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no sentido de que, no caso, constitui exame antecipado do mérito excluir do valor da causa um dos pedidos com fundamento na suposta inviabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.
2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 20/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente. (AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Londrina/PR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Londrina/PR.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041441-62.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50104739520164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | ELIAS BALDIM NUNES |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 892, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE LONDRINA/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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