AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007113-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | VALDIR CORDEIRO LEAL |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. COMPETÊNCIA.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina/PR que, em ação de concessão de aposentadoria especial, retificou o valor da causa e declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Londrina.
Alega o agravante que, conquanto o requerimento administrativo da aposentadoria tenha sido feito apenas em 08.09.2015 (DER), já havia implementado os requisitos necessários para tanto em 15.12.2013, requerendo a retroação do início dos pagamentos (DIP) para esta data. Daí porque defende a correção do valor da causa atribuído em R$ 64.073,03, o qual revela o devido proveito econômico pretendido, não cabendo ao Juízo realizar exame antecipado de mérito. Requer seja mantido o processamento do feito pelo rito ordinário.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
(...)
O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015, cujo art. 1.015 estabeleceu o seguinte:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
No caso, o Juízo a quo alterou o valor da causa, reduzindo-o para R$ 36.796,75., e declinou da competência em razão de ter excluído do cálculo as parcelas vencidas relativas à retroação da data do início do pagamento (DIP) para a data em que o segurado sustenta ter implementado os requisitos necessários à concessão do benefício, ou seja, excluiu do cálculo as parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo (DER).
Ao assim decidir, dispôs o juízo acerca de questão envolvendo o mérito do processo, o que enseja o conhecimento do presente agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inciso II, do NCPC. Passo, assim, ao exame da controvérsia.
É certo que conforme previsão expressa do art. 139 do NCPC compete ao magistrado a direção e fiscalização do processo, sendo que o controle do valor da causa se insere no âmbito dessa atuação, pois se trata de questão de ordem publica definidora da competência dos juizados especiais.
Na hipótese dos autos, o ajuste do valor da causa decorreu do entendimento do Juízo a quo de que o pedido de retroação da DIP para momento anterior à data do requerimento administrativo (DER) é juridicamente impossível e não goza de amparo legal.
Todavia, tenho que, nesses termos, a decisão acabou por adiantar parcela do mérito da ação, avançando para além do espectro de controle do valor da causa.
No caso em tela, a pretensão de retroação da DIP para a data de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício integra substancialmente os pedidos, devendo por isso ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, consequentemente, para definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser julgada improcedente ao final.
O valor da causa, pois, embora orientado por alguns critérios legais e jurisprudenciais, deve refletir o real proveito econômico pretendido pelo autor e é auferido quando da distribuição da ação.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção desta Corte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Assim, inadequada a decisão recorrida ao desconsiderar o pedido de retroação da DIP para fins de definição do valor da causa e alteração da competência jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para manter o valor inicial atribuído à causa bem como a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo a quo.
(...)
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, para que seja reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007113-72.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50012014320174047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | VALDIR CORDEIRO LEAL |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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