AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006635-30.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ADEMIR BONI ALCANTARA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. COMPETÊNCIA.
Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006635-30.2018.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou parte do valor atribuído à causa por entender que estaria em desconformidade com o ordenamento jurídico, declinando da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário.
Sustenta a parte agravante, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida apreciou o mérito da causa. Aduz que requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria desde a data em que implementou os requisitos suficientes para tanto (28/02/2012), ou, alternativamente, requereu que o marco inicial fosse fixado na DER (21/02/2017). Alega que o valor atribuído à causa corresponde ao pedido mais amplo. Sustenta que não há incompetência do juízo com base no descabimento do pedido de retroação da DIB, visto que se trata de requerimento expresso, pelo qual se espera um juízo de mérito, que deverá integrar a sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006635-30.2018.4.04.0000/PR
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
[...]
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, questão não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Com efeito, ao pressupor como remota a possibilidade de acolhimento do pedido de retroação da DIB, o Juízo a quo ingressou no exame do mérito, ou, ao menos, extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente àquela pretensão (CPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, a estimação da repecurssão financeira da chamada pretensão de retroação da DIB deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Neste sentido, manifestou-se a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
(TRF4, conflito de competência (Seção) nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª Seção, rel. Rogerio Favreto, unânime, j. aos autos em 09/05/2014)
A respeito também, precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença.
2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
(TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, 6ª Turma, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. aos autos em 06/07/2016)
........................................................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, agravo de instrumento nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Roger Raupp Rios, maioria, j. aos autos em 02/12/2016).
In casu, considerando que a DIB pretendida seria 28/02/2012, somando-se às parcelas vincendas, apurou-se um montante de R$ 62.997,27, que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais. Portanto, o processamento da ação principal deve prosseguir no Juízo a quo.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
[...]
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, para que seja reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006635-30.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50175667520174047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | ADEMIR BONI ALCANTARA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2183, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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