AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005556-50.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS |
: | MARIA DE ASSIS DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890717v2 e, se solicitado, do código CRC BBABE813. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005556-50.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS |
: | MARIA DE ASSIS DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs - in verbis:
"... 2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que o INSS foi condenado pelo TRF da 4ª Região a revisar a RMI do benefício de PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS, retroagindo-a à data da primeira DER, 15/01/1997; considerando verbas salariais deferidas em Reclamatória Trabalhista; reajustando os salários de contribuição pelo IRSM de 02/1994; e pagando as diferenças assim apuradas, respeitada a prescrição, com juros e correção menetária, inclusive na forma da Lei 11.960/2009.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, está correto o INSS ao afirmar equivocados os cálculos do Exequente, haja vista que que a decisão condenatória abrange apenas o benefício do Autor PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS, falecido em 08/06/2015, ou seja, no curso da demanda e muito depois de proferido o acórdão condenatório pelo TRF4.
Como se vê, indevido o pagamento judicial de valores referentes a competências posteriores à data do óbito, 08/06/2015, os quais extrapolam os limites objetivos da coisa julgada material, cabendo seja discutida na sede administrativa própria, com posterior judicialização, em assim entendendo pertinente a parte interessada, no caso a pensionista Maria de Assis dos Santos.
Note-se que as regras dos artigos 112 e 122 da Lei 8.213/91 não dizem respeito ao caso dos autos, pois aqui não se discute o direito do antigo falecido ao melhor benefício, nem o direito da pensionista enquanto tal, mas apenas como representante do Espólio, já que o ex-segurado deixou bens a inventariar e diversos herdeiros (cf. evento 62, CERTOBT2).
...
3.Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO TOME POR BASE A CONTA DA AUTARQUIA, a qual está em consonância com os critérios da sentença e do acórdão condenatórios.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurispudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o Espólio Exequente, condeno-o a pagar ao INSS honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado. (ev. 131 do originário).
Alega a agravante/exequente que é sucessora previdenciária habilitada à pensão e, portanto, na esteira dos precedentes desta Corte, faz jus que sobre seu benefício incida a revisão determinada no benefício de aposentadoria do segurado. Requer, assim, a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução com a inclusão das diferenças das competências desde a data do óbito do de cujus até o dia da implantação da renda mensal devidamente revisada, com a consequente inversão da verba honorária sucumbencial.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"A respeito do tema, a 3ª Seção desta Corte em recente julgamento assim decidiu - in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
No referido voto, percucientemente, foi referido:
"A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos." (grifei).
Considerando o exposto, resta evidente que assiste razão a parte agravante, a qual pretende que a revisão da aposentadoria determinada em sentença reflita em seu benefício de pensão por morte e, da mesma forma, seja feito o pagamento das parcelas devidas após o óbito, pois é admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte.
Em relação à verba honorária, considerando a inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários no percentual de 10% sobre o montante controvertido na impugnação.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos supra".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005556-50.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50028058620104047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS |
: | MARIA DE ASSIS DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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