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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. TRF4. 5005556-...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (TRF4, AG 5005556-50.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005556-50.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS
:
MARIA DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890717v2 e, se solicitado, do código CRC BBABE813.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005556-50.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS
:
MARIA DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs - in verbis:

"... 2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que o INSS foi condenado pelo TRF da 4ª Região a revisar a RMI do benefício de PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS, retroagindo-a à data da primeira DER, 15/01/1997; considerando verbas salariais deferidas em Reclamatória Trabalhista; reajustando os salários de contribuição pelo IRSM de 02/1994; e pagando as diferenças assim apuradas, respeitada a prescrição, com juros e correção menetária, inclusive na forma da Lei 11.960/2009.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, está correto o INSS ao afirmar equivocados os cálculos do Exequente, haja vista que que a decisão condenatória abrange apenas o benefício do Autor PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS, falecido em 08/06/2015, ou seja, no curso da demanda e muito depois de proferido o acórdão condenatório pelo TRF4.
Como se vê, indevido o pagamento judicial de valores referentes a competências posteriores à data do óbito, 08/06/2015, os quais extrapolam os limites objetivos da coisa julgada material, cabendo seja discutida na sede administrativa própria, com posterior judicialização, em assim entendendo pertinente a parte interessada, no caso a pensionista Maria de Assis dos Santos.
Note-se que as regras dos artigos 112 e 122 da Lei 8.213/91 não dizem respeito ao caso dos autos, pois aqui não se discute o direito do antigo falecido ao melhor benefício, nem o direito da pensionista enquanto tal, mas apenas como representante do Espólio, já que o ex-segurado deixou bens a inventariar e diversos herdeiros (cf. evento 62, CERTOBT2).
...
3.Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO TOME POR BASE A CONTA DA AUTARQUIA, a qual está em consonância com os critérios da sentença e do acórdão condenatórios.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurispudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o Espólio Exequente, condeno-o a pagar ao INSS honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado. (ev. 131 do originário).

Alega a agravante/exequente que é sucessora previdenciária habilitada à pensão e, portanto, na esteira dos precedentes desta Corte, faz jus que sobre seu benefício incida a revisão determinada no benefício de aposentadoria do segurado. Requer, assim, a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução com a inclusão das diferenças das competências desde a data do óbito do de cujus até o dia da implantação da renda mensal devidamente revisada, com a consequente inversão da verba honorária sucumbencial.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"A respeito do tema, a 3ª Seção desta Corte em recente julgamento assim decidiu - in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).

No referido voto, percucientemente, foi referido:

"A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos." (grifei).

Considerando o exposto, resta evidente que assiste razão a parte agravante, a qual pretende que a revisão da aposentadoria determinada em sentença reflita em seu benefício de pensão por morte e, da mesma forma, seja feito o pagamento das parcelas devidas após o óbito, pois é admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte.

Em relação à verba honorária, considerando a inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários no percentual de 10% sobre o montante controvertido na impugnação.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos supra".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005556-50.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50028058620104047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
PEDRO GONÇALVES DOS SANTOS
:
MARIA DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 19/04/2017 12:43




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