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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. PRECEDENTE 3ª ...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. PRECEDENTE 3ª SEÇÃO. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor. Os dependentes habilitados têm legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida). (TRF4, AG 5009487-61.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009487-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MAURÍCIO SPENGLER (Sucessão)
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO
:
ZULEICA SULAMAR SPENGLER (Sucessor)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. PRECEDENTE 3ª SEÇÃO.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor. Os dependentes habilitados têm legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949079v2 e, se solicitado, do código CRC 33792A2F.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009487-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MAURÍCIO SPENGLER (Sucessão)
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO
:
ZULEICA SULAMAR SPENGLER (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs - in verbis:

"Consoante dispõe o art. 112 da Lei nº 8213/91, os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, o dependente com direito a pensão por morte tem legitimidade para postular ou para dar continuidade, a processo de aposentadoria, em razão do óbito do segurado.
Há efeitos inerentes na concessão da aposentadoria produzidos sobre pensão, beneficio decorrente, cuja base de cálculo observa aos mesmos parâmetros da aposentadoria.
Trata-se, portanto, de crédito com origem no mesmo fato gerador, não havendo necessidade de pedido administrativo autônomo para tanto. Sobre o tema, transcrevo precedente do e. TRF da 4ª Região:
..."

Alega a agravante, em síntese, que o título judicial restringe-se a determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a pretensão da revisão da pensão não foi objeto do processo. Refere que não há interesse de agir, pois se trata de uma revisão de benefício de pensão por morte, sem, contudo, ter havido pedido na via administrativa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

A parte agravada apresentou contraminuta (evento 11).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"A respeito do tema, a 3ª Seção desta Corte em recente julgamento assim decidiu - in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).

No referido voto, percucientemente, foi referido:

"A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos." (grifei).

Considerando o exposto, resta evidente que a decisão do magistrado está consentânea com o entendimento desta Corte, sendo, então, possível admitir que a revisão da aposentadoria determinada em sentença reflita no benefício de pensão por morte e, da mesma forma, seja feito o pagamento das parcelas devidas após o óbito, pois é admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009487-61.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50020387820114047108
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MAURÍCIO SPENGLER (Sucessão)
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO
:
ZULEICA SULAMAR SPENGLER (Sucessor)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005786v1 e, se solicitado, do código CRC C53A2D7F.
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Data e Hora: 23/05/2017 17:24




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