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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REMESSA AO CON...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REMESSA AO CONTADOR. 1. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção. (TRF4, AG 5048526-26.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5048526-26.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: RAUL REQUIAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria no evento 88, assim dispondo:

"2. Extrai-se do acórdão exequendo que o INSS foi condenado a revisar o valor da prestação do benefício da autora, ora exequente, pela aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/03 e a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal e, inclusive, enfrentou o mérito em relação aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, os quais eram limitados pelo menor como maior valor-teto, limitadores estes considerados elementos externos à estrutura jurídica do benefício previdenciário (Evento 6 - VOTO2):

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se aplicam aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003.

Nesse sentido destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Como se vê, o entendimento firmado pelo STF não restringe a readequação/recomposição dos tetos, sendo igualmente aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, bem como naqueles concedidos pelas regras da legislação anterior.

A questão também foi objeto de debate no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, Tema número 6, registre-se que foram fixadas as seguintes teses no aludido IAC:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;


2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e


3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Depreende-se dos julgados que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

Importante ressaltar que, ao contrário do alegado pelo exequente, para fins de apuração das diferenças foi evoluída a medida dos salários de contribuição, com limitação dos valores tão somente aos tetos de pagamento e posterior incidência do coeficiente de cálculo do benefício correspondente, no caso, foi aplicado o coeficiente de cálculo do benefício de 83%.

Frise-se que o coeficiente de cálculo do benefício, questão não enfrentada pelo julgado e nem mesmo pelo IAC acima citado, deverá incidir após a limitação ao teto de pagamento, evitando-se, assim, a concessão benefício integral de forma transversa.

O TRF4 vem se posicionando nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL PELO SEU INTEIRO TEOR. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original. Se, no julgamento de anterior agravo de instrumento, ficou assentado, na ratio decidendi, que o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário de benefício ao teto, em atendimento à pretensão do INSS, a circunstância de ter o dispositivo registrado negativa de provimento, não afasta tal sistemática de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (TRF4, AG 5006613-64.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2021)

Aliás, importante destacar que a evolução da média dos salários de contribuição feita pela contadoria resultou em valores maiores do que aqueles encontrados pela parte autora. Contudo, os cálculos exequendos deverão ser afastados porque evoluída a média dos salários de contribuição e limitado o pagamento aos novos tetos estabelecidos constitucionalmente, deixou de utilizar o percentual de cálculo incidente sobre o salário de benefício, o que desrespeita os critérios de cálculos do ato de concessão. Logo, deverão ser afastados.

Destarte, por respeitar as premissas da presente decisão e do título executivo, o cumprimento de sentença deve prosseguir de acordo o cálculo da contadoria constante do evento 88-CALC1, no valor global de R$ 77.837,36, posicionado em 06/20.

3. Condeno a exequente em honorários sucumbenciais no montante de R$ 8.461,16, posicionado em 06/20, referente a 10% da diferença de valores executados, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

4. Condeno o INSS em honorários sucumbenciais no montante de R$ R$ 7.783,73, posicionado em 06/20, referente a 10% da diferença de valores executados, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Este valor deverá ser requisitado após exaurido o prazo de recurso."

Inconformado, alega o autor que os cálculos acolhidos contrariam a coisa julgada. Alega que "a Contadoria do juízo somente evoluiu a RMI concedida desde a DIB, que logicamente gera resultado financeiro inferior, de forma que assim sendo, realmente não haveria geração de diferenças no benefício, o que não pode ser aceito neste momento, pois destoa do pedido objeto da presente ação e do TÍTULO JUDICIAL formado nos autos." Assim, pede que seja homologado o valor proposto pelo exequente e, subsidiariamente, pede seja homologado o valor encontrado nos primeiros cálculos da Contadoria do Juízo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme se observa dos autos, o INSS foi condenado à revisão do benefício previdenciário, em acórdão que tratou a questão da seguinte forma:

"REVISÃO

Quanto à matéria de fundo propriamente dita, ou seja, o mérito do pedido revisional, tenho que a decisão do STF proferida em sede de repercussão geral (RExt 564.354) é plenamente aplicável às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior.

No julgamento do aludido recurso, o qual teve como relatora a Ministra Carmem Lúcia, o STF decidiu "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Para a Corte, como bem salientado pelo Ministro Gilmar Mendes, "o teto é exterior ao cálculo do benefício" e tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, com métodos de cálculo próprios e divergentes. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS, sob a alegação de que se trata de benefício concedido sob a égide de sistema normativo anterior. Em recente decisão (RE nº 937.595), com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs nº 20/98 e nº 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do buraco negro.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se aplicam aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003.

Nesse sentido destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Como se vê, o entendimento firmado pelo STF não restringe a readequação/recomposição dos tetos, sendo igualmente aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, bem como naqueles concedidos pelas regras da legislação anterior. No mesmo sentido é o entendimento deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.

(...)

6. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.

7. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício. (...)

(TRF4, AC 5065360-32.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, AC nº 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)

Nesta senda, somente se afastaria o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs nºs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurado na implantação, devidamente atualizado, o que deverá ser verificado por ocasião da execução.

Oportuno consignar que a existência de prejuízos pela limitação imposta pelos tetos, somente poderá ser apurada na fase de execução, inclusive porque é possível a existência de pleito correlato (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário de benefício da parte autora, razão pela qual deve ser acolhido o pedido inicial.

Ademais, de acordo com precedentes do E. STJ, dos quais transcrevo o seguinte excerto: 'não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação' (v.g. 4ª T. REsp 162194, Min. Barros Monteiro, j. 7-12-99, DJU 20-3-00; 3ª T. REsp 819568, Min. Nancy Andrighi, j. 20-5-10, DJU 18-6-10; 1ª T. REsp 158201, Min. Garcia Vieira, j. 17-3-98, DJU 15-6-98; 2ª T. REsp 59209, Min. Eliana Calmon, j. 15-8-00, DJU 20-11-00; RSTJ 75/386 apud Theotônio Negrão: CPC e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., p. 529).

Procede, assim, a pretensão deduzida nos autos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a reforma da sentença, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, adequando a renda mensal do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mediante a utilização do excedente, a ser apurado em sede de execução, determinando-se o pagamento das diferenças apuradas, considerando provisoriamente o marco inicial da prescrição quinquenal na data de ajuizamento da ação individual, diferindo-se a sua definição para a fase de cumprimento da sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação."

A exequente apresentou seu requerimento de cumprimento de sentença no valor de R$ 179.116,98. O INSS impugnou os cálculos, dizendo que nada era devido. Os autos foram à Contadoria do Juízo, que apontou o valor de R$ 163.458,86. A parte autora concordou, porém, o INSS não. O Juiz singular remeteu os cálculos novamente à Contadoria, para que se aplicasse o coeficiente de cálculo do benefício após a limitação ao teto de pagamento, na forma defendida pelo INSS no evento 84. Respeitados os novos parâmetros, chegou-se ao valor de R$ 77.837,36. O autor discordou e o INSS concordou.

Sem razão o agravante, pois a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte. Se o coeficiente de proporcionalidade é aplicado diretamente sobre a média do salário-de-benefício, e não sobre o teto da Previdência Social, há uma elevação artificial do benefício e a proporcionalidade do benefício é afetada. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo, o que não foi observado pelos cálculos da Contadoria.

Assim, em não havendo coisa julgada sobre o momento da aplicação do aludido coeficiente, e tendo o voto vencedor do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 silenciado sobre a matéria, deve ser aplicado o entendimento que prevalece nesta Corte, conforme jurisprudência já apontada, no sentido de que a aplicação do coeficiente de proporcionalidade deve ser feita após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO DE IAC COM SEMELHANTE OBJETO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. 4. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. 5. Na hipótese de a impugnação ao cumprimento de sentença ser parcialment acolhida, resta configurada a sucumbência do INSS, que portanto deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução. 6. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC . 7. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema. (TRF4, AG 5052200-80.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19-3-2021)

PREVIDENCIÁRIO. TETOS. MÉTODO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. 1. Quando, no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5045416-53.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-3-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. 1. Por expressa previsão do dispositivo, o índice de recuperação do art. 26 da Lei 8.870/1994 se aplica somente aos benefício concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993. 2. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção. (TRF4, AG 5053832-10.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25-2-2021)

Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois correta a aplicação do coeficiente de proporcionalidade, que deve ser feita após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048526-26.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: RAUL REQUIAO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REMESSA AO CONTADOR.

1. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003332951v4 e do código CRC 70969e99.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048526-26.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: RAUL REQUIAO

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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