AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032347-90.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ADRIANE ALVES DA COSTA |
: | Diogenes Fonseca | |
: | GABRIELLE DA COSTA DOS SANTOS | |
: | MARCELLA FERNANDA DA COSTA DOS SANTOS | |
: | MURILO CESAR DA COSTA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Diogenes Fonseca |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
Comprovado o vínculo empregatício nos termos das sentenças trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes, não merecendo crédito a alegação do embargante de que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários correlatos, os salários de contribuição devem ser fixados em valor mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583724v3 e, se solicitado, do código CRC FB3C6676. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032347-90.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ADRIANE ALVES DA COSTA |
: | Diogenes Fonseca | |
: | GABRIELLE DA COSTA DOS SANTOS | |
: | MARCELLA FERNANDA DA COSTA DOS SANTOS | |
: | MURILO CESAR DA COSTA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Diogenes Fonseca |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão proferida em embargos de execução, nos seguintes termos (evento 46 dos autos originários):
Como não houve comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 01/06/97 a 23/12/2003, à contadoria para fazer o cálculo da RMI na forma defendida pelo INSS, com a utilização do salários mínimo. Elaborados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Sustentam os agravantes, em síntese, que promoveram Reclamatória Trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Pinhais (nº 01121-2004-670-09-00) que tinha como objeto, entre outros pleitos, o reconhecimento do vínculo trabalhista, o valor do salário e a condenação da empresa no pagamento de todos os consectários decorrentes do vínculo. Após o reconhecimento do vínculo empregatício, o INSS novamente negou-se ao pagamento, pela via administrativa. Interposta ação previdenciária, restaram acolhidos in totum os pedidos da inicial, não havendo qualquer ressalva que justifique a redução da base de cálculo, não tendo o órgão previdenciário feito qualquer oposição ao valor reconhecido na R. Sentença trabalhista e explicitado na inicial, no momento processual adequado. O fato de a empregadora ter deixado de recolher os encargos previdenciários não pode prejudicar aos beneficiários do segurado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"O julgado em execução assegurou o direito ao benefício por entender presente a qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo de seu óbito. E assim o fez pois reputou presente vínculo de trabalho em questão (01/06/97 a 23/12/2003), in verbis:
O documento da fl. 150, apresentado nos autos da reclamatória trabalhista (fl. 101 do autos anexos), consiste num certificado individual de seguro de vida do HSBC Seguros (Brasil) S/A, emitido em 01/03/2003, em que a empresa GSN System do Brasil Ltda consta como estipulante e o falecido como segurado. Trata-se de documentação, como referido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, que constitui indício da relação de emprego e que ganhou valor como os testemunhos prestados no processo trabalhista.
Vale dizer que, na Justiça do Trabalho (autos nº 1121/2004), a empresa GSN System do Brasil Ltda contestou o pedido e, após a audiência em que as partes e duas testemunhas foram ouvidas (fls. 165-166), houve o reconhecimento da relação de emprego entre 01/06/1997 e 23/12/2003 (fls. 170-174). A empresa recorreu mas a sentença foi mantida na sua essência pelo E. TRT da 9ª Região (fls. 171-179) e, por se exceder no exercício do direito ao contraditório, foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 284-288) após interpor sucessivos embargos de declaração. Somente na fase de liquidação as partes transigiram quanto aos valores devidos pela empresa aos autores (fls. 291-296). Diante das circunstâncias que envolveram o trâmite da reclamatória trabalhista, ajuizado logo depois do óbito, a possibilidade de simulação deve ser afastada.
Como o segurado faleceu em 24/12/2003 (fl. 22) e trabalhou até março de 2003, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Os autores têm direito ao recebimento de pensão por morte, cujo pagamento é devido desde a data do requerimento administrativo (28/06/2007), pois nessa data já havia transcorrido mais de 30 dias desde a data do óbito ocorrido em 24/12/2003 (art. 74, II, da Lei 8213/91). Em relação aos autores menores à época do óbito, Gabrielle, Marcella e Murilo (fls. 17 e 18), as cotas são devidas a partir do óbito, conforme jurisprudência firmada pelo TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. (TRF4, EINF 2005.71.02.000702-6, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2010)
No pagamento das diferenças deverão ser abatidos os valores pagos em razão da antecipação de tutela.
Não há parcelas prescritas, pois, entre a data do requerimento administrativo (28/06/2007) e a data do ajuizamento da presente demanda (29/10/2009), não transcorreu o prazo de 5 anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91.
Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a conceder aos autores a pensão por morte NB 143.811.371-1 e a pagar os valores devidos nos moldes da fundamentação. As prestações vencidas sofrerão atualização monetária, do vencimento, pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 - Lei 9711/98, art. 10) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 - Lei 10.741/03, art. 31). A partir de 07/2009 e até o pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1ºF, com redação da Lei 11.960/2009).
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...) I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Comprovado o vínculo empregatício nos termos das sentenças trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes, não merecendo crédito a alegação do embargante de que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários correlatos, a RMI da pensão por morte deve ser fixada no valor mínimo. Nessa linha o precedente desta corte a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ.INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DP CPC. PRINCÍPIO DA REPERSUASÃO RACIONAL. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos do instituidor da pensão, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ. 3. Havendo imprecisão na prova emprestada, é lícito ao juiz formar sua convicção com base em adequada ponderação dos autos. Inteligência do artigo 131 do CPC. ( AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004).
REVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2.Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (LBPS, art. 75). 4. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 5. Segundo a regra de transição instituída pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do salário de benefício daqueles segurados que, já filiados ao RGPS, à época de seu advento, vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (TRF4, AC 5001626-83.2012.404.7118, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/08/2013).
Nesse diapasão, a priori, mostra-se desproporcional a decisão agravada, que determinou que os salários-de-contribuição controvertidos sejam considerados no valor de um salário mínimo em razão de não ter a parte embargada comprovado o recolhimento previdenciário.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032347-90.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50247696220154047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ADRIANE ALVES DA COSTA |
: | Diogenes Fonseca | |
: | GABRIELLE DA COSTA DOS SANTOS | |
: | MARCELLA FERNANDA DA COSTA DOS SANTOS | |
: | MURILO CESAR DA COSTA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Diogenes Fonseca |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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