AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020602-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | VERA REGINA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO.
1. É dispensável o prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas para obter a concessão ou revisão do benefício, quando por ocasião do pedido no âmbito administrativo, o segurado apresentou documentação informando os vínculos empregatícios e a atividade exercida. 2. Reconhecimento do interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020602-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | VERA REGINA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária que tem por objeto a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se novo benefício mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15-07-1974 a 14-01-1975, 21-07-1975 a 20-09-1976, 31-12-1976 a 18-06-1977, entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, formular o requerimento de reconhecimento de atividade especial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sustentou a agravante, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social possui o dever de orientar o segurado e não pode se valer do desconhecimento dos segurados para deixar de conceder o melhor benefício possível, conforme precedente desta Corte.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo, em ações cujo propósito é a obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento administrativo prévio de aposentadoria, não o acompanhou requerimento específico de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não existe justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito. A menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade (cf. AI n. 5008639-45.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T.; unân.).
No caso dos autos, conforme a documentação trazida para exame, a autora, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, juntou a CTPS (Evento 23, PROCADM1), onde se encontram registrados os vínculos da seguinte forma: 1) de 15-07-1974 a 14-01-1975 como auxiliar de fabricação em estabelecimento fabricante de alvejante (Clorinda Química Ltda.), 2) de 21-07-1975 a 20-09-1976 como atendente em estabelecimento hospitalar (Irmandade Santa Casa de Misericórdia) e 3) de 31-12-1976 a 18-06-1977 como atendente de enfermagem na Brigada Militar do Estado.
Assim, dispensável o requerimento administrativo no caso concreto, reconhece-se o interesse de agir.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo e, por consequência, o prosseguimento dos atos processuais no juízo de origem.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020602-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50287904320134047100
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | VERA REGINA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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