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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIM...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. 1. É dispensável o prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas para obter a concessão ou revisão do benefício, quando por ocasião do pedido no âmbito administrativo, o segurado apresentou documentação informando os vínculos empregatícios e a atividade exercida. 2. Reconhecimento do interesse de agir. (TRF4, AG 5020602-50.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020602-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
VERA REGINA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO.
1. É dispensável o prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas para obter a concessão ou revisão do benefício, quando por ocasião do pedido no âmbito administrativo, o segurado apresentou documentação informando os vínculos empregatícios e a atividade exercida. 2. Reconhecimento do interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800062v3 e, se solicitado, do código CRC 4030B349.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020602-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
VERA REGINA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária que tem por objeto a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se novo benefício mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15-07-1974 a 14-01-1975, 21-07-1975 a 20-09-1976, 31-12-1976 a 18-06-1977, entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, formular o requerimento de reconhecimento de atividade especial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sustentou a agravante, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social possui o dever de orientar o segurado e não pode se valer do desconhecimento dos segurados para deixar de conceder o melhor benefício possível, conforme precedente desta Corte.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo, em ações cujo propósito é a obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento administrativo prévio de aposentadoria, não o acompanhou requerimento específico de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não existe justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito. A menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade (cf. AI n. 5008639-45.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T.; unân.).
No caso dos autos, conforme a documentação trazida para exame, a autora, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, juntou a CTPS (Evento 23, PROCADM1), onde se encontram registrados os vínculos da seguinte forma: 1) de 15-07-1974 a 14-01-1975 como auxiliar de fabricação em estabelecimento fabricante de alvejante (Clorinda Química Ltda.), 2) de 21-07-1975 a 20-09-1976 como atendente em estabelecimento hospitalar (Irmandade Santa Casa de Misericórdia) e 3) de 31-12-1976 a 18-06-1977 como atendente de enfermagem na Brigada Militar do Estado.
Assim, dispensável o requerimento administrativo no caso concreto, reconhece-se o interesse de agir.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo e, por consequência, o prosseguimento dos atos processuais no juízo de origem.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020602-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50287904320134047100
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
VERA REGINA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841059v1 e, se solicitado, do código CRC A017F09C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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