AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017985-49.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VALDENIR ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO.
1. É dispensável o prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas para obter a concessão ou revisão do benefício, quando por ocasião do pedido no âmbito administrativo, o segurado apresentou documentação informando os vínculos empregatícios e a atividade exercida. 2. Reconhecimento do interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017985-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VALDENIR ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 13.04.1993 a 15.07.1993 - Industrial Madetorno Ltda, nos seguintes termos:
(...)
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do NCPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria especial (NB 169.386.122-1 DER 14.07.2016), mediante o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de:
1) 12.03.1990 a 26.06.1990 - Germer Industrial Ltda. (PPP às fls. 18/19 do PROCADM11, evento 1);
2) 13.04.1993 a 15.07.1993 - Industrial Madetorno Ltda;
3) 21.07.1993 a 10.02.1995 - Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda. (PPP às fls. 30/31 do PROCADM11, no evento 1);
4) 07.02.1995 a 14.07.2016 - Fras-le S.A. (PPP às 32-35 do PROCADM11, evento 1).
Requer a realização de prova pericial e prova testemunhal relativamente as empresas arroladas nos itens 1 e 2. Para a empresa declinada no item 3, requer o oficiamento para que remetam os laudos técnicos ao juízo e, se ainda necessário, a designação de prova pericial.
Primeiramente, com relação ao interregno apontado nos item 2, verifico a inexistência de quaisquer documentos no processo administrativo que indiquem provocação para vê-los reconhecidos como tempo de serviço especial. A alegação da parte autora de que requereu a apreciação da especialidade do período não condiz com a generalidade do pedido formulado na esfera administrativa reproduzido na fl. 7 do PROCADM11, evento 1. Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, conseqüentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do novo CPC.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, por se tratar de empresa desativada não existe outra forma de comprovar a exposição aos agentes insalubres se não através de perícia indireta e da prova testemunhal.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na ação ordinária o autor requereu, além de outros períodos, o reconhecimento da especialidade de atividade especial no período de 13.04.1993 a 15.07.1993 - Industrial Madetorno Ltda.
O autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos:
1) Informação Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, dando conta do encerramento das atividades da empresa Industrial Madetorno Ltda., em 31/12/2004 (evento 1-OUT5).
2) Cópia da CTPS constando o exercício do cargo de alimentador de linha no período de 13/04/1993 a 15/07/1993 (PROCADM11)01/11/2002 a 09/04/2003 na empresa Team Service Ltda (evento1- CTPS11-p.5) com remuneração de R$ 800,00 + 20% de insalubridade.
Consta do processo administrativo (PROCADM11-p.7) petição do autor destinada ao Chefe da Agência INSS de Marau/RS requendo: 1. A concessão do benefício aposentadoria que lhe for mais vantajoso, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, observando inclusive a possibilidade de concesão de aposentadoria especial nos moldes impostos pela Medida Provisódia nº 676 de 17/06/2015. 2. Outrossim, nos períodos em que desenvolveu atividade especial, se as empresas não forneceram formulário e/ou laudo de avaliação das condições ambientais de trabalho, requer a verificação de insalubridade pelo INSS em empresa similar, a fim de se constatar os agentes nocivos a que esteve esposto nos períodos trabalhados.
Constata-se que o indeferimento do benefício no âmbito administrativo assim restou motivado: Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 14/07/2016, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 05 anos, 11 meses e 17 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida 30 anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data. Tempo de contribuição apurado até a DEF: 23 anos, 06 meses e 15 dias. Tempo mínimo necessário até a DER: 35 anos, 00 meses e 00 dias. (PROCADM11-p. 41/42).
O despacho administrativo, proferido em 31 de outubro de 2016 (PROCAM11-p. 45) refere que foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Tal se deu pelo fato de que não foram enviados para análise técnica, uma vez que, mesmo convertidos os períodos, não teria tempo suficiente para ter direito ao benefício.
Embora a parte autora tenha juntado no processo administrativo apenas a cópia da CTPS no que diz respeito ao período de atividade especial no período de 13/04/1993 a 15/07/1993, revela-se configurado o interesse de agir.
Sobre o tema, analisando questões semelhantes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo, em ações cujo propósito é a obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento administrativo prévio de aposentadoria, não o acompanhou requerimento específico de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não existe justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito. A menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade (cf. AI n. 5008639-45.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T.; unân.).
Ainda que assim não fosse, a autarquia tem o dever de impulsionar, de ofício, o processo administrativo, conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Por fim, não se pode perder de vista que o processo civil tem por norte, por regra fundamental, o princício da primazia do julgamento de mérito, insertos nos seguintes artigos:
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.
Assim, dispensável o requerimento administrativo no caso concreto, reconhece-se o interesse de agir.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017985-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004754220174047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | VALDENIR ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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