AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004700-52.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DORACI DOS SANTOS BOCCA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANGELO MELO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE.
É possível a revisão do benefício realizada por seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327529v8 e, se solicitado, do código CRC 441D8859. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004700-52.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DORACI DOS SANTOS BOCCA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANGELO MELO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença proposta pelo INSS.
O INSS alegou, em síntese, que há excesso de execução pelo fato de a exequente cobrar parcelas em atraso desde 01.05.2006, relativas ao benefício originário nº 46/041.828.422-9, quando seriam devidas apenas as relativas à revisão da pensão por morte concedida em 04.12.2012.
A exequente refutou as alegações, mantendo o entendimento de que os valores cobrados devem ser desde a instituição do benefício originário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 8.213/1991 assegura aos sucessores o direito a postular valores não recebidos em vida pelo segurado, nestes termos:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim sendo, a viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DAS LEIS 6.950/1981 E 7.789/1981. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. NOVO TETO.1. Viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.(...)(TRF4, Apelação Cível Nº 5001276-02.2010.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2011)
Ademais, o objeto da ação é a revisão de cálculo do benefício, o que não se pode realizar em benefício derivado, sendo necessário observar o benefício originário, no caso, a aposentadoria do instituidor.
Portanto, não merece ser acolhida impugnação do INSS.
Os cálculos apresentados pela autora (evento 39) guardam simetria com os fundamentos aqui apresentados, razão pela qual os fixo como devidos pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 146.950,66. sendo R$ 134.825,82 referente ao crédito devido ao exequente e R$ 12.124,84 referente aos honorários de sucumbência, devidos em março de 2017.
(...)
Sustenta, em síntese, que a agravada não é parte legítima ativa para pleitear o pagamento de prestações vencidas decorrentes da revisão do benefício nº 42/041.828.422-9, pois não é a titular.
Alega que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não é norma de legitimação, mas de direito sucessório e somente produz efeitos, se ao tempo do óbito houvesse crédito previdenciário constituído.
Liminarmente, foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, a agravada, pensionista, viúva do segurado falecido, ajuizou ação ordinária objetivando a revisão da aposentadoria do cônjuge falecido, deferida em 25/10/1990, no que diz respeito aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, o que produziria reflexos em sua pensão. Em sentença, foi reconhecida a decadência. Interposta apelação, a Sexta Turma afastou a decadência e declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 5 de maio de 2011 e, no mérito, decidiu acolher o pedido inicial. Interposto recurso especial, o processo transitou em julgado em 09/02/2017 (evento 45 da ação ordinária- CERTTRAN9)
É certo que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, cujo conhecimento não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Todavia, transitado em julgado o processo, a questão não pode ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada, e risco à segurança jurídica processual.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da dependente habilitada à pensão por morte para propor ação em nome próprio objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do segurado finado. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Assim, incabível o reexame necessário.2. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. (AC 5002825-25.2016.4.04.7208/SC, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgado em 23/05/2017)
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004700-52.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50019119320144047219
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DORACI DOS SANTOS BOCCA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANGELO MELO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358237v1 e, se solicitado, do código CRC 3F3389A0. | |
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