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Agravo de Instrumento Nº 5023596-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROSEVICS JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que assim dispôs:
"Promove a parte exequente a execução da ação civil pública n. 200370000707147 (IRSM).
Em impugnação, a autarquia alega ausência da competência de 2.1994 no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez e Tema 905:
A sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de Março de 1994, com o cômputo da variação do IRSM ocorrida em Fevereiro/94 (39,67%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, quando será procedida a conversão do benefício pela URV de 28.02.94.
A RMI da aposentadoria por invalidez do autor, contudo, foi concedida em 04/07/2003, quando já vigia a Lei nº 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de JUL/94 (art. 3º).
Desse modo, ainda que tenha sido precedido por um auxílio-doença, este foi concedido sob a vigência de lei anterior, não havendo que se confundir a concessão dos benefícios.
Portanto, no caso em tela, apenas o auxílio-doença seria passível de revisão nos moldes da ACP que se busca ora executar.
...
O cálculo do exequente deixa de aplicar o o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 905 (...)
Decido.
São dois os benefícios: NB 107.377.019-0, auxílio-doença com DCB 03/07/2003 e NB 129.817.297-4, aposentadoria por invalidez com DIB em 04/07/2003.
No caso, por se tratar de benefício de aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, o exequente tem direito ao IRSM, pois o período básico de cálculo considera os salários de contribuição anteriores a 2.1994:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE JULGAMENTO ANTERIOR. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. Questão de ordem solvida para anular o acórdão anterior e proferir novo julgamento, com a apreciação do mérito da demanda. 3. Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade. (TRF4 5001585-71.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)
E no caso do exequente o PBC utilizou salários de contribuição do período de 8.1993 a 7.1997 (evento 1.15-pág. 37 e ss.).
No ponto, procedente a impugnação.
No mais a conta judicial foi atualizada pelo INPC, sem insurgências.
Em consequência, acolho em parte a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assim, determinando que a execução prossiga pelo cálculo da Contadoria Judicial com valor total de R$ 61.792,07, posição em 9.2020, sendo R$ 37.214,64, a título de principal corrigido, R$ 24.577,43, a título de juros de mora - evento 8.
Conforme Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Sendo este o caso dos autos, confirmo os honorários fixados no evento 3, em 10% (dez por cento) sobre o valor acima apontado, ou seja, 6.179,21, posição em 9.2020, relativo ao cumprimento da sentença.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez) por cento entre a diferença entre o valor executado (R$ 62.157,38) e o valor da Contadoria Judicial. "
Sustenta a Autarquia que "os cálculos da Contadoria não calcularam o valor da RMI pelo IRSM. Apenas projetaram o cálculo, conforme apresentado pelo exequente"; que "em consulta aos sistemas do INSS, apenas o benefício de auxílio-doença continha o valor revisto de IRSM (EVENTO 6 OUT3), mas não o benefício de aposentadoria por invalidez (evento 6 OUT3). Com isso, apresentou-se simulação de evolução da RMI (evento 6 OUT3), resultando em valor de salário-de-benefício". Refere que a contadoria, contudo, não se embasou nestes cálculos; e que "a aposentadoria por invalidez, se revista pelos mesmos critérios, onde o total da execução resultaria em R$ 17.389,69 para o período entre 18/11/1998 e 04/07/2003, e R$ 20.017,06 para o período a partir de 04/07/2003. Somando-se os cálculos, a execução resultaria em R$ 37.406,75, e não os excessivos valores apurados pela contadoria judicial, de R$ 61.792,07".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o INSS aduz que a contadoria e o exequente não calcularam o RMI pelo IRSM, apenas projetaram o cálculo; e que os cálculos do INSS observaram as informações fornecidas pelo CNIS, segundo o qual o auxílio-doença contava com valores revistos pelo IRSM e a aposentadoria por invalidez não. Assim, seus cálculos estariam corretos. Por fim, pede o INSS que se reforme a decisão, limitando a execução ao valor pretendido pelo exequente. Porém, o valor acolhido pelo Magistrado singular foi o valor apresentado pela Contadoria, que é menor do que o valor proposto pelo exequente.
Assim, ausente interesse recursal quanto a este pedido, razão pela qual não conheço do recurso, no ponto.
Entretanto, como se está em fase de cumprimento de sentença e devem ser observados os exatos termos do título executivo, há algumas considerações a serem feitas.
Perante o Juiz da Execução, a insurgência do INSS era a ausência de competência de 02/1994 no PBC da aposentadoria por invalidez, e a aplicação do Tema 905, do STJ.
A decisão agravada abordou as insurgências, destacando que o PBC do auxílio-doença compreendia o intervalo de 08/1993 a 07/1997, e que por se tratar de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a RMI daquela é calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado com base nos salários-de-contribuição que, no caso em exame, devem sofrer a correção garantida pelo título executivo formado na ACP citada.
De fato, a sentença condenou o INSS a aplicar o IRSM de 02/1994 aos salários-de-contribuição integrantes do PBC aos benefícios concedidos a partir de 03/1994, e o auxílio-doença concedido ao autor se amolda à hipótese prevista no título que se executa.
Vê-se também que a aposentadoria por invalidez é oriunda do auxílio-doença, e em situações como essa, em que o benefício de aposentadoria por invalidez é imediatamente precedido de auxílio-doença, não havendo períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença com recolhimento de contribuição previdenciária, terá sua RMI calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, na transformação em 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, cuja RMI era 91% do salário-de-benefício.
Nesse sentido, o voto condutor que apreciou a Ação Rescisória n.º 5020610-85.2019.404.0000, na 3ª Seção desta Corte, tratou com propriedade a questão, razão pela qual abaixo colaciono seus fundamentos:
"[...]
Quando concedi a tutela provisória, assim me pronunciei (evento 4):
[...]
O tema em questão diz respeito à consideração, no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, dos benefícios por incapacidade que a antecederam, tomando-se como salários-de-contribuição para cada período o salário-de-benefício que serviu de base à apuração da renda inicial dos benefícios antecedentes.
Dispõe o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base parao cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios emgeral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 583.834, realizado na sessão de 21.09.2011, assim definiu os contornos da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por outros benefícios por incapacidade:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709, grifo meu).
Nesse mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.410.433, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11.12.2013, conforme ementa que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013, grifo meu)
Diante do entendimento firmado pelas cortes superiores nos aludidos precedentes, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas será considerado como salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial se os benefícios forem intercalados com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária.
Dito isso, e considerando que a aposentadoria por invalidez NB 059.796.022-4, concedida em 01.03.1994, derivou diretamente (sem períodos contributivos intercalados) do auxílio-doença NB 041.245.328-2, concedido em 01.05.1993, mostra-se inaplicável o IRSM de fevereiro de 1994 para a correção do salários-de-contribuição.
Neste primeiro exame sumário, portanto, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito à rescisão do acórdão.
O risco de dano a direito, a seu turno, é representado pela possível irrepetibilidade de verbas alimentares que venham a ser indevidamente pagas à pensionista na execução.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para suspender a execução do acórdão rescindendo.
[...]
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Observe-se que o fato "saltado", no caso, foi a derivação direta da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença antecedente, sem intervalo contributivo, ponto completamente ignorado pela decisão.
Ressalto que, para se configurar o erro de fato, não se exige prequestionamento sobre o ponto, como sustenta o réu, muito antes pelo contrário: não pode constituir fato controvertido pelas partes a ser decidido pelo juiz.
Via de consequência, a decisão rescindenda violou manifestamente o precedente constitucional obrigatório referido acima (RE 583.834, Tema 88 da repercussão geral no STF: Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999).
Procede, pois, a presente ação rescisória. [...]"
Veja-se que, no caso em tela, o autor faz jus à aplicação do IRSM em relação ao auxílio-doença, pois no PBC de seu benefício está compreendida a competência de fevereiro/1994. Porém, quanto à aposentadoria por invalidez, não há que se falar em salários-de-contribuição, pois se trata de conversão imediata de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo este último benefício sofrer os reflexos da alteração do salário-de-benefício do auxílio-doença, que o precede, por decorrência lógica, mas sem se falar em IRSM diretamente na aposentadoria por invalidez.
Assim, tenho que a fim de garantir o fiel cumprimento do título executivo, a melhor solução é reencaminhar os autos ao Contador do Juízo a fim de se esclarecer se este foi o critério de cálculo aplicado e, caso negativo, que se refaçam os cálculos.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023596-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROSEVICS JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM. FEVEREIRO/1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Em situações em que o benefício de aposentadoria por invalidez é imediatamente precedido de auxílio-doença, não havendo períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença com recolhimento de contribuição previdenciária, a RMI será calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, na transformação em 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, cuja RMI era 91% do salário-de-benefício.
3. Aplica-se o IRSM somente no benefício que possui em seu PBC salários-de-contribuição que compreendem a competência de fevereiro/1994. A aposentadoria por invalidez precedida, no caso, apenas sofre os reflexos da alteração do salário-de-benefício do auxílio-doença precedente, por decorrência lógica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089691v4 e do código CRC c5db851c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5023596-41.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROSEVICS JUNIOR
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARTINS (OAB PR037831)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:00.