Agravo de Instrumento Nº 5019669-38.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA SILVEIRA
ADVOGADO: AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte ato judicial:
"Vistos.
Em relação ao pedido formulado no item "a", observo que o Juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo Tribunal competente.
Quanto ao pedido de item "b", observo que a parte autora era beneficiária do amparo social à pessoa portadora de eficiência (fl. 175), e com a concessão da pensão por morte em sede de tutela provisória, resultou cessado, considerando que são benefícios inacumuláveis.
Todavia, com a revogação da tutela provisória, e, portanto, a cessação do pagamento da pensão por morte, deve ser reativado o benefício assistencial anteriormente recebido.
Assim, oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais em Novo Hamburgo para que proceda à imediata reativação do pagamento do amparo assistencial à autora.
Intimem-se.
Após, certifique-se o decurso do prazo para recurso e contrarrazões do INSS e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Diligências Legais."
O agravante alega que o MM. Juízo a quo não poderia o juiz efetuar novo ato cognitivo depois que prolatou a sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
Entretanto, é viável à parte autora optar pela concessão do benefício mais vantajoso, com o abatimento de eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
O MM. Juízo a quo deferiu a tutela provisória nos autos de ação originária em que deduzido o benefício de pensão por morte; exaurida a instrução, reconsiderou seu entendimento, julgando improcedente o pedido.
Tal situação não implicou o reconhecimento de que a demandante deixara de preencher os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Portanto, era imperioso que, sob pena de uma pessoa com deficiência e hipossuficiente, fosse reativado o BPC, sequer sendo necessário um ato judicial oficiando o INSS que o fizesse, pois deveria fazê-lo sponte sua, tão logo tomasse conhecimento da cassação da liminar.
Neste contexto, pois, houve-se o MM. Juízo a quo com louvável diligência no sentido de, ao determinar fosse oficiado o INSS, obviar a solução de continuidade na manutenção da subsistência condigna da beneficiária-autora.
A rigor, outrossim, não há falar, sem exacerbado apego ao formalismo processual, em "ato cognitivo" praticado após o esgotamento da jurisdição na fase de conhecimento, mas de uma simples comunicação (via ofício) para que o INSS cumprisse seu mister administrativo de restabalecer o benefício assistencial, que apenas foi suspenso em virtude da inacumulabidade legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019669-38.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA SILVEIRA
ADVOGADO: AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. sentença de improcedência. reativação de benefício assistencial suspenso por liminar prejudicada. ofício ao inss. inexistência de ato cognitivo.
1. O MM. Juízo a quo deferiu a tutela provisória nos autos de ação originária em que deduzido o benefício de pensão por morte; exaurida a instrução, reconsiderou seu entendimento, julgando improcedente o pedido, situação que não implicou o reconhecimento de que a demandante deixara de preencher os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
2. Neste contexto, pois, houve-se o MM. Juízo a quo com louvável diligência no sentido de, ao determinar fosse oficiado o INSS, obviar a solução de continuidade na manutenção da subsistência condigna da beneficiária-autora, sem que isso, a rigor, se traduzisse em "ato cognitivo" praticado após o esgotamento da jurisdição na fase de conhecimento, mas de uma simples comunicação (via ofício) para que o INSS cumprisse seu mister administrativo de restabalecer o benefício assistencial, que apenas foi suspenso em virtude da inacumulabidade legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5019669-38.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA SILVEIRA
ADVOGADO: AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 444, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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