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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA STF 616. AFASTADO. DISTINÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA COM EFEITOS RETROATIVOS DA LEI 13. 183/2015....

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA STF 616. AFASTADO. DISTINÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA COM EFEITOS RETROATIVOS DA LEI 13.183/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO AO ATINGIR 95 PONTOS. 1. A questão relacionada ao Tema STF 616 restringe-se à possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998. 2. A matéria controvertida nos autos, porém, relaciona-se à possibilidade de conferir eficácia retroativa à Lei nº 13.183/2015 que modificou os critérios para aplicação do fator previdenciário, deferindo-se a aplicabilidade ou não a benefício deferido antes de sua vigência. 3. Ausente ordem de suspensão nacional e demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado, cabível determinar o prosseguimento da ação. (TRF4, AG 5047059-80.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047059-80.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006946-77.2018.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LORES LUIZ GHIDOLIN

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária na qual busca a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 24-7-2009 com base na regra dos 95 pontos instituída pela Lei 13.183/2015, que afasta o fator previdenciário, determinou a suspensão do feito, em razão da identidade da matéria tratada nos autos com aquela referente ao Tema 616 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Alega a parte agravante, em síntese, que o tema em questão não se enquadra ao caso em tela, na medida em que não pretende afastar o fator previdenciário pela aplicação das regras de transição da EC 20/1998, apenas requer seja observado o disposto no art. 29-C da Lei 13.183/2015.

Em juízo de admissibilidade foi determinada a intimação do agravado.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

Intimada, a documentação exigível foi complementada pela parte ao evento 15.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797940v3 e do código CRC 39116a72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:3:44


5047059-80.2019.4.04.0000
40001797940 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047059-80.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006946-77.2018.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LORES LUIZ GHIDOLIN

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, nos termos da previsão expressa do §9º e inciso I, §13, do art. 1.037 do CPC.

SOBRESTAMENTO DO FEITO - DISTINÇÃO

Em 16-11-2012 o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão relacionada a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Eis o teor do julgado representativo da controvérsia do Tema 616:

Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.
(RE 639856 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 15-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012 )

Não há, todavia, ordem de suspensão nacional dos processos em tramitação.

O caso dos autos, ademais, consiste em requerimento para revisão do benefício concedido em 2009, com base nas novas regras supervenientemente instituídas pela Lei nº 13.183/2015, hipótese examinada nesta Turma, a teor do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 13.183/2015. INAPLICABILIDADE. CONSCTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O fator previdenciário, criado pela Lei nº 9.876/99, já teve sua constitucionalidade sinalizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerando que indeferiu o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao artigo 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17). - A Lei nº 13.185/2015 nada dispôs acerca de eventuais efeitos retroativos, projetando, assim, sua eficácia para o futuro, ou seja, somente alcançando os benefícios deferidos a contar da sua vigência. - Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). - Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4, AC 5008409-88.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 2-3-2018)

Logo, a questão relaciona-se à possibilidade de conferir eficácia retroativa à mudança legislativa que modificou os critérios para aplicação do fator previdenciário, deferindo-se a aplicabilidade ou não a benefício deferido antes de sua vigência.

Portanto, não subsiste fundamento para a ordem de suspensão, devendo ser dado regular seguimento ao processo, considerando-se a distinção apontada e a ausência de ordem de suspensão nacional.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado, cabível determinar o prosseguimento do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797941v6 e do código CRC fdb0a122.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:3:44


5047059-80.2019.4.04.0000
40001797941 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047059-80.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006946-77.2018.8.16.0117/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LORES LUIZ GHIDOLIN

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA STF 616. AFASTADO. DISTINÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA COM EFEITOS RETROATIVOS DA LEI 13.183/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO AO ATINGIR 95 PONTOS.

1. A questão relacionada ao Tema STF 616 restringe-se à possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

2. A matéria controvertida nos autos, porém, relaciona-se à possibilidade de conferir eficácia retroativa à Lei nº 13.183/2015 que modificou os critérios para aplicação do fator previdenciário, deferindo-se a aplicabilidade ou não a benefício deferido antes de sua vigência.

3. Ausente ordem de suspensão nacional e demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado, cabível determinar o prosseguimento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797942v4 e do código CRC b2a3625d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2020, às 17:3:44


5047059-80.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5047059-80.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LORES LUIZ GHIDOLIN

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

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