AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050900-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA TESSARO |
ADVOGADO | : | LUANA SOUZA DE ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA DE DPREJUÍZO.
Se o período de concessão de benefício por incapacidade é essencial para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, é razoável a suspensão do feito principal até o desfecho da ação relacionada. Inocorrência de prejuízo devido ao avançado estágio de instrução processual do processo correlato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050900-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA TESSARO |
ADVOGADO | : | LUANA SOUZA DE ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assim determinou:
"3.2 Considerando que a autora, nesta ação, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a contabilização do período em que esteve em auxílio-doença e em aposentadoria por invalidez, entendo pertinente que estes autos permaneçam suspensos até o julgamento da ação nº 5003899-38.2016.4.04.7104."
Assevera a agravante, em apertada síntese, que não pode ficar aguardando o deslinde do outro feito, pois necessita do benefício pleiteado para sua sobrevivência. Refere que se encontra sem nenhuma fonte de renda e, assim, requer o prosseguimento da ação, com a concessão da tutela de urgência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Inicialmente, refiro que a despeito de a requerente referir que deve ser concedida a medida antecipatória tal ponto não foi objeto do decisum recorrido, sendo que tal pedido foi negado no evento 03 e, neste momento, já está ultrapassado o prazo para recurso daquela decisão.
Resta, portanto, conhecer do agravo quanto à determinação de suspensão do processo, na esteira do que vem decidindo esta Turma em seus julgados (v.g. AI nº 5019999-40.2016.4.04.0000/RS, julgado em 23.08.2016, da relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios).
Pois bem.
Postula a autora na ação originária a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo que a ação relacionada pelo magistrado foi proposta pela Autarquia para cobrança de valores percebidos, de forma alegadamente irregular, pela autora, no benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/551.426.226-6, no período de 01/04/2014 a 31/12/2014.
Dessarte, de fato, o tempo em que a segurada recebeu o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deverá ser contabilizado no tempo de serviço para a concessão do benefício requerido, acaso improcedente o pedido da Autarquia.
Então, por certo, o período em discussão na ação relacionada é essencial para a análise do pedido do feito originário.
Dito isso, verifico que, neste momento, já está encerrada a instrução processual na ação originária, conforme decisão do evento 36, pois foi indeferida a prova postulada no evento 40, e, assim, diante de tal contexto, mostra-se adequado o decisum.
Com efeito, haveria sentido no prosseguimento da ação se houvesse, ainda, prova a produzir, o que não se afeiçoa a hipótese dos autos. Ademais, verifico que a perícia da ação nº 5003899-38.2016.4.04.7104 foi agendada para 05 de dezembro e, assim, nesta data, em tese, já foi efetuada. Com a juntada do laudo o magistrado determinou a conclusão para sentença, o que autoriza afirmar que não há perigo maior na suspensão do processo, neste momento, já que ambos os processos estão em fase de avançada instrução processual.
Neste juízo liminar, portanto, é de ser mantido o entendimento exarado pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".
Neste momento, em consulta a ações originárias verifico que já foi produzida a perícia referida, estando o processo relacionado concluso para sentença. Assim, de fato, não vejo prejuízo algum na suspensão determinada.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050900-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001700420164047104
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA TESSARO |
ADVOGADO | : | LUANA SOUZA DE ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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