AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028459-84.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | Neuza Silveira Rego |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
Sendo possível a análise da controvérsia com base na prova documental juntada aos autos da ação revisional, descabe a suspensão do feito determinada pelo magistrado a quo, devendo prosseguir regularmente a instrução processual, ficando postergada para a fase de liquidação apenas a definição do quantum devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 265, IV, a e § 5º, do CPC, ou até que ocorra o acertamento da última renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte concedida à autora.
Assevera a agravante que a matéria em debate é exclusivamente de direito (aplicação do art. 75 da Lei nº 8.213/91), não dependendo da fixação da renda mensal da aposentadoria originária. Alega que a presente ação busca a revisão da pensão por morte para que passe a corresponder ao valor do benefício de origem, cuja majoração foi determinada em decisão transitada em julgado. Afirma que a questão relativa ao valor do benefício deve ser discutida em liquidação de sentença, não havendo motivos para a suspensão do feito.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 36 do processo orginário):
1. A autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial da sua pensão por morte, mediante a aplicação da revisão na renda mensal inicial da aposentadoria originária determinada em ação judicial, além da incorporação nos reajustes dos valores que tenham excedido ao teto estabelecido na Emenda Constitucional n° 41/2003.
Decido.
2. Após a baixa em diligência, a parte autora anexou as cópias dos documentos mais atuais da execução do título judicial que determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria originária, inferindo-se que foram executadas, inicialmente, apenas as diferenças nas prestações de 04/1986 a 05/1995 (Evento 1, PROCADM8, pp. 60/62). Tanto que foi requerida, em 22/08/2013, a execução complementar das prestações de 06/1995 até a DIB da pensão em 12/2000 (Evento 29, OUT2, pp. 28 e ss.). Mas não houve, ainda, a definição desses valores naqueles autos.
Uma vez que a renda mensal inicial da pensão é de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, segundo o artigo 75 da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 9.528/1997, mas não se conhece esse valor, pois a execução da ação originária não é definitiva quanto à última prestação da aposentadoria, afigura-se prematuro o julgamento desta lide.
3. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 265, IV, 'a' e § 5°, do CPC, ou até que ocorra o acertamento da última renda mensal da aposentadoria originária NB 078134034-9 nos autos da Ação de Execução n° 032/1.10.0001736-6, da 2ª Vara da Comarca de São Jerônimo/RS.
4. Cabe à parte autora informar nestes autos quando verificado o fato acima.
5. Caso decorrido in albis o prazo de um ano, voltem conclusos.
Intimem-se.
Como se vê, o julgador singular suspendeu o processo, nos termos do art. 265, IV, a e § 5º, do CPC, pelo prazo máximo de um ano, a fim de aguardar a definição da última renda mensal da aposentadoria originária da pensão por morte, o que estaria em exame dos autos da execução de sentença nº 032/1.10.0001736-6 que tramita na Comarca de São Jerônimo.
Todavia, tenho que o julgamento da presente ação revisional não depende da conclusão do feito executivo em referência, sendo possível a análise da controvérsia com base na prova documental juntada aos autos. De fato, o pedido formulado pela autora na inicial (evento 1/INIC1 do processo originário) é questão eminentemente de direito, que já pode ser apreciada, devendo ser postergada para a fase de liquidação apenas a definição do quantum devido.
Sendo assim, deve prosseguir regularmente a instrução processual, afastando-se a suspensão determinada pelo magistrado a quo.
Vale lembrar que a suspensão do feito, mesmo que limitada ao prazo de um ano, poderá causar prejuízos à demandante, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028459-84.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50175782520134047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | Neuza Silveira Rego |
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: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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