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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ....

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ. PREMATURIDADE. 1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual. 2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER. 3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER. (TRF4, AG 5017758-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017758-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Diante da determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de suspender os processos em razão da afetação do Tema 995 (possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data da entrada do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário), proferido nos autos do ProAfR no RESP 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2018, SUSPENDO o processamento do presente feito.

O agravante alega que o pedido de reafirmação da DER é subsidiário, não havendo necessidade de suspensão do processo neste momento.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Admissível o presente agravo de instrumento com base no arts. 1015, XIII c/c art. 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC.

No caso, o pedido de reafirmação da DER é alternativo-sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.

Importante notar que o processo ainda se encontra em fase de instrução, sendo, pois, prematura a suspensão da marcha processual.

Efetivamente, a aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.

Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001271268v3 e do código CRC bd01e212.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:35:20


5017758-88.2019.4.04.0000
40001271268.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017758-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Tenho considerado que a decisão proferida no REsp 1704520/MT abrangeu os casos de cabimento de agravo de instrumento versando sobre questão de competência e outras que possam implicar em prejuízos irreparáveis à marcha do processo ou a prerrogativas processuais das partes, não se aplicando a outras hipóteses. Assim, para que fosse processado o presente recurso, seria necessário que a parte agravante estabelecesse o distinguishing, a ensejar a incidência do artigo 1.037, §13º, I, do CPC, o que não ocorreu.

Ademais, a questão situa-se nos limites da política judiciária de gestão do acervo, o que justifica, salvo situações de urgência comprovada, a decisão impugnada.

Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311217v2 e do código CRC 1d9e742d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:11:23


5017758-88.2019.4.04.0000
40001311217.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017758-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. suspensão do processo em razão do pedido alternativo relacionado a questão objeto do tema 995/stj. prematuridade.

1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual.

2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.

3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001271269v3 e do código CRC bdc87450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:35:20


5017758-88.2019.4.04.0000
40001271269 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5017758-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 308, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 26/08/2019 10:38:08 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o Relator. Sigo, nessa toada, julgamento anterior no seguinte sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO TEMA REPETITIVO N. 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão interlocutória que determina a suspensão do processo causa prejuízo imediato à parte, tornando inútil a irresignação posterior em apelação, que apenas seria possível após o levantamento da suspensão. 2. A reafirmação da DER deve ser questão efetiva e concretamente controvertida nos autos para justificar a suspensão do feito. A existência de pedido subsidiário de reafirmação da DER, por si só, não torna controvertida a questão. 3. É descabida, portanto, a suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau, enquanto não encerrada a instrução processual. (TRF4, AG 5010260-38.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Divergência em 26/08/2019 13:07:33 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

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