Agravo de Instrumento Nº 5019380-08.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: FERNANDO LEONARDO ORSO
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Vistos.
Compulsando os autos, verifico que dentre os pedidos iniciais há pedido para reafirmação da DER, circunstância que demanda a suspensa do feito, nos termos da afetação dos Recursos Especiais n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP, ainda que se trate de pedido secundário.
Destaco que o Tema Repetitivo n. 995 do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão seguinte.
"Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção."
Ressalvo que restou determinada a suspensão de todas as ações pendentes, individuais e coletivos que versem sobre a possibilidade ou não do computo de contribuições posteriores ao ingresso da ação (momento do adimplemento dos requisitos legais).
Assim, antes de determinar a suspensão do feito, determino a intimação da parte Autora para que diga se mantém o interesse na pretensão secundária (reafirmação da DER).
Em caso positivo, o feito deverá ser suspenso, mediante registro junto ao sistema Themis (código 9950).
Em caso de não haver mais interesse no pedido, o feito prosseguirá, desde que haja concordância do INSS com a desistência do pedido.
Intimem-se.
D.L."
O agravante alega que o pedido de reafirmação da DER é subsidiário, não havendo necessidade de suspensão do processo neste momento.
Deferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissível o presente agravo de instrumento com base no arts. 1015, XIII c/c art. 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC.
No caso, o pedido de reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
Importante notar que o processo ainda se encontra em fase de instrução, sendo, pois, prematura a suspensão da marcha processual.
Efetivamente, a aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.
Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019380-08.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: FERNANDO LEONARDO ORSO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Tenho considerado que a decisão proferida no REsp 1704520/MT abrangeu os casos de cabimento de agravo de instrumento versando sobre questão de competência e outras que possam implicar em prejuízos irreparáveis à marcha do processo ou a prerrogativas processuais das partes, não se aplicando a outras hipóteses.
Assim, para que fosse processado o presente recurso, seria necessário que a parte agravante estabelecesse o distinguishing, a ensejar a incidência do artigo 1.037, §13º, I, do CPC, o que não ocorreu. Ademais, a questão situa-se nos limites da política judiciária de gestão do acervo, o que justifica, salvo situações de urgência comprovada, a decisão impugnada.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do CPC.
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Agravo de Instrumento Nº 5019380-08.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: FERNANDO LEONARDO ORSO
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. suspensão do processo em razão do pedido alternativo relacionado a questão objeto do tema 995/stj. prematuridade.
1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual.
2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.
3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5019380-08.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: FERNANDO LEONARDO ORSO
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 371, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 24/08/2019 10:14:36 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Tenho considerado que a decisão proferida no REsp 1704520/MT abrangeu os casos de cabimento de agravo de instrumento versando sobre questão de competência e outras que possam implicar em prejuízos irreparáveis à marcha do processo ou a prerrogativas processuais das partes, não se aplicando a outras hipóteses.
Assim, para que fosse processado o presente recurso, seria necessário que a parte agravante estabelecesse o distinguishing, a ensejar a incidência do artigo 1.037, §13º, I, do CPC, o que não ocorreu. Ademais, a questão situa-se nos limites da política judiciária de gestão do acervo, o que justifica, salvo situações de urgência comprovada, a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do CPC.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:32.