Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ....

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ. PREMATURIDADE. 1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual. 2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER. 3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER. (TRF4, AG 5019380-08.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019380-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: FERNANDO LEONARDO ORSO

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

"Vistos.

Compulsando os autos, verifico que dentre os pedidos iniciais há pedido para reafirmação da DER, circunstância que demanda a suspensa do feito, nos termos da afetação dos Recursos Especiais n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP, ainda que se trate de pedido secundário.

Destaco que o Tema Repetitivo n. 995 do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão seguinte.

"Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção."

Ressalvo que restou determinada a suspensão de todas as ações pendentes, individuais e coletivos que versem sobre a possibilidade ou não do computo de contribuições posteriores ao ingresso da ação (momento do adimplemento dos requisitos legais).

Assim, antes de determinar a suspensão do feito, determino a intimação da parte Autora para que diga se mantém o interesse na pretensão secundária (reafirmação da DER).

Em caso positivo, o feito deverá ser suspenso, mediante registro junto ao sistema Themis (código 9950).

Em caso de não haver mais interesse no pedido, o feito prosseguirá, desde que haja concordância do INSS com a desistência do pedido.

Intimem-se.

D.L."

O agravante alega que o pedido de reafirmação da DER é subsidiário, não havendo necessidade de suspensão do processo neste momento.

Deferido o efeito suspensivo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissível o presente agravo de instrumento com base no arts. 1015, XIII c/c art. 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC.

No caso, o pedido de reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.

Importante notar que o processo ainda se encontra em fase de instrução, sendo, pois, prematura a suspensão da marcha processual.

Efetivamente, a aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.

Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001264215v3 e do código CRC e44f9c0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:35:30


5019380-08.2019.4.04.0000
40001264215.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019380-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: FERNANDO LEONARDO ORSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Tenho considerado que a decisão proferida no REsp 1704520/MT abrangeu os casos de cabimento de agravo de instrumento versando sobre questão de competência e outras que possam implicar em prejuízos irreparáveis à marcha do processo ou a prerrogativas processuais das partes, não se aplicando a outras hipóteses.

Assim, para que fosse processado o presente recurso, seria necessário que a parte agravante estabelecesse o distinguishing, a ensejar a incidência do artigo 1.037, §13º, I, do CPC, o que não ocorreu. Ademais, a questão situa-se nos limites da política judiciária de gestão do acervo, o que justifica, salvo situações de urgência comprovada, a decisão impugnada.

Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001328494v2 e do código CRC a8aa2c56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/9/2019, às 9:22:19


5019380-08.2019.4.04.0000
40001328494.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019380-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: FERNANDO LEONARDO ORSO

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. suspensão do processo em razão do pedido alternativo relacionado a questão objeto do tema 995/stj. prematuridade.

1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual.

2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.

3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001264216v4 e do código CRC cde5e706.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:35:30


5019380-08.2019.4.04.0000
40001264216 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019380-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: FERNANDO LEONARDO ORSO

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 371, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 24/08/2019 10:14:36 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Tenho considerado que a decisão proferida no REsp 1704520/MT abrangeu os casos de cabimento de agravo de instrumento versando sobre questão de competência e outras que possam implicar em prejuízos irreparáveis à marcha do processo ou a prerrogativas processuais das partes, não se aplicando a outras hipóteses.

Assim, para que fosse processado o presente recurso, seria necessário que a parte agravante estabelecesse o distinguishing, a ensejar a incidência do artigo 1.037, §13º, I, do CPC, o que não ocorreu. Ademais, a questão situa-se nos limites da política judiciária de gestão do acervo, o que justifica, salvo situações de urgência comprovada, a decisão impugnada.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do CPC.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora