AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001757-96.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ZILMAR TILLMANN |
ADVOGADO | : | NILTON GARCIA DA SILVA |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não cabe, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo para que o autor apresente novo requerimento administrativo.
2. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso no que diz respeito à suspensão do processo e, no mais, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001757-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ZILMAR TILLMANN |
ADVOGADO | : | NILTON GARCIA DA SILVA |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantar o benefício de auxílio doença nos seguintes termos (AGRAVO6):
(...)
A parte autora pretende a concessão do benefício auxílio-doença, indeferido em 12/09/2011.
Ao pedido cabe o indeferimento, porque o benefício que o autor deseja a implantação, foi requerido no ano de 2011, ou seja há mais de 05 anos, não havendo portanto, qualquer perigo na demora, tampouco, pretensão resistida da parte requerida.
Dessa forma, nos termos do RE 631.240/MG do STF, ao autor, para que no prazo de 30 dias dê entrada no requerimento administrativo, com comprovação nos autos, sob pena de extinção do feito.
Comprovada a postulação administrativa, ao INSS, para no prazo de 90 dias, profira a decisão administrativa.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que preencheu o requisito da inicial, a saber, prévio requerimento administrativo, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para determinar a citação do réu.
O agravo de instrumento foi inadmitido no que diz respeito à suspensão do processo para que a parte promova novo requerimento administrativo.
A agravante opôs embargos de declaração e sustentou a existência de omissão na decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, na medida em que não apreciou o pedido de tutela de urgência.
Os embargos de declaração foram acolhidos para dar seguimento ao recurso e foi indeferido o efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Prosperam os embargos de declaração. De fato, não foi apreciado o pedido de reforma do julgado no que diz respeito à tutela de urgência. Passo a análise do pedido.
Sobre o pedido de tutela de urgência assim deixou expresso o juízo de origem:
Decido o pedido de tutela de urgência.
Concedo ao autor o benefício da AJG.
A parte autora pretende a concessão do benefício do benefício auxílio-doença, indeferido em 12/09/2011.
Ao pedido cabe o indeferimento, porque o benefício que o autor deseja a implantação, foi requerido no ano de 2011, ou seja há mais de 05 anos, não havendo portanto, qualquer perigo na demora, tampouco, pretensão resistida da parte requerida.
(...)
Ocorre que a autora não juntou aos autos do agravo de instrumento documentos hábeis a contrariar o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício em 12/09/2011 e, em decorrência, não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
Ainda que assim não fosse, a autora não comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos necessários para o deferimento da medida antecipatória.
Em face do que foi dito, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão no que diz respeito à tutela de urgência, dar seguimento ao recurso somente neste aspecto, e indeferir o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso no que diz respeito à suspensão do processo e, no mais, negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001757-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032709320168210104
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ZILMAR TILLMANN |
ADVOGADO | : | NILTON GARCIA DA SILVA |
: | DAIANA FRANCIELE DANIEL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DO PROCESSO E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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