| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000835-14.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | ELIO ROQUE PINTO DE MATOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Já tendo havido julgamento de mérito, em ação anteriormente proposta, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial postulado pelo autor, impossível nova apreciação da matéria, sob pena de afronta à coisa julgada.
2. Não há coisa julgada em relação a pedido de conversão em tempo especial de labor rurícola, mediante a aplicação do fator 0,71, haja vista que pedido específico de segunda demanda para fins de concessão de aposentadoria especial, ao passo que em primeira ação foi postulado o reconhecimento do referido tempo de serviço rurícola comum para efeito de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que não restou provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 17 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458228v2 e, se solicitado, do código CRC A33B6474. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000835-14.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC, quanto aos pedidos do autor de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar de 01/01/1978 a 31/12/1980 e de 01/01/1985 a 20/06/1985, bem como das atividades especiais desempenhadas nos períodos de 07/05/1991 a 11/05/1993, 06/03/1997 a 23/02/1999, 01/11/2002 a 03/07/2006 e de 01/08/2010 a 18/10/2010, tendo em conta a ocorrência de coisa julgada, condenando o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e indenização de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 18 do CPC.
Assevera o agravante que não pleiteia no processo principal o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar de 01/01/1978 a 31/12/1980 e de 01/01/1985 a 20/06/1985, mas tão-somente a conversão de tal interstício pela aplicação do fator de conversão 0,71, visto que já reconhecido como tempo comum no processo anterior (nº 2011.71.58.002417-0) e que pretende, em realidade, a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Acrescenta, ainda, que os períodos de 07/05/1991 a 11/05/1993, 06/03/1997 a 23/02/1999, 01/11/2002 a 03/07/2006 e de 01/08/2010 a 18/10/2010 não foram reconhecidos como especiais por falta de comprovação, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, diante da alteração da situação fática com a apresentação de novas provas. Alega, por fim, ser descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta demonstrado na causa sua atuação dolosa e a existência de prejuízo sofrido pela Autarquia Federal. Requer a antecipação da pretensão recursal.
Parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravante interpôs agravo regimental.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000835-14.2015.404.0000/RS
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VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Assim reza o art. 527 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Nesse sentido também dispõe o Regimento Interno desta Corte:
Art. 267. Distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de negativa de seguimento ou provimento de plano (art. 557 do CPC), o Relator:
(...)
II - poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 558 do CPC), ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal, comunicando ao juízo monocrático;
(...)
Art. 268. Da decisão do Relator que negar seguimento ou der provimento ao agravo de instrumento caberá agravo, em cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (CPC, art. 557, § 1º).
Parágrafo único. Da decisão proferida nos casos dos incisos I e II do artigo antecedente, não caberá agravo regimental.
Sendo assim, incabível na espécie o agravo regimental.
No mérito, a decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Prefacialmente, registro que predomina o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que extingue parcialmente o feito (em relação a apenas um dos pedidos) é o agravo de instrumento.
Sob outro vértice, para a solução do feito há necessidade de identificar o que o Código de Processo Civil define como identidade entre demandas:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apesar da aparente clareza da definição acima, os constantes debates acerca dos conceitos jurídicos de "causa de pedir" e "pedido" acabam com a pretensa facilidade para a compreensão dessa disposição legal. Dessa forma, a fim de buscar uma definição suficiente para a solução do caso em tela, parte-se da idéia apresentada por Marinoni e Mittidiero, no "Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo" (RT, ed.2010), de modo a conceituar "causa de pedir" como os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que dão origem à pretensão da parte autora, acerca dos quais há diversos pontos juridicamente relevantes que, uma vez controvertidos pelas partes, fazem surgir questões jurídicas a serem dirimidas e solucionadas pela decisão judicial - todas relacionadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, pedido é tanto o provimento judicial almejado pela parte autora (pedido imediato) quanto o bem da vida ao final pretendido (pedido mediato).
Pois bem. Na primeira ação (2011.71.58.002417-0/RS), foi reconhecido o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar de 01/01/1978 a 31/12/1980 e de 01/01/1985 a 20/06/1985, bem como não foram reconhecidas as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 07/05/1991 a 11/05/1993, 06/03/1997 a 23/02/1999, 01/11/2002 a 03/07/2006 e de 01/08/2010 a 18/10/2010, por ausência de comprovação da sujeição a agentes insalubres, sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 110/122); na segunda causa (o feito principal), foi requerida a conversão dos períodos de atividade rural desempenhadas de 01/01/1978 a 31/12/1980 e de 01/01/1985 a 20/06/1985 em tempo especial pelo fator de conversão 0,71, além do reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/05/1991 a 11/05/1993, 06/03/1997 a 23/02/1999, 01/11/2002 a 03/07/2006 e de 01/08/2010 a 18/10/2010, para efeito de concessão de aposentadoria especial.
O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.
Sendo assim, quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais de 07/05/1991 a 11/05/1993, 06/03/1997 a 23/02/1999, 01/11/2002 a 03/07/2006 e de 01/08/2010 a 18/10/2010, tenho que já houve julgamento de mérito no feito anterior, afastando a comprovação da especialidade (fls. 120/121), inclusive referente ao mesmo pedido administrativo formulado em 18/10/2010, não sendo possível nova apreciação da matéria, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada material, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Todavia, não há coisa julgada em relação ao pedido de conversão em tempo especial do labor rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1980 e de 01/01/1985 a 20/06/1985, mediante a aplicação do fator 0,71, haja vista que pedido específico da segunda demanda para fins de concessão de aposentadoria especial, ao passo que na primeira ação foi postulado o reconhecimento do referido tempo de serviço rurícola comum para efeito de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, em relação à litigância de má-fé, dispõe o art. 17 do CPC:
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, o art. 18 do CPC estabelece o seguinte:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
No caso, tenho que deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não se fazem presentes quaisquer das hipóteses elencadas pela lei processual.
No caso, a parte autora foi enquadrada no inciso I do dispositivo acima elencado.
Importante frisar que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa.
Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não ocorreu.
Tal é o entendimento do STJ e desta Corte:
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC.
(...)
2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária.
(...) (STJ, REsp 756885, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/09/2007)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO. LEGITIMIDADE. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
(...)
- Inexistência de prejuízo aos exeqüentes, restando ausente um dos requisitos necessários à imposição das penalidades por litigância de má-fé. (TRF4, AC 2006.70.13001527-5, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 22/08/2007)
Assim, também deve ser reformada a decisão quanto a este ponto, para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000835-14.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00057226020148210132
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ELIO ROQUE PINTO DE MATOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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